O EFEITO PRÁTICO DOS JULGAMENTOS DAS ADC´S 43 E 44 - SE DEFERIDO EM ABRIL/2019 O PEDIDO DO AUTOR, “HABEAS CORPUS” OU AGRAVO EM EXECUÇÃO, QUAL A MEDIDA MAIS ADEQUADA? OU ATO DE OFÍCIO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO? -

10/03/2019 às 17:36
Leia nesta página:

Trata-se o presente trabalho do que poderá acontecer após o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade-ADC´S 43 e 44 em 10/04/2019. Apresenta-se sugestões, bem como aborda-se embrionariamente o julgado Estado de Coisas Inconstitucional.

O EFEITO PRÁTICO DOS JULGAMENTOS DAS ADC´S 43 E 44

- SE DEFERIDO EM ABRIL/2019 O PEDIDO DO AUTOR, “HABEAS CORPUS” OU AGRAVO EM EXECUÇÃO, QUAL A MEDIDA MAIS ADEQUADA? OU ATO DE OFÍCIO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO? -

 

 

Submissão ao número especial 317/Abril, chamada pública de artigos destinada à composição de um número especial que reúna trabalhos científicos sobre o “Projeto de Lei Anticrime”

Temática escolhida pelo autor: 1. Execução Provisória da Pena

 

 

 

Claudionei Santa Lucia

Especializando Direito Penal e Criminologia (PUC-RS) 2019, Especialista Perícia Criminal (Verbo Jurídico) 2019, Bacharel em Direito (UNINTER) 2016. Especialista em Educação (PUC-SP/Cogeae) 2005

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O EFEITO PRÁTICO DOS JULGAMENTOS DAS ADC´S 43 E 44

- SE DEFERIDO EM ABRIL/2019 O PEDIDO DO AUTOR, “HABEAS CORPUS” OU AGRAVO EM EXECUÇÃO, QUAL A MEDIDA MAIS ADEQUADA? OU ATO DE OFÍCIO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO? -

 

 

 

Claudionei Santa Lucia

Especializando Direito Penal e Criminologia (PUC-RS) 2019, Especialista Perícia Criminal (Verbo Jurídico) 2019, Bacharel em Direito (UNINTER) 2016. Especialista em Educação (PUC-SP/Cogeae) 2005

 

 

 

 

RESUMO:

Na iminência dos julgamentos das ADC´S 43[1]  E 44, pautados para o dia 10 do mês de abril de 2019, o poder público ciente da existência de 174 (cento e setenta e quatro) mil réus cumprindo execução provisória, a questão que se coloca para discussão neste artigo é se este Poder Público está preparado para as excessivas demandas que mandatoriamente existirão, quando do pedido de alvará de soltura para aqueles que poderão ser beneficiados pelo “decisum” a ser prolatado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal-STF, e por óbvio  além de buscarmos compreender se existe este preparo, qual a medida mais adequada escolherão os defensores destes réus, uma vez que caberá tanto o “Habeas Corpus”, quanto o Agravo em Execução, ou ainda se existirá manifestação voluntária em ato de ofício do respectivo de Juízo de Execução?

 

PALAVRAS-CHAVE: Execução Provisória da Pena. ADC 43. ADC 44. Agravo em Execução. Habeas Corpus. Juízo de Execução.

  1. Introdução

I.a - Justificativa

A temática adotada para este trabalho guardará relação com o item 1. Do edital do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais-IBCCRIM, haja vista tratar da Execução Provisória da pena, e em recente “decisum” prolatado monocraticamente pelo e. Ministro Marco Aurélio, deferiu em sede de liminar a constitucionalidade do Art. 283 do Código de Processo Penal-CPP, gerando um certo tumulto no meio jurídico, a considerar que esta pautado para 10/04/2019 o mérito das ADC´S 43 e 44 que tratam do tema ora enfrentado.

Na prática tal “decisum” permitirá que os defensores dos réus que cumprem execução provisória busquem no judiciário a soltura destes réus, o que poderia ocorrer por meio de dois tipos de ações, quais sejam:

  1. Habeas Corpus ou
  2. Agravo em Execução

Como se não bastasse as duas opções acima, ensejaria de ofício também a manifestação do Juízo de execução, a considerar previsão legal para este ato.

