A MORALIDADE ADMINISTRATIVA E A RESTRIÇÃO DA PRERROGATIVA DE FORO PARLAMENTAR

RESTRIÇÃO DA PRERROGATIVA DE FORO DOS PARLAMENTARES

12/03/2019 às 13:04
Leia nesta página:

AS IMUNIDADES PARLAMENTARES NÃO PODEM SERVIR COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DE PRÁTICAS ABUSIVAS E DESCONEXAS ÁS FUNÇÕES PARLAMENTARES. A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE RESTRINGIU A COMPETÊNCIA DO STF PARA OS ATOS RELACIONADOS AS FUNÇÕES, EXCLUINDO OS DEMAIS.

A MORALIDADE ADMINISTRATIVA E A RESTRIÇÃO DA PRERROGATIVA DE FORO PARLAMENTAR

                                  

A prerrogativa de foro, conforme previsão expressa na Constituição, consiste na competência do STF para julgamento de parlamentares federais nas infrações penais comuns, após a diplomação, independentemente de ligadas ou não ao exercício do mandato, “in verbis”:

“Art. 53 § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal

Destarte, conforme o texto constitucional, os Deputados e Senadores, em razão do cargo que ocupam, são titulares de foro diferenciado em relação aos demais cidadãos em geral. Nesse diapasão, surgiu divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da extensão dessa prerrogativa, ou seja, se ela compreenderia ou não os crimes que não estivessem relacionados ao mandato.

Assim, se por exemplo, um deputado federal vem a agredir alguém numa briga de trânsito, não havendo relação com a função parlamentar, ainda assim haveria julgamento perante o STF, valendo-se o parlamentar da prerrogativa atribuída ao cargo?

Até meados de 2018 sim. Entretanto, no julgamento da questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, o STF entendeu que NÃO. Por conseguinte, o parlamentar responderá perante o juízo competente conforme as regras processuais correspondentes. Houve, em verdade, uma viragem jurisprudencial, em cristalina MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL pelo STF.

Deveras, as imunidades material e prisional não foram afetadas pelo julgamento. A primeira refere-se à imunidade relativa às opiniões, palavras e votos e a irresponsabilidade civil e criminal delas decorrentes, nos seguintes termos:

“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.

A imunidade prisional, por seu turno, concerne à proibição de prisão cautelar em face dos parlamentares federais, salvo a prisão em flagrante de crime inafiançável. Ainda assim, ele poderá ser solto em virtude de decisão de maioria absoluta da Casa Parlamentar que integra, conforme o artigo 53, §2º da CF.

“Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.

Oxalá o mesmo entendimento seja aplicável acerca do foro por prerrogativa de função devem ser estendidas aos Deputados Estaduais, Ministros do Supremo e membros do Ministério Público Federal, inclusive, declarando-se inconstitucionais todas as normas que dão prerrogativas aos membros do Judiciário e do MP no tocante aos atos não relacionados à função. E que prevaleça a MORALIDADE.

Sobre o autor
César Augusto Artusi Babler

Advogado, professor de cursos para OAB e Concursos Públicos e Coordenador da pós graduação em Direito Público na E.S.D. (Escola Superior de Direito).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 53 § 1º DA CF/88 EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF.

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