A REVERSÃO DO SERVIDOR QUE SE APOSENTOU VOLUNTARIAMENTE

14/03/2019 às 12:05
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O ARTIGO DISCUTE IMPORTANTE QUESTÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO ENVOLVENDO O RETORNO DO SERVIDOR AO SERVIÇO ATIVO APÓS SUA SAÍDA PELA APOSENTADORIA

A REVERSÃO DO SERVIDOR QUE SE APOSENTOU VOLUNTARIAMENTE

 

Rogério Tadeu Romano

 

A reversão é a volta do servidor público aposentado quando insubsistentes as razões para sua aposentadoria.

Duas situações podem acontecer.

Se o servidor é acometido de moléstias físicas ou mentais que determinem sua aposentadoria, submetido que seja a tratamento médico e recuperando a sua saúde, reverterá o agente ao serviço público de preferência ao mesmo cargo.

A segunda situação acontecerá se a reversão é requerida pelo servidor que se aposentou por tempo de serviço. Aqui se está dentro dos limites da discricionariedade da Administração ao conceder ou não o reingresso. Não concedendo fere interesse, não direito do revertendo. Mas, desde já, aponto  que tal forma de reversão é inconstitucional por afrontar a necessária investidura do cargo através de concurso público e ainda o principio da eficiência que deve conduzir as relações da Administração.  

A eficiência na administração pública é  imperativa.

Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996., p. 90) já afirmava que “na administração prestadora, constitutiva, não basta ao administrador atuar de forma legal e neutra, é fundamental que atue com eficiência, com rendimento, maximizando recursos e produzindo resultados satisfatórios”.

Dispõem os arts. 25 e 26, da novel redação do texto da Lei federal n. 8.112/1990, incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, a qual enuncia:

Da Reversão

(Regulamento Dec. nº 3.644, de 30.11.2000)

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 26. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Rezava a Lei n. 8.112/1990 em sua redação original:

Art. 8° São formas de provimento de cargo público:

......................................................................................................

VI - reversão;

......................................................................................................

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

 

Em sede do Ministério Público da União, artigo 206, da Lei Complementar 75/93, tem-se: o artigo 206, que foi objeto de veto.

"Art. 206. A reversão é o reingresso, na carreira, do membro do Ministério Público aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º A reversão far-se-á de ofício ou a pedido.

§ 2º A reversão de ofício dar-se-á no mesmo cargo ou, se extinto este, em cargo a ele correspondente; caso se encontre provido o cargo, aplica-se o disposto no artigo anterior.

§ 3º A reversão a pedido será feita no mesmo cargo anteriormente ocupado pelo aposentado, ou em cargo equivalente, e dependerá das seguintes condições:

I - existência de vaga em cargo a ser provido mediante promoção por merecimento;
II - inexistência de candidato aprovado em concurso, quando se tratar de reversão para cargo de classe inicial da carreira;
III - ter sido requerida até cinco anos depois da aposentadoria;
IV - contar o aposentado menos de sessenta e cinco anos de idade à data do pedido.

§ 4º Será contado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o período entre a aposentadoria e a reversão, se aquela tiver sido causada por erro administrativo para o qual não haja concorrido o aposentado.

§ 5º A reversão será condicionada ao resultado do exame exigido para ingresso na carreira."

     RAZÕES DO VETO

    “ Na elaboração do caput do artigo 206, o legislador se inspirou no artigo 68 da Lei nº 1.711, de 1952 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), cujo alcance é a aposentadoria por invalidez ; os motivos da aposentadoria que se tornam insubsistentes são as condições insatisfatórias da higidez física e mental do servidor que, se restabelecendo, readquire a plena capacidade laborativa. Verificando que o servidor se encontra apto para o trabalho, é imperativo seu retorno a atividade, inadmitindo-se se fixem condições outras que não o estado de saúde satisfatório para o imediato retosno ao serviço. A nova investidura em cargo deve ser efetuada incontinenti, em consequência do interesse público em não manter servidor sadio percebendo proventos sem a correspondente prestação de serviços. Não há porque condicionar a reinvestidura às exigências assinaladas no § 3º, a reversão deve ser prioritária.

