O internamento compulsório no ordenamento jurídico brasileiro

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12. ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO

A lei 10.216/01 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, também é aplicada aos casos de dependentes químicos, tendo em vista os transtornos mentais apresentados pelos usuários do crack em especial, sobretudo a incapacidade de se autodeterminar, em seu Art. 6º, traz em sua redação três tipos de internação conforme se vê adiante:

Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II – internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;

III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça

A seguir analisar-se-á cada um desses incisos, apontando e comentando os pontos mais relevantes e os casos a que se aplicam, para melhor compreensão do tema e reflexão acerca da importância de cada tipo de internação, a adequação aos casos práticos e a relevância para o direito penal.

12.1. INTERNAÇÕES VOLUNTÁRIAS

Como visto anteriormente a Lei traz a hipótese da internação voluntária, como forma de tratamento para o usuário da droga. Esta modalidade de internação é menos gravosa, pois o dependente ou usuário da droga entende a necessidade de realizar o tratamento, em outras palavras esse indivíduo ainda possui capacidade de si autodeterminar, ele ainda decide por si mesmo logo diante desses casos torna-se não necessária outro tipo de intervenção, uma vez que o individuo compreende e decide por si mesmo realizar o tratamento visando libertar-se da dependência do crack.

A internação voluntária tem inicio com o pedido da família ou do próprio dependente, quando ele demonstra o interesse em abandonar o consumo da droga, é comum que o indivíduo crie resistência no sentido de procrastinar sua internação, todavia, nada comparado à necessidade de interná-lo à força.

De acordo com uma matéria da assessoria de comunicação do Senado Federal, publicada no ano de 2013 no site do Senado:

Internação voluntária

A pessoa que solicita voluntariamente a própria internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento. O término da internação se dá por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico responsável. Uma internação voluntária pode, contudo, se transformar em involuntária e o paciente, então, não poderá sair do estabelecimento sem a prévia autorização (Senado federal, 2013).

Conforme citação acima, no mesmo sentido diz-se que “O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do próprio paciente ou por determinação do médico assistente, quando constatada a desnecessidade de sua continuidade” (SANTORO FILHO, 2012, p. 41). Assim entendendo que o dependente voluntariamente decide parar de usar a droga e resolve se internar cabe salientar que nos casos de dependentes do crack isso é quase impossível.

É possível afirmar diante do que foi visto até aqui que a internação voluntária é claramente uma medida menos gravosa do ponto de vista jurídico, pois não se observa o conflito entre nenhum princípio ao adotá-la, nos casos em que se adotar a internação voluntária será possível verificar que o usuário ainda está em um grau de dependência relativamente leve, a essa conclusão se chega principalmente, pela notória capacidade de autodeterminação que o indivíduo apresenta, podendo decidir pela internação por ele próprio, por compreender os malefícios e consequências da dependência do crack para sua vida, e decidir abandonar a droga.

12.2. INTERNAÇÕES INVOLUNTÁRIAS

A internação involuntária traz algumas diferenças da internação voluntaria, dentre elas destaca-se a necessidade do responsável legal ou familiar solicitar o internamento do dependente, junto ao Estado ou à uma entidade competente. É importante esclarecer que o responsável naquele momento pelo dependente deve procurar uma maneira de proceder o internamento mesmo que esse dependente não queira.

Observa-se o que assegura a Lei 10.216/01 mediante redação trazida em seu artigo 8º a obrigatoriedade da presença da figura do médico para autorização da internação em quaisquer de suas modalidades leia-se:

Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

§ 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

§ 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

Também neste sentido em matéria publicada no ano de 2013 o Senado federal traz o seguinte entendimento a respeito da internação involuntária:

Internação involuntária

É a que ocorre sem o consentimento do paciente e a pedido de terceiros. Geralmente, são os familiares que solicitam a internação do paciente, mas é possível que o pedido venha de outras fontes. O pedido tem que ser feito por escrito e aceito pelo médico psiquiatra.

A lei determina que, nesses casos, os responsáveis técnicos do estabelecimento de saúde têm prazo de 72 horas para informar ao Ministério Público do estado sobre a internação e os motivos dela. O objetivo é evitar a possibilidade de esse tipo de internação ser utilizado para a cárcere privado. (Senado federal, 2013).

