Tutela Provisória

13/03/2019 às 21:18
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O artigo tem o objetivo de falar um pouco sobre a Tutela Provisória.

A Tutela Provisória tem por objetivo confrontar o lapso temporal de tramitação de um processo, ou seja, ela busca antecipa um provimento jurisdicional ou assegurar o direito de uma parte.

As soluções dadas pelas tutelas provisórias, chamadas de Medidas Provisórias, não são definitivas. Elas são conservativas, pois buscam conservar bens ou direitos. Essas medidas não fazem coisa julgada.

A Tutela Provisória se divide em: Tutela Provisória de  Urgência e Tutela Provisória de Evidência. E as Tutelas de Urgência se ramificam em satisfativa ou antecipada e cautelar.

Tutela de Urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (peruculum in mora), buscando inibir qualquer dano causado pela demora na prestação da tutela jurisdicional. Deve ainda ser a analisado o risco ao resultado útil do processo.

Nas Tutelas Provisórias Satisfativas o objetivo é a satisfação, total ou parcial, da pretensão do autor, com o deferimento do juiz dos efeitos ou consequências jurídicas que é esperada com o ajuizamento da ação. Como ela visa os efeitos da pretensão o juiz não pode decidir de maneira que extrapole o pedido.

Nessa tutela deve ser possível a reversibilidade dos efeitos (Art. 300, §3º, CPC), pois como ela é provisória se ao final do processo não for concedida a pretensão, os efeitos devem ser revertidos. Se não puder ser revertido essa tutela se torna definitiva.

Já a Tutela Provisória Cautelar tem o objetivo de resguardar, proteger ou preservar os bens ou direitos em litígio. Ela pode ser feita pelo arresto, sequestro, arrolamento de bens e qualquer outra medida inominada, de acordo com o poder geral de cautela.

O arresto tem o objetivo de preservar os bens do devedor, quando há uma ameaça de dilapidação do bem, e ele não se torne insolvente. O sequestro visa constringir bem específico e determinado, que é objeto de um litígio, para evitar perecimento e/ou dano. Arrolamento de bens enumera bens pra evitar extravio ou dissipação dos bem.

As Tutelas Provisórias Satisfativas e Cautelares em relação ao momento para o requerimento podem ser antecedentes ou incidentais.

Elas serão incidentais quando a Tutela Provisória é pedida juntamente com o pedido principal do processo.

Já a antecedente antes se fazer o pedido principal, ou antes, que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa. Nesse segundo caso o autor só precisa indicar a pretensão principal, mas não especificamente os direitos que busca assegurar.

É importante ressaltar que não há um processo anterior a outro, mas um pedido anterior no mesmo processo.

Nos casos de Tutelas Antecipadas Antecedentes ela só se tornará estável quando não for interposto recurso sobre a decisão que a concedeu, segundo o artigo 304, do CPC.

A Tutela de Evidência está fundada em evidencias e nela o juiz antecipa uma medida satisfativa. Nela também se transfere para o réu os ônus da demora.

Ela tem como requisitos a probabilidade do direito material e a prova das alegações de fato. Essa tutela de evidência é sempre incidental.

A Tutela de Evidencia é uma proteção contra o réu que não tem interesse que a lide se resolva rapidamente e abusa do seu direito de defesa para atrapalhar o andamento do processo. Nesse caso a tutela tem um caráter putativo em relação a essa parte.

Várias pessoas tem legitimidade para requerer a tutela provisória, como o autor, o réu, terceiros intervenientes e o Ministério Público, quando for parte do processo.

Diante do apresentado as Tutelas Provisórias em geral buscam diminuir as consequências causadas pela demora do processo judicial no Brasil. Corroborando com o objetivo do Novo Código de Processo Civil de dar mais celeridade aos processos.

Bibliografia

DIDIER JUNIOR, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: Juspovm. V.2 12 Ed, 2017.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense. Vol. I. 58 Ed. 2017.

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