Justifica-se o motivo de escrever este artigo por dois motivos simplórios, quais sejam:

  1. A iminência dos julgamentos destas ADC´S 43 e 44 e
  2. O recém divulgado Projeto Anticrime do i. Ministro da Justiça

 

I.b - Objetivos

Os objetivos do presente artigo encadeiam-se em duas situações, a uma o (des)preparo do Estado para a enxurrada de demandas que ocorrerão se deferido o pedido do autor, a duas o meio mais adequado para requerer a soltura imediata dos réus.

Nestas situações, não fazendo exercício de futurologia, mas desde já imaginando que um dos argumentos possíveis da demora do cumprimento do que “fora” decidido se favorável, ou seja, de acordo com o art. 283 do CPP e do Art. 5º. Inciso LVII da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, guardaria relação com a demanda que existiria frente aos 1-cartórios criminais (Estaduais e Federais), aos 2-estabelecimentos penais (Estaduais e Federais), aos gabinetes da 3-Defensoria Pública (Estaduais e Federais), dos 4-Promotores de Justiça, 5-Procuradores da República e dos 6-Magistrados (Juízo de Execução Estadual ou Federal), seis locais que pontualmente seriam afetados.

I.c - Metodologia

A metodologia adotada para o desenvolvimento deste artigo explorará a fragilidade com que se dá a manutenção da execução provisória em segunda instância até o presente momento, a considerar julgados em descompasso em alguns Tribunais brasileiros, e por derradeiro o “placar” de 6x5 nas duas oportunidades de votação sobre o tema no Pleno do Supremo Tribunal Federal-STF, a compreender precisamente, que não há um entendimento claro sobre o tema, bem como abordagem da doutrina existente, favorável e desfavorável, a sopesarmos o que de fato está em jogo.

No que tange ao (des)preparo do Estado se tiver que atender “decisum” favorável aos réus em cumprimento de execução provisória, acoimado pelo tema Estado de Coisas Inconstitucional, a demonstração de dano a dignidade da pessoa humana pela possível demora no atendimento dos pedidos dos defensores, e demonstrar breve histórico quando se altera a legislação penal em benefício ao réu, se o juízo de execução em ato de ofício age ou é omisso, aguardando manejo da defesa para fazer valer o direito do réu.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. Desenvolvimento

Não é possível abordarmos as ADC´S 43 e 44 sem brevemente trazermos um histórico, das decisões proferidas no E. Supremo Tribunal Federal acerca da execução provisória em segunda instância.

Insurge-se em 19/05/2016 o Partido Ecológico Nacional-PEN a buscar a Declaração de Constitucionalidade do artigo 283 do Código Processo Penal, a “combater” o fatídico “decisum” do HC 126292/SP-STF o qual demandava sobre a possibilidade da Execução Provisória da Prisão em segunda instância, em desacordo com o Princípio da Presunção de Inocência insculpido no art. 5º. Inciso LVII da Constituição da República Federativa do Brasil, que formara novo entendimento sobre este tema na Egrégia Corte em comento.

No citado HC 126292/SP-STF julgado em 17/02/2016, denegado no mérito, voto do e. Ministro Relator Teori Zavascki, vencidos os e. Ministros Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, senão vejamos.

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado.”

No teor do voto do e. Ministro Teori Zavascki, cita que o “decisum” do juízo “a quo”, no caso o Superior Tribunal de Justiça, pelo qual se impetrou o HC 126292/SP-STF, consta que “estaria em claro confronto com o entendimento deste Supremo Tribunal, consagrado no julgamento do HC 84.075/MG (Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe de 26/2/2010, segundo o qual a prisão decorrente de condenação pressupõe o trânsito em julgado da sentença.”

Ainda no seu voto, aduz o e. Ministro Teori Zavascki, “que prevalecia na jurisprudência do STF, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988. Nesse cenário jurisprudencial, em caso semelhante ao agora sob exame, esta Suprema Corte, no julgamento do HC 68.726 (Rel. Min. Néri da Silveira), realizado em 28/6/1991, assentou que a presunção de inocência não impede a prisão decorrente de acórdão que, em apelação, confirmou a sentença penal condenatória recorrível...”

Enfim tínhamos um entendimento, desfavorável no primeiro momento ao réu, favorável no segundo momento ao réu, e agora em fevereiro de 2016 novamente desfavorável ao réu, pendente de decisão as ADC´D 43 e 44 ajuizadas em .maio de 2016.

