Dívida paga não retirada do SPC SERASA Cobrança e inscrição indevida

Como essa questão está sendo tratada nos tribunais, jurisprudência e entendimentos? Torna-se inscrição indevida? Tem direito a devolução em dobro e indenização por dano moral?

24/05/2021 às 22:20
Leia nesta página:

O cadastro indevido de inadimplentes é uma prática comum na relação de consumo, o fornecedor não dá atenção devida ao consumidor após o pagamento da dívida e o mantém negativado, acarretando cobrança e inscrição indevida.

A inscrição nos órgãos de proteção ao crédito por tempo excessivo é uma conduta corriqueira nas relações de consumo, geralmente o consumidor efetua o pagamento da dívida e o seu nome permanece negativado e recebendo cobranças.

Ocorre também a cobrança de dívida paga, incorre em demora de retirada da inscrição, continua recebendo as cobranças e/ou o fornecedor efetiva nova inscrição nos órgãos de proteção ao crédito da dívida que já era para ter sido baixada.

Em ambos os casos a negativação se torna indevida ferindo os direitos do consumidor, gera direitos a indenização de repetição em dobro do valor cobrado.

Sendo pago algum valor em duplicidade tem o consumidor o direito a devolução em dobro, sem se esquecer da indenização por dano moral presumido.

E na cobrança de dívida paga mesmo que o consumidor não desembolsou valor a maior, mas comprovando a má-fé do fornecedor em realizar as cobranças têm direito a repetição do indébito.

Em caso de dano moral presumido não precisa provar a culpa, comprovado o nexo causal é cabível o arbitramento de indenização por dano moral, a qual serve para o consumidor como compensação pela lesão sofrida com o seu nome negativado sem estar em dívida.

Assim, em caso de cobrança e inscrição indevida por dívida paga, ocorre o dano moral presumido in re pisa, basta cobrar e inscrever indevidamente o consumidor e a lesão está configurada gerando a indenização por dano moral ante a responsabilidade objetiva.

Enquanto a devolução em dobro na demora para retirada da inscrição ocorre se o consumidor pagar novamente a dívida quitada ou qualquer valor a maior do que o valor real da dívida.

Perceba que na cobrança de dívida paga analisa-se o caso concreto pelos olhos do Direito Civil atrelado ao Direito do Consumidor que à luz do artigo 940 do Código Civil:

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição

Do mesmo modo a jurisprudência é dominante no sentido de que gera dano moral presumido a permanência da inscrição por tempo demasiado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DÍVIDA QUITADA. MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE DEVEDORES DO SERASA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Em observância ao artigo 373 do cpc, o autor/apelado conseguiu comprovar que o requerido/apelante indevidamente manteve seu nome inscrito nos cadastros de devedores do SERASA, pois, mesmo após quitar a dívida existente entre as partes, o recorrente não deu baixa na restrição existente no nome do autor, enquanto que o réu não conseguiu desincumbir-se de seu ônus e refutar tal alegação, razão que viabiliza a manutenção da sentença fustigada. II - Dano moral presumido. A manutenção do nome do autor nos cadastros de devedores do SERASA mesmo após a dívida que deu origem a inscrição ter sido quitada, faz presumir, por si só, o dano moral. III - Manutenção do quantum indenizatório. Quantum indenizatório, a título de danos morais, mantidos, porquanto fixado com razoabilidade e proporcionalidade, sem constituir enriquecimento indevido da parte autora e, ainda, em observância a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade [..] . (TJGO, Apelação (CPC) 5218393-59.2017.8.09.0137, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, Rio Verde - 3ª Vara Cível, julgado em 18/04/2018, DJede 18/04/2018). (Grifo nosso).

No inteiro ter dessa decisão dessa apelação foi muito bem delineado o merecimento do reclamante aos danos morais quando posto em exposição pelo fornecedor, vejamos:

“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do débito e CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a conta da inscrição (Súmula 54 do STJ).