Deste entendimento pode-se inferir uma informação importante que vem a fundamentar a ideia de o dependente do crack é um incapaz, para o direito civil e semi-imputável ou inimputável para o direito penal, pois no ordenamento jurídico uma das funções do Ministério Público é defender o direito dos incapazes, assim a exigência contida no §2º do Art. 8º da Lei 10.216/01, supracitado, visa resguardar o interesse do dependente, que temporariamente encontra-se na condição de incapaz.


13. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA: ASPECTOS HISTÓRICOS E GERAIS

A internação compulsória possui grande relato histórico, inicialmente os primeiros casos de internação se deram em pessoas que eram portadoras da lepra, principalmente na idade média, essas pessoas eram obrigadas a estarem separadas dos demais na intenção de não contaminar os outros com a transmissão da lepra.

O renomado filósofo e historiador Foucault (2004, p. 125-52), entende que, para que este domínio fosse perpetrado, uma maneira utilizada foi à internação compulsória, forma de segregação imposta à parte da população vista como um estorvo para as pretensões e objetivos de outra parte que se julgava no direito de discriminar a minoria diferente.

Outro caso ainda na idade media de internação compulsória foi dos portadores de doenças venéreas, vejamos o que relata Foucault (2004 p. 8).

Fato curioso a constatar: é sob a influência do modo de internamento, tal como ele se constituiu no século XVII, que a doença venérea se isolou, numa certa medida, de seu contexto médico e se integrou, ao lado da loucura, num espaço moral de exclusão. De fato, a verdadeira herança da lepra não é aí que deve ser buscada, mas sim num fenômeno bastante complexo, do qual a medicina demorará a se apropriar.

Esse fenômeno é a loucura. Mas será necessário um longo momento de latência, quase dois séculos, para que esse novo espantalho, que sucede à lepra nos medos seculares, suscite como ela reações de divisão, de exclusão, de purificação que, no entanto lhe são aparentadas de uma maneira bem evidente.

Logo após esses casos de internação é que surge uma nova situação a qual também foi utilizada para aplicação desta medida em discussão, qual seja a internação compulsória, de acordo com Sandro Rosa:

Assim sendo, a internação compulsória vai se seguindo, principalmente na Europa. Até que no final do século XVIII, a loucura é ligada a doença mental e, então, já no século XIX há o desmembramento entre outros tipos de doenças e as doenças mentais. Nessa época há, também, a ligação do doente mental ao tratamento médico especializado; surgindo, daí a psiquiatria, os centros de internação e os asilos. Igualmente, são fundados os manicômios, uma forma de confinamento para que os médicos psiquiatras possam tratar os doentes isoladamente e essa foi à forma como veio sendo conduzido o louco até meados do século XIX.

Também a respeito do tema e em complemento Brito (2004, p 27) em sua obra destaca:

A lei francesa de 1838 sobre os alienados exerceu um papel de grande importância na história e no desenvolvimento da psiquiatria. As determinações presentes em seu texto fundamentaram em grande parte a prática psiquiátrica e influenciaram a constituição das leis de diversos países ocidentais. Sua formulação ocorreu no contexto pós-revolucionário e seu texto foi diretamente influenciado pelas concepções alienistas da época.

Essa influência refletiu sobre o governo brasileiro que no ano de 1903 criou em seu ordenamento jurídico as primeiras regulamentações a respeito do trato com os doentes mentais, o que fez por meio do decreto nº 1.132/1903.

Na sociedade contemporânea pode-se afirmar que o tratamento as pessoas entendidas pelo direito como inimputáveis evoluiu, conforme visto o tratamento dado a essas pessoas era desumano em algumas fases da história da humanidade, em especial no período da idade média, trazendo a história para um passado mais recente, com o advento atual da Lei que disciplina essa matéria, é possível afirmar que os inimputáveis passaram a ser tratados com mais dignidade, assim como fundamento para essa afirmação pode-se analisar o Art. 1º da referida Lei que trata dos direitos e proteção aos indivíduos que se enquadram nos termos da Lei, entre eles aquele que é objeto central deste trabalho, os dependentes do crack.

13.1. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA ASPECTOS GERAIS

A internação compulsória é uma medida mais drástica, destinada aos indivíduos que apresentem maior resistência em estabelecer diálogo, bem como se encontrem em estado físico e mental, bastante destruído pelo crack, esses indivíduos se não forem internados à força, estão correndo sérios riscos de contrair consequências irreversíveis inclusive a morte.