No respeitante ao § 4º, caso haja erro na efetivação da aposentadoria, dever-se-á examiná-la sob o aspecto de sua validade jurídica, ao invés de proceder-se à investidura do servidor noutro cargo, a título de reversão. Esta medida é incompatível com a nulidade do ato de aposentação, a qual se existente, deve ser declarada independentemente das condições especificadas no § 3º. “

Mas a matéria pode ser vista dentro de outra ótica.

O Decreto nº 3644/2000, que regulamenta o instituto da reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em seu art. 2º, § 2º, alínea "c", prevê a lotação quando existir cargo vago, caso não haja vaga, aplica-se o art. 6º, devendo o requerido optar por ser lotado em outra, dentre as oferecidas pela administração, ficando para este fim vedado o pagamento de ajuda de custo para deslocamento.

Há o entendimento de  que essas regras devem incidir após o regular concurso de remoção feita entre os servidores que estiverem em atividade,  que estão na atividade, observando-se a antiguidade.

 

A  Constituição Federal de 1988  estatui que o provimento de cargo público pressupõe a aprovação válida em concurso público de provas e títulos (art. 37, II).

Hely Lopes Meirelles ensinou a respeito(Direito administrativo brasileiro. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.).

 "Em razão do art. 37, II, da CF, qualquer investidura em carreira diversa daquela em que o servidor ingressou por concurso é, hoje, vedada. Acrescente-se que a única reinvestidura permitida sem concurso é a reintegração, decorrente da ilegalidade do ato de demissão."

Diferentemente do disposto no regime constitucional anterior, em que somente se exigia a sagração em certame público concursal para a primeira investidura, podendo então suceder o provimento derivado para carreira na qual o servidor não ingressara previamente por concurso, a Carta de 1988 abrange na exigência da aprovação em concurso público específico qualquer investidura em novel carreira.

Ora, tal é o caso do servidor público aposentado voluntariamente e que deseja, após, retornar ao serviço público ativo através da reversão.

O Supremo Tribunal Federal definiu pela Súmula 685:  

"É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

Como por força da aposentadoria o servidor público inativo perde sua situação jurídica de funcionário da Administração Pública e deixa vago o cargo anteriormente ocupado, rompendo-se o vínculo funcional mantido com o Estado, nascendo, após, uma relação jurídica estritamente previdenciária com o ente estatal, não é mais possível o restabelecimento da situação de agente em atividade e o preenchimento do anterior posto administrativo ou de outro cargo de igual denominação sem a obediência à conditio sine qua non de nova aprovação válida e eficaz em específico concurso público de provas e títulos posterior à aposentação, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, motivo por que se afigura inconstitucional o provimento derivado por meio da figura da reversão a pedido.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro((Direito administrativo,. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2009.) acentuou:

A reversão era o ato pelo qual o funcionário aposentado reingressava no serviço público; podia ser a pedido ou ex officio, esta última hipótese ocorrendo quando cessada a incapacidade que gerou a aposentadoria por invalidez. [...] Portanto, deixaram de existir, com a nova Constituição, os institutos da readmissão, da transposição e da reversão, ressalvada, neste último caso, a reversão ex officio, porque, nessa hipótese, desaparecendo a razão de ser da inatividade, deve o funcionário reassumir o cargo, sob pena de ser cassada a aposentadoria (art.35, § 6º, do Estatuto Funcional de São Paulo – Lei n. 10.261, de 28-10-68). O servidor reassume para poder completar os requisitos para aposentadoria.

José dos Santos Carvalho Filho(José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 592.) aduziu:

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"A última forma de provimento por reingresso é a reversão. Esse tipo de reingresso é específico para o servidor inativo e se consuma mediante a ocorrência de duas situações funcionais: 1) o restabelecimento, por laudo médico, do servidor aposentador por invalidez; ou 2) vício de legalidade no ato que concedeu a aposentadoria.

