Análise histórica sobre a ineficácia das leis anti-racismo

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AS CAUSAS DA INEFICÁCIA DE EFETIVIDADE NORMATIVA RACIAL E AÇÕES AFIRMATIVAS

Guimarães(1999)  levanta cinco hipóteses para a ineficácia dos mecanismos legais anti-racistas: “a) a dificuldade provocada pela redação da Lei 7.716/89 de enquadrar penalmente racismo realmente existente no Brasil, isto é, um racismo realmente existente no Brasil,isto é, um racismo de assimilação e tratamento diferencial das pessoas negras; b) a interpretação dos juízes geralmente limita a possibilidade de enquadramento dos casos reais á Lei,pressupondo a ausência de motivação racial na conduta dos acusados e circunscrevendo os âmbitos da vida pública cobertos pela Lei, não atinando para as liberdades fundamentais que devem ser protegidas; c) a explicitação dos motivos raciais para o cerceamento destas liberdades tem sido utilizada para desqualificar o crime de racismo, lançando delito para a esfera do direito penal privado;d) quanto mais próximo dos meios populares e dos negros o delito,maior probabilidade de as autoridades interpretarem corretamente a ofensa verbal como indício de discriminação racial,mas também maior a possibilidade de tratarem como discriminação racial,mas também maior possibilidade de tratarem como discriminação racial(comportamentos racialmente motivados que restringem direitos de outrem) o que na verdade é simples injúria(agressão verbal);e) a condição de gênero,e possivelmente outras condições de inferioridade social,tornam ainda mais invisível a discriminação racial sofrida pelos negros,ou seja, se a vítima for mulher e o agressor um homem,ou mantiver em relação ao agressor relação de subordinação ou inferioridade social, o caráter social da agressão torna-se invisibilizado.

Jr., Silva(2001)  liv raça e justiça apresenta algumas hipóteses para os fatores que concorrem para a ineficácia do aparato jurídico anti-racismo em vigor no Brasil:

a) tensão entre ideologia racial e norma jurídica anti-racismo; b) armadilhas semânticas e conceituais dos vocábulos empregados pelo texto constitucional; c)excessiva atenção dispensada pelos operadores de direito á norma penal anti-racismo,em detrimento de outros instrumentos legais;d) o legalismo e moralismo no disciplinamento jurídico das relações raciais;e) desinformação e despreparo dos operadores do direito para lidarem com litigância relacionada com discriminação racial.


conclusão

O racismo institucional no fluxo da justiça brasileira advém do  obscuro  passado escravocrata no período colonial, de acordo com a análise cronológica das leis, começando com as Ordenações Manuelinas até os dias atuais.

Praticamente, somente com o advento da Constituição de 1988 e leis infraconstitucionais começam a existir ações afirmativas e protetivas contra o racismo.

Vale lembrar que a escravidão no Brasil durou quase 400 anos e os negros foram imigrantes forçados e sem direito a nenhum benefício após a abolição.

Ao contrário, foram deixados sem infraestrutura, ao contrário dos imigrantes europeus, os quais receberam terras e foram contratados como assalariados.

Isso foi é um fruto de um processo racista forte oriundas de teorias racistas, dentre elas a eugenia, que no Brasil, tinha o objetivo de embranquecimento do povo brasileiro.

No século XIX existiram várias teorias racistas que enalteciam a raça branca europeia como justificativa de continuar o sistema exploratório da colonização sobre povos não-europeus.

Todas as teorias tinham em comum o fato de mostrar a raça branca europeia como superior, menosprezando as outras raças, bem como os seus costumes, a fim de justificar a exploração das riquezas, como também objetivo de defender que raça superiores e de melhores stirpes conseguem prevalecer de maneira mais adequada ao ambiente.

Com isso, há uma grande preocupação de que as técnicas usadas no melhoramento genético de plantas e animais sejam usadas no ser humano

O Brasil não tinha legislação local, estando sob a vigência das leis do Reino: Ordenações Alfonsinas (1446-1521),Ordenações Manuelinas(1521-1603) e Ordenações Filipinas(1603-1830).