Então visando evitar tais consequências de natureza grave, a família e o estado devem tomar essa atitude verificada a necessidade de internação do dependente.

Esclarece Santoro Filho (2012, p. 35) que “(…) verificada a necessidade de internação, contudo, esta terá como finalidade permanente a cessação daquele estado de perigo e, em consequência, a reinserção social do paciente em seu meio” é exatamente essa a intenção de afirma a necessidade de interna um dependente de crack é limpa-lo da droga e da ao mesmo uma nova chance de vida.

Também no sentido de esclarecer aspectos gerais da internação compulsória a Juíza Sirley Martins da Costa, da 1ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia em artigo sobre o tema destaca.

A questão da internação do paciente acometido de transtorno mental é regida pela Lei 10.216/2001, que representou um março no processo de valorização da vontade do paciente, mesmo tendo reconhecido que, momentaneamente, a expressão da vontade pode não ser possível. Prevê o parágrafo único do artigo 6º da mencionada Lei que há três tipos de internação psiquiátrica: 1)-voluntária solicitada pelo paciente; 2)- involuntária pedida por terceiro; e 3)-compulsória, “aquela determinada pela Justiça”. Obviamente, a necessidade de internação, em qualquer modalidade, será sempre avaliada por médico.

A lei citada acima afirma que a internação involuntária pode ser pedida por “terceiro”. Penso que as pessoas habilitadas a formularem o requerimento são, por analogia, as mesmas previstas no Art. 1.768 do CC, a saber: pais ou tutores, cônjuge (ou companheiro), ou por qualquer parente.

Sem adentrar na questão de haver ou não um problema epidêmico relativo ao uso do crack, o certo é que para que haja a internação involuntária, basta que um familiar formule o requerimento na unidade hospitalar e que o médico a autorize (Art. 8º da Lei 10.216/2001).

O Senado federal em matéria publicada em 2013 faz a seguinte ponderação:

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Internação compulsória

Nesse caso não é necessária a autorização familiar. A internação compulsória é sempre determinada pelo juiz competente, depois de pedido formal, feito por um médico, atestando que a pessoa não tem domínio sobre a própria condição psicológica e física. O juiz levará em conta o laudo médico especializado, as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários. (Senado federal, 2013)

Como se pode perceber, a internação compulsória independente do pedido da família basta que o médico encaminhe a situação do paciente, atestando mediando laudo por ele assinado que aquele indivíduo não se autodetermina, que de plano o juiz deverá designar a internação objetivando o tratamento, recuperação e reinserção na sociedade, aquele sujeito.

13.2. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO

Nosso ordenamento jurídico é completamente baseado em princípios, nossa constituição promulgada em 1988, traz em seus dispositivos, diversos princípios entre eles estão o princípio da liberdade, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório, ampla defesa, dignidade da pessoa humana, o direito à vida, educação, lazer, saúde entre outros princípios que norteiam o ordenamento como um todo, esta constituição se preocupou tanto com o ser humano que dedicou um capítulo inteiro para tratar dos direitos fundamentais do homem, é sob essa perspectiva que jus constitucionalista que deve-se observar também as questões atinentes aos dependentes de crack.

De acordo com Eduardo de Azevedo Paiva:

“Os princípios constitucionais espelham categoria diversa e, repita-se, não podem ser confundidos com os princípios que se prestam ao suprimento de omissões do legislador como derradeira fórmula. É que os princípios constitucionais possuem força vinculante e são na verdade o início, o ponto de partida de qualquer atividade judicante, seja de interpretação, integração ou de aplicação da lei. São de observância necessária e obrigatória em qualquer situação, sob pena de invalidade por vício de inconstitucionalidade. E, antes de mais nada, devem informar a própria atividade legislativa, bem como a atuação de todos os entes estatais.”.

Falar-se-á nos subtópicos a seguir de alguns dos princípios supramencionados, especialmente aqueles de maior relevância para o tema em discussão, de modo que esclareça qual o sentido e a aplicação de cada um dos princípios que se seguem.

