A MORALIDADE ADMINISTRATIVA E A RESTRIÇÃO DA PRERROGATIVA DE FORO PARLAMENTAR
A prerrogativa de foro, conforme previsão expressa na Constituição, consiste na competência do STF para julgamento de parlamentares federais nas infrações penais comuns, após a diplomação, independentemente de ligadas ou não ao exercício do mandato, “in verbis”:
“Art. 53 § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Destarte, conforme o texto constitucional, os Deputados e Senadores, em razão do cargo que ocupam, são titulares de foro diferenciado em relação aos demais cidadãos em geral. Nesse diapasão, surgiu divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da extensão dessa prerrogativa, ou seja, se ela compreenderia ou não os crimes que não estivessem relacionados ao mandato.
Assim, se por exemplo, um deputado federal vem a agredir alguém numa briga de trânsito, não havendo relação com a função parlamentar, ainda assim haveria julgamento perante o STF, valendo-se o parlamentar da prerrogativa atribuída ao cargo?
Até meados de 2018 sim. Entretanto, no julgamento da questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, o STF entendeu que NÃO. Por conseguinte, o parlamentar responderá perante o juízo competente conforme as regras processuais correspondentes. Houve, em verdade, uma viragem jurisprudencial, em cristalina MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL pelo STF.
Deveras, as imunidades material e prisional não foram afetadas pelo julgamento. A primeira refere-se à imunidade relativa às opiniões, palavras e votos e a irresponsabilidade civil e criminal delas decorrentes, nos seguintes termos:
“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.
A imunidade prisional, por seu turno, concerne à proibição de prisão cautelar em face dos parlamentares federais, salvo a prisão em flagrante de crime inafiançável. Ainda assim, ele poderá ser solto em virtude de decisão de maioria absoluta da Casa Parlamentar que integra, conforme o artigo 53, §2º da CF.
“Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.
Oxalá o mesmo entendimento seja aplicável acerca do foro por prerrogativa de função devem ser estendidas aos Deputados Estaduais, Ministros do Supremo e membros do Ministério Público Federal, inclusive, declarando-se inconstitucionais todas as normas que dão prerrogativas aos membros do Judiciário e do MP no tocante aos atos não relacionados à função. E que prevaleça a MORALIDADE.