A chamada multa de averbação é aquela capitulada no art. 230, inciso V do CTB, que embora configure infração de natureza grave, não constitui risco aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito disposto no CTB.
Ou seja, trata-se de uma infração de natureza exclusivamente administrativa.
Sua previsão legal está assim, disposta:
Art. 233, do CTB - Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Em perfeita analise do dispositivo em estudo, JULYVER MODESTO DE ARAUJO, assim se posicionou:
Nestes casos, deve ser elaborado o auto de infração pelo agente; além disso, como é prevista a medida administrativa de retenção do veículo para regularização e, obviamente, não sendo possível sanar a irregularidade no local da infração, deverá ser recolhido o Certificado de Licenciamento Anual (§ 2º do artigo 270 do CTB) e, na segunda hipótese, também recolhido o Certificado de Registro do Veículo (artigo 273, inciso II).
E, merece destaque outra ponderação do autor, quando se refere a aplicação desta autuação por agentes públicos sem a devida competência para tal finalidade. Vejamos:
Normalmente, a imposição da multa do artigo 233 tem sido denominada de “multa de balcão”, por ocorrer apenas na ocasião em que o novo proprietário se dirige ao órgão executivo de trânsito estadual, para promover a transferência, fora do prazo. Uma preocupação, neste caso, é que seja, efetivamente, lavrado auto de infração (artigo 280), por um agente devidamente credenciado pelo órgão de trânsito (artigo 280, §§ 2º e 4º), a fim de dar validade à sanção posteriormente aplicada. ()
Com essas observações, dificilmente, ao depararmos com esta autuação, estaríamos diante de um ato administrativo perfeito. Vez que, o seu nascimento, via de regra é irregular.
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