13.2.1. DIREITO À VIDA

É sabido que no que tange aos direitos fundamentais, o mais importante é o direito a vida, pois em decorrência da vida é que se têm todos os outros direitos como a autonomia, a dignidade da pessoa humana, direito de ir e vim, dentre outros, é nesse contexto que o Ministro Relator Ayres Brito trechos do voto defende que:

“O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria ‘natalista’, em contraposição às teorias ‘concepcionista’ ou da ‘personalidade condicional’). E, quando se reporta a ‘direitos da pessoa humana’ e até a ‘direitos e garantias individuais’ como cláusula pétrea, está falando de direitos e garantias do indivíduo pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais ‘à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade’, entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição”.

De acordo com o renomado professor José Joaquim Gomes Canotilho pode-se afirmar que ao princípio em questão tem o sentido de buscar uma comunidade constitucional inclusiva, onde o indivíduo deve ser visto como elemento e fundamento da própria República.

Após todas essas ponderações sobre a vida do dependente do crack, é que surge, mais um questionamento dos milhares trazidos por esse tema, que vida esse dependente possui?Uma vida largada suja uma vida sem amparo do poder publico, tendo uma falsa ilusão de ter seus direitos resguardados, que direitos são sendo garantidos quando assistimos de camarote um ser humano definhar até a morte, que pessoa no seu estado mental normal ficaria em uma situação de horror dessas? Lógico e evidente que essas pessoas são doentes e isso já é claro e cristalino e por esse motivo precisa de ajuda prioritária.

13.2.2. DA LIBERDADE

Como foi dissertado acima sobre o direito à vida, deve-se falar também do princípio da liberdade ou autonomia, que também é um direito, que tem tanta importância para o direito que foi criado um remédio constitucional para evitar excessos e ilegalidades a respeito da liberdade de um indivíduo, qual seja o “Habeas Corpus”, a respeito desse tema de forma muito brilhante falou o Daniel Sarmento em seu Artigo “Os princípios constitucionais da liberdade e da autonomia privada” conforme se transcreve a seguir:

Liberdade: “Condição daquele que é livre. Capacidade de agir por si mesmo. Autodeterminação. Independência. Autonomia”. Liberdade: “liberdade-ídolo, mistificação liberal inscrita nas bandeiras, nas constituições, na publicidade (‘liberdade é uma calça jeans desbotada’) e até mesmo no nome do partido nazista da Áustria hoje no poder – o Partido da Liberdade”. Afinal, o que é a liberdade? [...]

Mas a liberdade envolve uma série infindável de questões filosóficas que não teríamos aqui como examinar. Temos realmente liberdade de escolha ou nossos caminhos já estão previamente traçados? Estamos condenados à liberdade, como diria Sartre, ou somos apenas vítimas ou beneficiários do acaso e das contingências? Navegamos ou somos navegados pelo mar, como sugere a bela música de Paulinho da Viola? Como fica a liberdade, diante dos inúmeros fatores condicionantes da nossa vida, de natureza biológica, psicológica, histórica, social e econômica, sobre os quais não exercemos quase nenhum poder? Essas indagações comportam respostas que variam de acordo com as inclinações filosóficas, ideológicas e até religiosas de cada um. Mas vamos fugir dessas aporias, pois nosso propósito aqui é muitíssimo mais modesto. O que almejamos é bosquejar os contornos da proteção constitucional conferida à liberdade e, em especial, a um dos seus componentes essenciais, que é a autonomia privada.

Diante do exposto é possível verificar que a própria filosofia encontra dificuldade ao tentar definir o que venha a ser liberdade, pois liberdade pode ser tanto o direito de ir e vir como também o direito de escolha de um indivíduo existem outras acepções para liberdade, todavia aqui não caberá fazer essas explanações.

O que de fato é importante para este trabalho é saber se até que ponto o princípio da liberdade deve ser preservado em detrimento ao direito à vida.

Não é correto afirmar que um princípio é melhor que outro, ou que são maior ou ainda mais benéfico, todos os princípios são máximos no ordenamento jurídico e devem ser observados em sua totalidade, porém é sabido que existem situações onde se torna impossível aplicar dois princípios, por obra do destino eles acabam entrando em confronto, conforme ocorre na internação compulsória, de que forma poderá ser aplicado o princípio da liberdade sem afetar o direito à vida e vice versa?

A resposta para esse paradoxo consiste na análise de cada caso em especial, no direito não existe fórmula pronta, o direito em regra deve se adequar às questões a ele submetidas de forma que ele se adeque da melhor forma possível a cada caso, podendo proporcionar a solução mais satisfatória possível, nisso consiste a ideia de equidade.