Ao ler o inteiro teor do voto do e. Ministro Teori Zavascki, no HC 126292 nos deparamos com citações de julgados que confirmam o entendimento de que o princípio da presunção de inocência não inibia a execução provisória da pena imposta, são julgados de HC, RHC, RE, RESP dos mais diversos[2].

Interessante os argumentos utilizados para validar a possibilidade da execução provisória em segunda instância, um deles o excessivo manejo de recursos, e é fácil compreender tal indignação “pelo não cumprimento da pena”, haja vista o exemplo abaixo relatado no seu voto (Ministro Teori Zavascki), ao citar o julgamento do HC 84.078 (Relator Min. Eros Grau).

Narra que:

“Movido pela curiosidade, verifiquei no sítio do Superior Tribunal de Justiça a quantas andava a tramitação do recurso especial do Sr. Omar. Em resumo, o recurso especial não foi recebido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sendo impetrado agravo para o STJ, quando o recurso especial foi, então, rejeitado monocraticamente (RESP n. 403.551/MG) pela ministra Maria Thereza de Assis. Como previsto, foi interposto agravo regimental, o qual, negado, foi combatido por embargos de declaração, o qual, conhecido, mas improvido. Então, fora interposto novo recurso de embargos de declaração, este rejeitado in limine. Contra essa decisão, agora vieram embargos de divergência que, como os outros recursos anteriores, foi indeferido. Nova decisão e novo recurso. Desta feita, um agravo regimental, o qual teve o mesmo desfecho dos demais recursos: a rejeição. Irresignada, a combativa defesa apresentou mais um recurso de embargos de declaração e contra essa última decisão que também foi de rejeição, foi interposto outro recurso (embargos de declaração). Contudo, antes que fosse julgado este que seria o oitavo recurso da defesa, foi apresentada petição à presidente da terceira Seção. Cuidava-se de pedido da defesa para – surpresa – reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No dia 24 de fevereiro de 2014, o eminente Ministro Moura Ribeiro, proferiu decisão, cujo dispositivo foi o seguinte: ‘Ante o exposto, declaro de ofício a extinção da punibilidade do condenado, em virtude da prescrição da pretensão punitiva da sanção a ele imposta, e julgo prejudicado os embargos de declaração de fls. 2090/2105 e o agravo regimental de fls. 2205/2213’” (Presunção de inocência e recursos criminais excepcionais, 2015).”

De todo o exposto esta narrativa não autoriza que o Supremo Tribunal Federal que ignore o que está previsto no art. 283 do Código de Processo Penal-CPP, combinado com o art. 5º. Inciso XVII da Constituição da República Federativa do Brasil, alinhado com tratados firmados internacionais, reconhecidos na nossa legislação brasileira, a esclarecer cito:

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

 

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

 

Constituição Federal de 1988

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

 

Superado por este breve intróito, a impulsionar falarmos sobre as específicas adc´s 43 e 44, rumamos para a inquietação do Partido Ecológico Nacional-PEN

Nada novo até aqui, porém o caminho percorrido leva-nos a partir de então a essência do presente artigo, uma vez que sabemos que nos depararemos taxativamente com um julgamento notório e com viés metajurídico, a considerar tudo o que está envolvido se deferido o pedido do autor, segundo a sua petição, explico.

Dos pedidos abaixo afetará 174 (cento e setenta e quatro mil) réus em situação de cumprimento de execução provisória em segunda instância. (Grifo meu)

“IV. PEDIDOS

 114. Por todo o exposto, requer-se o que se segue:

 1) o conhecimento da presente ADC;

2) ou, subsidiariamente, caso se entenda que a ADC não é cabível, o conhecimento da presente como ADPF;

3) a concessão de cautelar para que (a) não sejam deflagradas novas execuções provisórias de penas de prisão e que sejam suspensas as que já estiverem em curso, libertando-se, até que a presente ação seja julgada, as pessoas que ora se encontram encarceradas, sem que a respectiva decisão condenatória tenha transitado em julgado; (b) subsidiariamente, caso essa Corte indefira o pedido anterior, requer-se seja realizada, em caráter cautelar, interpretação conforme à Constituição do artigo 283 do Código de Processo Penal, a fim de determinar, enquanto não se julgar o mérito da presente ação, a aplicação analógica das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP em substituição ao encarceramento provisório decorrente da condenação em segunda instância; (c) por fim – se os pedidos cautelares formulados nos itens a e b não forem acolhidos – requer-se seja realizada interpretação conforme a Constituição do artigo 637 do CPP, restringindo, enquanto não for julgado o mérito desta ação, a não produção do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, e condicionando a aplicação da pena à análise da causa criminal pelo STJ quando houver a interposição do recurso especial.