Anteriormente se reconhecia uma forma de reversão em que o servidor, após a sua aposentadoria, solicitava o seu retorno ao serviço público, ficando a critério da Administração atender ou não à postulação. Atualmente não mais se afigura viável essa forma de reversão: do momento em que o servidor foi aposentado, a relação estatutária extinguiu-se e dela resultou, inclusive, a vacância do cargo. Ora, uma nova investidura só seria possível mediante aprovação prévia em concurso público, o que não se dava naquela forma de reversão. Se fosse admitida, estaria vulnerada, por linha transversa, a regra do art. 37, II, da CF.

[...] Resta confirmado, por conseguinte, que só pode ocorrer a reversão quando houver restabelecimento do servidor aposentado por invalidez ou se houver ato ilegal de aposentadoria, ambas as hipóteses consentâneas com o atual regime estatutário constitucional."

Antonio Carlos Alencar Carvalho(Inconstitucionalidade da reversão voluntária de servidor aposentado à atividade, in Ius Navigandi) concluiu  “que o instituto da reversão voluntária de servidor aposentado não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e se revela desajustado do princípio da eficiência da Administração Pública, a determinar o juízo pela inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei federal n. 8.112/1990, na redação incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001.”

Apresento abaixo algumas decisões do Supremo Tribunal Federal na matéria:

“Servidor Público: PDV e Reintegração por Decreto Legislativo - 1

A Turma, por maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo Estado do Piauí contra acórdão do seu Tribunal de Justiça que, em sede de mandado de segurança coletivo, declarara a constitucionalidade de decreto legislativo estadual que anulara demissão de servidores que aderiram ao chamado Programa de Demissão Voluntária - PDV, com a conseqüente reintegração ao serviço público. No caso, o mencionado programa fora instituído por intermédio da Lei 4.865/96, dessa mesma unidade federativa, sendo que Poder Legislativo local, por vislumbrar coação nos desligamentos, readmitira todos os servidores. Inconformado com a manifestação do tribunal de origem, o ora recorrente opusera embargos de declaração, improvidos, o que ensejara o presente recurso, no qual se reiterava a alegação de ofensa aos artigos 2º; 5º, caput e XXXV e XXXVI; 37, II; 49, V; 61, § 1º, II, a e c; 165, II e III e 169, § 1º, I e II, todos da CF. Preliminarmente, na linha da jurisprudência da Corte, reputou-se atendido o requisito do prequestionamento da matéria, haja vista que o recorrente provocara a manifestação do tribunal a quo, que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, quedara-se silente. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que salientava a ausência de emissão explícita a respeito dos dispositivos ventilados e assentava o não prequestionamento do tema constitucional.

RE 486748/PI, rel. Min. Menezes Direito, 17.2.2009. (RE-486748)

RE 445393/PI, rel. Min. Menezes Direito, 17.2.2009. (RE-445393)

Servidor Público: PDV e Reintegração por Decreto Legislativo - 2

No mérito, julgou-se que o decreto legislativo — que determinara a reintegração dos servidores, anulando os pedidos de demissão formulados em PDV — não poderia prosperar, porquanto invadira a competência específica do Poder Executivo que dá cumprimento à legislação própria instituidora desse programa especial de desligamento espontâneo. Ademais, enfatizou-se que, na presente situação, o Poder Legislativo estadual praticara ato próprio do Poder Judiciário ao reconhecer que teria havido coação, independentemente da provocação dos interessados. Nesse diapasão, pronunciou-se pela falta de direito líquido e certo dos impetrantes. Vencido, da mesma forma, o Min. Marco Aurélio que negava provimento aos recursos por não vislumbrar maltrato à Constituição. Precedentes citados: RE 210638/SP (DJU de 19.6.98); RE 526666/PI (DJE de 10.6.2008); RE 463097 AgR/PI (DJU de 23.6.2006); ADI 1594/RN (DJU de 8.9.97); ADI 2192/ES (DJE de 20.6.2008).

RE 486748/PI, rel. Min. Menezes Direito, 17.2.2009. (RE-486748)

RE 445393/PI, rel. Min. Menezes Direito, 17.2.2009. (RE-445393).”

Desta forma, entendo, salvo melhor juízo, que a reversão de servidor aposentado voluntariamente é inconstitucional por afronta, principalmente, ao artigo 37, II, da Constituição Federal.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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