Não se pode afirmar que o princípio da liberdade deverá sempre ser afastado, ele deverá ser mantido em muitos casos, em especial nos casos onde o indivíduo ainda possua capacidade de autodeterminar-se.

13.2.3. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Para discorrer sobre um problema social de tal magnitude é imprescindível falar acerca do principio da dignidade da pessoa humana, que sem dúvida é um dos principais princípios constitucionais, previsto no título dos direitos fundamentais da pessoa humana, e que deve ser observado e aplicado em nosso ordenamento jurídico, sobretudo nos casos de intervenção compulsória dos indivíduos dependentes de crack.

Em todo o ordenamento jurídico brasileiro permeia o principio da dignidade da pessoa humana, todavia ele é mais invocado no direito penal, sobretudo no que diz respeito à aplicação das penas, a internação compulsória não se tem natureza jurídica de pena, todavia pode-se analisar analogicamente como se pena fosse, é a pena para aquele que se encontra dependente e sem capacidade de autodeterminar, em nome do direito à vida, essa medida penosa deverá ser aplicada e deverá ser observada a dignidade da pessoa humana no alojamento, na clinica, não submetendo o agora paciente à tortura ou ambiente não higiênico.

Na visão da graduanda Nathália Macêdo de Santana, que brilhantemente escreveu em seu trabalho monográfico, sobre a dignidade da pessoa humana no direito penal, cita-se a seguir:

O valor da dignidade da pessoa humana se institui como centro de todo ordenamento jurídico, sendo um critério e parâmetro de valoração que norteia a interpretação e a compreensão do sistema constitucional. Tanto internacionalmente quanto internamente, assume prioridade por se tratar da norma de maior valor axiológico no constitucionalismo contemporâneo. No sistema jurídico brasileiro, há uma hierarquia onde valoriza-se a Constituição Federal para se encontrar a validade das normas infraconstitucionais. O princípio constitucional da dignidade humana serve de parâmetro para aplicação, interpretação e integração não somente dos direitos fundamentais, mas de todo o ordenamento jurídico.

A respeito desse tema é possível inferir como exemplo o filme brasileiro dirigido por Laís Bodanzky e com roteiro de Luiz Bolognesi baseado no livro autobiográfico de Austregésilo Carrano Bueno, Canto dos Malditos, de título “Bicho de Sete Cabeças”, que trata de diversos temas relevantes para o direito e para a sociologia, porém aqui caberá observar apenas o aspecto internação sob a ótica constitucional da dignidade da pessoa humana.

O filme é baseado em fatos reais e conta a história de um rapaz que é internado compulsoriamente por seu pai, em um manicômio por supostamente estar dependente química conclusão tirada pelo pai do rapaz após encontrar um cigarro de maconha nas coisas do jovem. Ao ser internado nenhum exame ou laudo psiquiátrico que pudesse constatar o nível de dependência do jovem foi feito, em seguida o jovem passa a receber medicamentos, sem os devidos exames serem feitos.

O filme retrata de forma única o desrespeito ao princípio em epígrafe, em uma cena apresenta o rapaz recebendo choques na cabeça, em visita ele relata aos pais que sofre maus tratos, o local onde dorme não tem higiene, dentre outras situações que expressamente violam o principio em discussão.

Essa realidade trazida pelo filme se vê constantemente em reportagens de televisão e denuncias de pessoas que foram vítimas em centros e clinicas de reabilitação, dentre as situações de desrespeito ao ser humano a mais gravosa e mais freqüente é a tortura, que inclusive está tipificada como crime em nosso ordenamento jurídico, trata-se de crime hediondo e imprescritível.

13.2.4. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

O princípio da proporcionalidade, é sem dúvida um dos principais princípios existentes no ordenamento jurídico brasileiro, é um princípio que transmite a ideia de equidade e justiça. É possível nota-lo em diversos institutos, do ordenamento, inclusive é pacífico o entendimento de que o juiz deverá julgar com proporcionalidade e equidade.

A respeito do princípio da proporcionalidade, a doutrina de modo geral entende-o como a reunião de três subprincípios quais sejam a adequação, a necessidade e a proporcionalidade, diante desse entendimento é possível concatenar a ideia deste princípio aplicado ao tema em questão.