4) a notificação do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República para que emita o seu Parecer;

5) a procedência, quando ao seu mérito, da presente Ação, para que o STF promova:

  1. a declaração de constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, reconhecendo-se a legitimidade constitucional da recente opção do legislador (veiculada na Lei nº 12.403, de 2011) de condicionar o início do cumprimento da pena de prisão ao trânsito em julgado da condenação;
  2. b) subsidiariamente, a declaração de que o artigo 283 do Código de Processo Penal é “ainda constitucional”, (i) enquanto perdurar o atual “estado de coisas inconstitucional” que vigora no sistema prisional brasileiro; ou (ii) até que ocorra o julgamento do mérito da ADPF 347 e se cumpram as providências que venham a ser fixadas pelo Supremo Tribunal Federal;
  3. subsidiariamente, a realização de interpretação conforme a Constituição do artigo 283 do Código de Processo Penal, para se determinar que, enquanto perdurar o “estado de coisa inconstitucional”, na execução provisória da sentença penal condenatória, não se promova a prisão dos condenados, mas se apliquem, analogicamente, as medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal;
  4.  subsidiariamente, a determinação de que eventual pronúncia de inconstitucionalidade - cujo corolário é permitir a execução provisória da decisão penal condenatória de 2ª instância – produza somente efeitos ex nunc, abrangendo apenas (i) as decisões condenatórias relativas a fatos ocorridos a partir do julgamento, pelo STF, desta ação; (ii) as decisões condenatórias relativas a fatos ocorridos a partir do julgamento, pelo STF, do HC n° 126.292;

e) subsidiariamente, caso sejam conferidos efeitos repristinatórios à eventual pronúncia de inconstitucionalidade, reabilitando-se a incidência do artigo 637 do Código de Processo Penal aos recursos que sirvam à impugnação de decisões que impõem pena de prisão, a realização de interpretação conforme a Constituição desse preceito (637 do Código de Processo Penal) para se determinar seja conferido efeito suspensivo aos recursos especiais, a serem apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça, negando-se tal efeito apenas aos recursos extraordinários, a serem apreciados pelo Supremo Tribunal Federal.”

II.a – Dos cabimentos das medidas possíveis para obter o alvará de soltura em razão do julgamento favorável aos réus, objeto das ADC´S 43 e 44

É o necessário para compreender, se deferido os pedidos, caberia:

  1. Habeas Corpus
  2. Agravo em Execução
  3. Ato de Ofício do Juízo de Execução

 

 

 

 

 

 

 

Passamos a análise de cada pedido.

  1. “Habeas Corpus”

No excelente trabalho desenvolvido pelo pesquisador Bottino[3] (2016, p. 97), denominado Panaceia do “Habeas Corpus”, bem delineado ficou os motivos pelos quais impetra-se este writ, remédio constitucional célere, interpretado por algum agentes públicos como usado de forma descabida, o que não é verdade, uma vez que a Prisão é exceção e não regra, segundo citado em vários julgados por instâncias Superiores, não praticado infelizmente nas instâncias inferiores, motivo pelo qual utiliza-se “Habeas Corpus” como sucedâneo de recurso, a reparar violação de direitos da pessoa que se encontra encarcerada indevidamente.

Toron (2017, p. 1)[4], na sua obra “Habeas Corpus”, trilha o caminho de que este “recurso”, tem agilidade sobre outras ações que visam corrigir a custódia indevida de pessoas no cárcere.

“Habeas Corpus” tem um resultado diferenciado, haja vista ser possível impetrá-lo em diversas instâncias ao mesmo tempo ou na sequência, sem precisar esperar o julgamento do mérito quando pedido e indeferido liminarmente.

O caso em tela das ADC´S 43 e 44 é o momento adequado para utilizá-lo, se deferido os pedidos almejados por estas ADC´S, uma vez que cristalino será o direito a liberdade dos pacientes que poderão invocar esta medida.

  1. Agravo em Execução

Após publicação do acórdão se favorável ao pedido do autor das Adc´s 43 e 44, simplória petição de soltura do executado provisória será suficiente para vê-lo fora do ergástulo público, uma vez que alicerçado em uma decisão judicial, ainda ratificando a eficácia do art. 283 do Código de Processo Penal.

