O empreendedorismo tem sido um tema muito em voga nos últimos anos e o servidor público não ficaria de fora dessa nova onda de migração para o setor privado.
Mas qual o limite disposto pelo regime jurídico dos servidores públicos federais (Lei 8.112/90) sobre o tema? Assim dispõe:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
A lei, portanto, não proíbe taxativamente toda e qualquer atividade empresarial e sim veda a participação do servidor na gerência ou administração de empresa, podendo, assim, ser um acionista, cotista ou comanditário.
Outro ponto importante da referida lei é que, caso o servidor esteja em gozo de licença para tratar de interesses particulares, é sim permitido a ele tanto gerenciar como administrar a sociedade (Art. 117, Parágrafo único, II).
Então quais são algumas das POSSIBILIDADES de constituição de empresa pelo servidor?
- SOCIEDADE LIMITADA (mais de um sócio)
Pela inteligência do artigo, é permitido que um servidor constitua uma sociedade (ou seja, no mínimo junto a mais um sócio), figurando como sócio minoritário ou até mesmo majoritário, mas que não seja ele o Sócio Administrador do seu negócio.
*Conforme art. 1.060 do Código Civil, o administrador da sociedade é aquele escolhido no momento do arquivamento do contrato social da empresa na Junta Comercial ou após em auto apartado.
Mas e no caso de o servidor público NÃO ter um sócio?
Neste caso, analisemos 2 situações:
- EMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
Depreende-se da legislação referida que o exercício da atividade empresarial como MEI (microempreendedor individual) NÃO SERIA PERMITIDO, já que nesta modalidade o empresário exerce sozinho as atividades e inevitavelmente o administraria.
- EIRELI - (empresa individual de responsabilidade limitada)
A resposta para o servidor que quer abrir uma empresa sem sócio estaria na constituição de uma EIRELI (empresa individual de responsabilidade individual). Este tipo de empresa não exige um sócio e ainda é permitido que seja nomeada uma terceira pessoa para ADMINISTRÁ-LA. Sua previsão se encontra no art. 980-A do Código Civil.
Alguns diplomas infralegais dispõem especificamente sobre a EIRELI e ajudam a entender este tipo empresarial relativamente novo e sua relação com o servidor público:
- Portaria Normativa n. 6/2018 do Ministério do Planejamento
A Portaria Normativa n. 6/2018 foi editada para esclarecer sobre o impedimento do exercício de administração e gerência de sociedade pelo servidor público federal.
Em seu art. 5º, inciso V, a referida portaria firmou que não se considera atividade de gerencia ou administração de sociedade a simples constituição de uma EIRELI, deixando clara a permissão de constituição deste tipo de empresa pelo servidor público federal.
- Instrução Normativa 38/2017 - DREI
O “Manual de Registro da EIRELI” é editado e atualizado pelo DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração). Referido manual encontra-se no Anexo V da IN 38/2017. A instrução normativa é clara em dispor sobre a administração de uma EIRELI: ela poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular, trazendo, assim, a possibilidade de o servidor público indicar um terceiro para exercer sua administração.
Por fim, cada tipo empresarial possui suas características próprias. As vantagens e desvantagens de cada uma devem ser analisadas exaustivamente pelo empreendedor e a presença de um advogado neste primeiro momento é de grande relevância.
Referências
Portaria Normativa n.6/2018 do Ministério do Planejamento: http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/26176284/do1-2018-06-18-portaria-normativa-n-6-de-15-de-junho-de-2018-26176261
Instrução Normativa 38/2017 - DREI (Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI) http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/SEMPE/DREI/INs_EM_VIGOR/MANUAIS_IN_38/Anexo_V_IN_38-2017_Manual_de_Registro_EIRELI_-_alterado_pela_IN_50_e_55.pdf