Neste sentido muito bem pontua Alexandre Araújo Costa:

“Na doutrina alemã, três foram os critérios que se consolidaram: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A terminologia utilizada para se referir a esses elementos que compõem o princípio da proporcionalidade é variável. No trecho acima, Gilmar Mendes chama esses critérios de pressupostos ou requisitos. Como veremos a seguir, Alexy os chamará de máximas. Já Canotilho se refere a eles como subprincípios constitutivos. Embora sejam diversas as terminologias, há um consenso entre esses autores em admitir que o princípio da proporcionalidade é formado pela combinação dos três elementos citados. Analisemos, pois, cada um deles em particular.”.

É possível inferir diante deste pensamento que se torna impossível enxergar o tema sem vê-lo de “mãos dadas” com este princípio, de modo que é difícil afasta-lo do tema. É de extrema importância tratar os casos problemáticos de dependência do crack com a devida proporcionalidade, de modo que quando se fizer necessária internação, esta deverá ser deferida pelo magistrado, sobretudo quando não houver necessidade, a medida a ser adotada deverá estar revestida de proporcionalidade.

Neste ponto cumpre invocar mais uma vez o conteúdo e sentido do filme “Bicho de sete cabeças”, em sua ideia central, a grande questão trazida pelo filme gira em torno da proporcionalidade, um jovem fora internado contra sua própria vontade por estar portando um cigarro de maconha, de plano isso não parece proporcional, ele fora sentenciado a pena mais gravosa que a um dependente químico pode ser imputada, e como mostra o filme as consequências dessa internação foram extremamente danosas.

Cumpre salientar ainda que o filme é baseado em fatos reais e que esta é a realidade, em muitos casos espalhados pelo Brasil, pais, mães, familiares, profissionais da saúde, do direito entre outros, sentenciam pessoas a penas bastantes desproporcionais, e acabam levando essas pessoas a uma piora, em cadeia geram consequências desastrosas para toda a sociedade.

13.2.5. PRINCIPIO DA HUMANIDADE

Este princípio está diretamente ligado ao direito penal e trata-se de um princípio complementar ao da dignidade da pessoa humana, porém cumpre elenca-lo aqui neste trabalho, por tratar-se de uma máxima jurídica atrelada ao direito penal, que diga-se tem verdadeiro interesse pela matéria tendo em vista a quantidade de condutas e consequências advindas do consumo do crack que estão diretamente disciplinadas no ordenamento penal brasileiro.

De acordo com Rodrigo Eduardo Rocha Cardozo em seu artigo A primazia ao princípio da humanidade no Direito Penal contemporâneo em respeito à tendência constitucionalizante do Direito, o princípio da humanidade é a base da reinserção social, coisa que um dependente de crack mais precisa para se tornar um indivíduo ativo e produtivo na sociedade, assim discorre o supramencionado autor:

O princípio da humanidade recomenda a re-interpretação do que se pretende com ‘reeducação e reinserção social’, uma vez que, se forem determinados coativamente implicarão atentado contra a pessoa como ser social (Juan Bustos Ramirez citado por Bitencourt, 2006, p.22). Temos aqui a perspectiva de função social da pena que é justamente cuidar de “curar” aqueles que possuem enfermidades comportamentais que por certas atitudes entram em conflito com o ordenamento jurídico. [...]

Então o valor maior do Princípio da Humanidade exige, na atual conjuntura, um olhar mais social sobre a pena, sabendo que esta deve visar somente conduzir o apenado a uma possibilidade de correção de sua conduta, e isso justamente por entender que a pena já não é dotada de um caráter de castigo e suplício.

Diante do exposto acima, é possível verificar o sentido principal do princípio da humanidade, contudo, vale ressaltar que muito embora a internação compulsória não se trate de uma pena, o princípio da humanidade deve estar presente em sua aplicação, pois levando em consideração que a internação compulsória visa como principal objetivo tratar o dependente e reeduca-lo bem como reinseri-lo na sociedade, que são a base do princípio em questão.

Logo por questão lógica torna-se difícil dissociar o principio do tema unicamente com o argumento que a internação compulsória não é pena, devendo sim o princípio da humanidade estar presente em todos os atos da internação compulsória para garantir ao internado a dignidade da pessoa humana já discorrida anteriormente.