Denegando o pedido, por qualquer motivo o juízo de Execução, caberá segundo a Lei de Execução Penal, Agravo em Execução, é o que disciplina o art. 197 da LEP, senão vejamos:

“Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”

Plasmado está o direito do réu a aplicação desta medida (Agravo em Execução), uma vez que o réu encontra-se nesta fase, por força da determinação cumprimento da execução provisória em segunda instância.

Há que se observar o rito desta ação, isto posto, talvez não seja a mais adequada, uma vez que deseja-se ver o réu em liberdade da forma mais célere possível.

 

  1. Ato de Ofício do Juízo de Execução

O art. 66 da Lei de Execução Penal-LEP apresenta um rol não exemplificativo, e sim taxativo das obrigações (de ofício) do juízo de execução, senão vejamos:

“Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

II - declarar extinta a punibilidade;

III - decidir sobre:

a) soma ou unificação de penas;

b) progressão ou regressão nos regimes;

c) detração e remição da pena;

d) suspensão condicional da pena;

e) livramento condicional;

f) incidentes da execução.

IV - autorizar saídas temporárias;

V - determinar:

a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

e) a revogação da medida de segurança;

f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

i) (VETADO);         (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.                (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)

Vejam o inciso III do supracitado artigo, explicita que o Juízo de Execução decidirá sobre f) incidentes da execução e no inciso V determinará a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução e no inciso VI zelar pelo cumprimento da pena e da medida de segurança.

“In re ipsa” que uma vez proferida uma decisão de tamanha envergadura no Egrégio Supremo Tribunal Federal que afete a execução do réu, mandatoriamente há que se agir de ofício, sem a necessária provocação da defesa, pois explícito está na legislação vigente, pormenorizada acima.

Como se não bastasse estes incisos e itens citados, cristalino é o inciso I do art. 66 da LEP, pois nele encontramos que:

“I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;”

E a ADC 43 quer ver efetivamente o art. 283 do CPP chancelado como CONSTITUCIONAL, logo estamos a falar de caso julgado, se deferido os pedidos ao autor.

II.b – Do (des)preparo do Estado em razão do possível deferimento dos pedidos explicitados nas ADC´S 43 e 44

O julgamento do Estado de Coisas Inconstitucional[5] “in re ipsa” ficou demonstrado a incapacidade do Estado de gestão adequado da população carcerária existente no Brasil, medidas foram determinadas mandatoriamente para que se corrija a violação de direitos que o poder público tem conhecimento de longa data.

Na obra do jurista e penalista Bitencourt (2011, p. 133)[6], já demonstrava o histórico não em especial de nosso país, mas com uma visão panorâmica de mundo que a PRISÃO não cumpre o seu papel, seja de reintegrar o criminoso, seja de ressocializar, parece que tem a função retributiva somente, aquela que guarda relação com “cometeu delito”, cumpra a pena”, não importando o resultado, diferente da função preventiva, “pune-se, para não voltar a cometer o delito”.

Neste julgamento ficaram patentes várias teratologias praticadas, a exemplo do não respeito da segregação daqueles que estão custodiados pelo Estado, a exemplo da falta de estrutura para custodiar o preso, pois estabelecimentos insalubres, indignos de qualquer ser humano habitar, como demonstrados no Relatório da CPI do Sistema Carcerário elaborado pela Câmara dos Deputados.

II.c – Temática Execução Provisória da Pena, tratada no Projeto de Lei Anticrime em seu artigos que alteraram o CPP e a LEP.

Fatiado fora o Projeto de Lei Anticrime, logo diferente da proposta inicial, resultou assim:

  1. PL sobre Justiça Eleitoral
  2. PL sobre Caixa 2
  3. PL sobre Crime Organizado

Do tema que nos é caro, ou seja, o escolhido para trabalhar neste artigo, explícito estão nos arts. 492, 584, 609, 637 e 638 afeitos ao Código de Processo Penal, bem como os arts. 105, 147 e 164 afeitos a Lei de Execução Penal.

Pelo que fora exposto acima, a discorrermos sobre o HC 126296 e as ADC´S 43 e 44 notório que tais artigos em seu projeto desalinham-se com os argumentos utilizados no HC favoráveis a não execução provisória, bem como aos argumentos e fundamentos dos pedidos do autor das Adc´s 43 e 44.