O que também ocorre em caso de cobrança e inscrição de dívida paga:

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ABALO DE CRÉDITO. INEFICIÊNCIANA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DÍVIDA PAGA. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO IN RE IPSA. VALOR FIXADO MANTIDO. DESPROVIMENTO. I – Inscrito o nome da pessoa física em cadastro de proteção ao crédito, sua manutenção torna-se indevida após o adimplemento da dívida, apta a gerar dano moral in re ipsa. Neste caso, o prazo estipulado para a exclusão é de 5 (cinco) dias, que, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/04/2018 17:57:26 Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA Validação pelo código: 10483560559664320, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica inobservado, justifica a indenização a recair na negativação pelo prazo de três meses. (…) Apelo desprovido.” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 322150- 05.2011.8.09.0093, Rel. DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3A CAMARA CÍVEL, julgado em 17/05/2016, Dje 2037 de 01/06/2016).

Em caso de cobrança de dívida paga a repetição do indébito irá ocorrer se comprovada a má-fé do fornecedor, que por exemplo pode se dar em razão do consumidor encaminhar os comprovantes de pagamento e a inscrição na ser retirada, e ainda, mesmo se não desembolsar, se comprovar a má-fé da empresa fornecedora o consumidor tem direito, além do dano moral presumidor, a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, sem prejuízo da indenização por dano moral pela inscrição e cobrança indevida de dívida paga.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PAGA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não prevalece a cláusula compromissória diante do acionamento do Poder Judiciário, evidenciando, de forma explícita, a discordância do consumidor em se submeter ao procedimento arbitral, não prevalecendo a cláusula que impõe a sua utilização compulsória, conf. art. 51, VII, do CDC. 2. No caso, restaram caracterizados todos os requisitos para aplicação da indenização prevista no art. 940 do Código Civil, ou seja, a cobrança de dívida já quitada e a má-fé do credor, devendo, portanto, ser mantida a sentença. 3. Conf. art. 85, § 11 do CPC, mister a condenação do Apelante nos honorários recursais, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, os quais deverão ser somados aos já fixados na instância primeva. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0315483-90.2015.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2018, DJe de 07/11/2018).

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O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, após o pagamento da dívida, a retirada da inscrição no prazo de cinco dias úteis.

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Não ocorrendo a retirada inscrição no prazo legal ocorre lesão aos direitos básicos do consumidor, como direito ao nome, o qual gera um abalo de crédito em desfavor do consumidor, que fica com a fama de mau pagador e não consegue crédito na praça mesmo tendo adimplido suas dívidas.

A indenização por dano moral ou extrapatrimonial possui três funções, no tocante ao consumidor busca compensar o dano sofrido; já ao fornecedor a intenção é punitiva pela má-conduta e pedagógica para frear esse tipo de conduta nas relações de consumo, ou seja, ela é aplicada de forma compensatória, punitiva e pedagógica.

As ações de inscrição indevida e cobrança de dívida paga vêm crescendo de forma acelerada, o consumidor vem enfrentando um calvário para dar a baixa, mesmo apresentando comprovantes de pagamento, os tribunais vêm aplicando com louvor o Código de Defesa do Consumidor e Código Civil em prol do consumidor nessas ações extremamente necessárias.

Sobre a autora
Jenifer Giacomini

Jenifer Giacomini é Advogada em Direito do Consumidor, OAB/GO 60.076 e OAB/DF 71.365, Sócia-Fundadora do Escritório Giacomini & Silva - GOLD SOLUT, é também Conciliadora Extrajudicial pelo Tribunal do Consumidor, Autora do Blog Direito do Consumidor, Pós-graduada em Direito Constitucional. Em constante evolução busca de forma especializada e humanizada oportunizar resultados aos clientes que sofrem com problemas de consumo. https://www.jenifergiacomini.com/ https://www.goldsolut.com.br/ https://monocard.com.br/u/goldsolut/

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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