13.2.6. PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE

Este princípio esta galgado do direito penal brasileiro, é aplicado principalmente no momento de aplicação da pena e apesar da internação compulsória não ter natureza jurídica de pena, conforme já foi dito anteriormente, com base nos mesmos argumentos já articulados ele deve estar presente agora não somente para o pedido e aplicação da medida em questão, mas sim para averiguar todas as demais questões incidentais, pertinentes ao direito penal relacionada ao usuário do crack.

Diante dessa assertiva passa-se a analisar o conceito de culpabilidade, de acordo com o professor Cezar Roberto Bitencourt:

Atribui-se, em Direito Penal, um triplo sentido ao conceito de culpabilidade, que precisa ser liminarmente esclarecido. Em primeiro lugar, a culpabilidade, como fundamento da pena, significa um juízo de valor que permite atribuir responsabilidade pela prática de um fato típico e antijurídico a uma determinada pessoa para a consequente aplicação de pena. Para isso, exige-se a presença de uma série de requisitos — capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta — que constituem os elementos positivos específicos do conceito dogmático de culpabilidade, e que deverão ser necessariamente valorados para, dependendo do caso, afirmar ou negar a culpabilidade pela prática do delito. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para impedir a aplicação de uma sanção penal. (BITENCOURT, 2011 p. 62)

Como bem destacado pelo professor supracitado, cumpre observar que o sentido do principio da culpabilidade aqui invocado, é o juízo de valor da prática delituosa por um dependente de crack, o que remete-se novamente à questão da autodeterminação do sujeito ativo do delito.

Ainda sobre o conceito do princípio da culpabilidade ressalta o advogado Pedro Sidi:

O princípio da culpabilidade não está dentro do rol de princípios expressos na Constituição Federal da República. Pode ser extraído a partir do texto constitucional, principalmente do princípio da dignidade da pessoa humana.

Em uma primeira acepção, pode ser definido como um princípio medidor/regulador da pena. O julgador, no momento da fixação da pena deve pautar-se na culpabilidade, com vias de encontrar a exata medida que corresponda ao crime praticado. Sendo assim, a pena não deve ultrapassar o marco fixado pela culpabilidade da respectiva conduta. A culpabilidade determina o limita superior da pena, atuando como um verdadeiro princípio limitador do direito de punir atribuído ao Estado por seus cidadãos.

É em função dos argumentos até aqui articulados que é possível afirmar que assim como o princípio da humanidade, este princípio em questão não pode ser dissociado do tema deste trabalho, como foi visto em tópico específico, a autodeterminação do usuário de crack é fundamental para entender algumas condutas por ele praticadas, inclusive sendo fundamento clássico para aplicação ou não da pena nos casos de crimes cometidos pelo dependente.

13.3. CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS

É inevitável não haver conflito no ordenamento jurídico, quer seja conflito de normas quer seja conflito de princípios, este trabalho monográfico trata de um tema de relevância para o direito penal e, sobretudo para o direito constitucional, o que fazer quando dois princípios que são base de todo ordenamento jurídico entram em conflito? Qual deverá ser afastado? É que se tentará esclarecer neste tópico do trabalho.

Quando surgem os conflitos entre os direitos individuais é que apelamos para os princípios. É no artigo 5º da constituição federal que termos como norte para compreender as garantias individuais e solucionar esses conflitos.

“Art. 5º Todos são iguais perante alei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]”.

No entendimento Alexy (2007, p. 64) os princípios jurídicos são uma espécie de norma jurídica, através deles são estabelecidos deveres de otimização, estes são aplicáveis em diversos graus. Dessa forma, o renomado autor ensina que os princípios, possuem apenas uma dimensão de peso e não determinam as consequências normativas de forma direta, ao contrário das regras. Somente com a aplicação dos princípios nos casos concretos que se torna possível sua concretização, tendo em vista as regras de colisão, ou seja, os conflitos se resolvem mediante a criação de regras de prevalência, através da ponderação dos princípios conflitantes.