Motivo pelo qual o autor debruçou-se neste trabalho, a visualizar na prática os efeitos danosos se tornado vigente, em face dos direitos fundamentais, da dignidade da pessoa humana, e que resultará se favorável aos executados provisórios, tornando claro que há que se preparar para o Estado atender a demanda que ocorrerá, e por derradeiro a busca da melhor forma de colocar o executado provisório em liberdade, em razão e se for deferido o pedido do autor das ADC´S 43 e 44.

 

  1. Conclusões

 

Das conclusões possíveis que se pode abstrair, podemos dizer louvável a iniciativa do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, a provocar o meio acadêmico com artigos científicos, deste modo passando o meio acadêmico e a sociedade a compreender os reflexos deste Projeto de Lei Anticrime, caso seja aprovado sem uma ampla discussão da sociedade e em especial da academia.

A singela contribuição do autor, perpassa aquele momento que sentimos, quando do “decisum” em sede monocrática do e. Ministro Marco Aurélio, citado do preambulo deste artigo, pois 174 (cento e setenta e quatro mil) executados com direito a liberdade, na prática, os esforços seriam inviáveis para tornar eficaz aquela decisão, se não existir um planejamento, é e deste que ouso invocar.

Referências

Bitencourt, Cézar Roberto. Falência da Pena de Prisão. Causas e Alternativas. 4ª. Ed. Editora Saraiva. São Paulo. 2011. p. 133

Bottino, Thiago. HABEAS CORPUS. Nos Tribunais Superiores. Análise e Proposta de Reflexão. 1ª. Ed. FGV Direito Rio. Rio de Janeiro. 2016. p.97

Câmara dos Deputados. CPI do  Sistema Carcerário. 2006. acesso em 21/02/2018. Url:    http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/2701

Habeas Corpus 126292. Inteiro Teor do Acórdão Página 3, sem prejuízo das demais páginas do voto/relatório e. M. Teori Zavascki - http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10964246

Ministério da Justiça. Projeto de Lei Anticrime.   Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, a Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, para estabelecer medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência a pessoa. Acesso em 20/02/2019 http://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1550594052.63/pl-mjsp-medidas-contra-corrupcao-crime-organizado.pdf

Supremo Tribunal Federal-STF. Estado de Coisas Inconstitucional. Acórdão. Julgamento ADPF 347. 09/09/2015.

Toron, Alberto Zacharias. HABEAS CORPUS. Controle do devido processo legal: questões controvertidas e de processamento do writ. 1.Ed em e-book. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2017 p. 1

 


[1] http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4986729 (10/04/2019)

[2]Inteiro Teor do Acórdão Página 3, sem prejuízo das demais páginas do voto/relatório e. M. Teori Zavascki - http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10964246

 

[3] Bottino, Thiago. HABEAS CORPUS. Nos Tribunais Superiores. Análise e Proposta de Reflexão. 1ª. Ed. FGV Direito Rio. Rio de Janeiro. 2016. p.97

 

[4] Toron, Alberto Zacharias. HABEAS CORPUS. Controle do devido processo legal: questões controvertidas e de processamento do writ. 1.Ed em e-book. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2017 p. 1

 

[5]Supremo Tribunal Federal-STF. Estado de Coisas Inconstitucional. Acórdão. Julgamento ADPF 347. 09/09/2015.

 

[6]Bitencourt, Cézar Roberto. Falência da Pena de Prisão. Causas e Alternativas. 4ª. Ed. Editora Saraiva. São Paulo. 2011. p. 133

 

Sobre o autor
Claudionei Santa Lucia

Contador pela Puc/SPEspecialista em Educação pela Puc/SP (COGEAE) - Docência do Ensino SuperiorProfessor de Disciplinas do Curso de Ciências Contábeis da Universidade Ibirapuera/SPPesquisador Uninter - Área Penal - PIC (Programa Iniciação Cientifica) coordenado pelo Ilustre Doutor Professor Rui Dissenha - Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal versus Direitos HumanosBacharel em Direito/2016 do Curso de Direito UninterEstudante de matérias atreladas a Lavagem de Dinheiro, Crimes Financeiros e Repatriação de Ativos, Crimes de Colarinho BrancoMembro da Equipe FTLJ-MPF/PR na qualidade de EstagiárioGraduando Licenciatura em Filosofia/2017, Pós Graduando Direito Penal e Processual Penal/Unicam-RJ

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