Urge salientar que os direitos individuais não se fazem presente tão somente no artigo 5º, no título dos direitos fundamentais, mas também no Código Penal, Código Civil, tratados dos direitos humanos, tratados internacionais entre outros, todas essas medidas adotadas na intenção de resguardar o individuo garantindo e preservando os seus direitos individuais. Destaca o professor Fernando Capez, ao tratar da função ético-social do Direito Penal:

“A missão do Direito Penal é proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade etc., denominados bens jurídicos. Essa proteção é exercida não apenas pela intimidação coletiva, mais conhecida como prevenção geral e exercida mediante a difusão do temor aos possíveis infratores do risco da sanção penal, mas, sobretudo pela celebração de compromissos éticos entre o Estado e o indivíduo, pelos quais se consiga o respeito às normas, menos por receio de punição e mais pela convicção da sua necessidade e justiça”.

É importante ressaltar essa importância do direito penal, conforme destaca o professor supracitado.

13.4. INTERNAÇÃO DO DEPENDENTE A LUZ DOS PRINCÍPIOS

Como já foi discutido anteriormente é de fundamental importância aplicar os princípios do ordenamento jurídico no momento da internação e no desenvolvimento do tratamento do internado, observando principalmente o princípio da dignidade da pessoa humana que é o princípio maior previsto em nossa carta magna.

Muitos são os questionamentos no que tange a internação compulsória, como visto anteriormente a internação compulsória era utilizada para afastar pessoas portadoras de doenças como lepra, e mental do convívio social, a sua finalidade era apenas não conviver com essas pessoas.

Mais cabe salientar que ao defender e afirmar que se faz necessário o internamento do dependente do crack, não é de maneira nem uma na internação de limpar a cidade ou até o país tirando os mesmo das Cracolândias para tem uma visão melhor. Na realidade a intenção é mostrar quer essas pessoas necessita de ajuda de um tratamento especifico para sua doença e por não ter capacidade de entender o que esta fazendo com sigo próprio é que se faz necessário que o estão interfira internando compulsoriamente esses indivíduos para garantir a dignidade da pessoa humana e assim assegurando o seu direito a vida.

O professor Fernando Capez, se posiciona a respeito da matéria em um artigo no renomado jornal de grande circulação, Folha de São Paulo, segundo ele:

[…] Triunfantes em sua batalha na mente do jovem, os entorpecentes têm dragado vidas ainda incipientes ao abismo da dependência sem volta. Antecedidas, em regra, por um histórico de desprezo, maus tratos, abandono, abuso sexual, comportamento omisso ou inadequado dos pais ou responsáveis, ou mesmo pela falta de perspectiva de projetos positivos, crianças e adolescentes perambulam pelas Cracolândias da vida em busca de drogas baratas e mortais. Há uma dupla vitimização: do viciado, impelido pelo incontrolável desejo de consumo, que acaba por se tornar um delinquente, e dos inocentes, que por uma infelicidade cruzam seu caminho durante a ação criminosa. Nessa perspectiva, o uso indevido de drogas deve ser reconhecido como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade (lei nº 11.343/2006, art. 19, inciso I). A internação involuntária do dependente que perdeu sua capacidade de autodeterminação está autorizada pelo art. 6º, inciso II, da lei nº 10.216/2001 como meio de afastá-lo do ambiente nocivo e deletério em que convive. Tal internação é importante instrumento para sua reabilitação. Na rua, jamais se libertará da escravidão do vício. As alterações nos elementos cognitivo e volitivo retiram o livre arbítrio. O dependente necessita de socorro, não de uma consulta à sua opinião. A internação compulsória por ordem judicial pressupõe uma ação efetiva e decidida do Estado no sentido de aumentar as vagas em clínicas públicas criadas para esse fim, sob pena de o comando legal inserto na lei nº 10.216/2001 tornar se letra morta. Espera se que o poder público não se porte como um mero espectador, sob o cômodo argumento do respeito ao direito de ir e vir dos dependentes químicos, mas, antes, faça prevalecer seu direito à vida. (CAPEZ, 2011).

Diante de tanta preocupação do legislador em editar uma lei específica para tratar da internação de pessoas com deficiência mental e dependência química, é de se esperar que a aplicação dessa medida venha acompanhada de um olhar humano para indivíduo que está sendo submetido a esta internação, é importante destacar a carta magna como fonte primária e fundamentalista de todo o processo.

Sobre o autor
Cristiano Lazaro Fiuza Figueiredo

Advogado Criminalista. Doutorando em Direito; Mestrando em Politicas e cidadania; Pós- graduado. Professor de direito penal e processo penal na Universidade Católica do Salvador e Unifass/Apoio. Professor da pós graduação da UNIfacs.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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