Até 1830,quando foi sancionado o Código Criminal do Império do Brasil, quando foi sancionado o Código Criminal do Império do Brasil, A Ordenação Manuelina, de 1524, possuía artigos explicitamente discriminatórios.

No Código Penal criminaliza a punição de costumes da raça negra, como, por exemplo,  o crime de capoeiragem e a punição do crime de curandeirismo;

Somente na  Constituição de 1934,consta  como preceito constitucional a proibição da discriminação racial, mas só a partir de 3 de julho de 1951 entra em vigor uma lei penal que regulamentava aquele preceito: a lei 1.390,Lei Afonso Arinos, vigente até 5 de outubro de 1988.

O mesmo nos Estados Unidos,por exemplo, em que a partir de 1950 começam as lutas pelos direitos civis e na Àfrica do Sul em que a década de 1990 termina o apartheid.

Em 5 de janeiro de 1989, criou-se a Lei nº 7.716 ficou conhecida como Lei Caó, em homenagem ao autor Carlos Alberto de Oliveira.

A legislação define como crime o ato de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Ou seja, somente no século XX as segregações raciais terminaram, sobrando, todavia, seus resquícios nos povos segregados no tocante ao desenvolvimento social pessoal.

No Brasil, a população negra paga socialmente pelo passado escravocrata por muitos anos, juntamente  com a concentração de renda gerada pela corrupção e falta de ações sociais, como investimento  numa melhor educação pública, aumento de universidades e escolas de 1º e 2º graus.

A dificuldade provocada pela redação da Lei 7.716/89 de enquadramento penal do racismo realmente existente no Brasil, isto é, um racismo realmente existente no Brasil, isto é, um racismo de assimilação e tratamento diferencial das pessoas negras, dificulta a tipificação do crime de racismo.

As dificuldades semânticas e conceituais dos vocábulos empregados pelo texto constitucional e infraconstitucional, como também desinformação e despreparo dos operadores do direito para lidarem com litigância relacionada com discriminação racial.

Nota-se que as leis nacionais do passado foram extremamente rígidas e duras para o fim de intimidar e perpertuar o sistema escravocrata,sempre tendo influencia da elite agrária conservadora.

Ainda haverá muitos anos para ter leis e  um sistema judiciário mais eficaz para dirimir essa problemática racial.

Todavia,o Brasil há de admitir o seu passado obscuro em relação á escravidão,os maus-tratos e abandono á população oriunda da imigração forçada no passado colonial e reconhecer a sua dívida social com esses povos.


NOTAS

[1]   Joseph Arthur de Gobineau, ob.cit. in www.biomania.com.br e acesso em 20/02/2019.

[2]  idem em www.seuhistory.com acesso em 20/02/2019.

[3] Wesolowski (2014). O racismo científico-A falsa medida do homem em www.geledes.com.br acesso em 20/02/2019.

[4] Barbosa,(2016) A influência das teorias raciais na sociedade brasileira(1870-1930) e a materialização da Lei nº 10.639/03www.reveduc.ufscar.br vol.10.n2 2016 ISSN-1982-7199 DOI:ht://dx.org/10.14244/198271991525p.263

[5] Darwin,ob cit.,em, A influência das teorias raciais na sociedade brasileira(1870-1930) e a materialização da Lei nº 10.639/03www.reveduc.ufscar.br vol.10.n2 2016 ISSN-1982-7199 DOI:ht://dx.org/10.14244/198271991525p.263

[6] Darwin,ob.cit, em Wesolowski (2014). O racismo científico-A falsa medida do homem em www.geledes.com.br acesso

[7] Darwin,ob.cit em A influência das teorias raciais na sociedade brasileira(1870-1930) e a materialização da Lei nº 10.639/03www.reveduc.ufscar.br vol.10.n2 2016 ISSN-1982-7199 DOI:ht://dx.org/10.14244/198271991525p.263

[8] Burke ob.cit em A influência das teorias raciais na sociedade brasileira(1870-1930) e a materialização da Lei nº 10.639/03www.reveduc.ufscar.br vol.10.n2 2016 ISSN-1982-7199 DOI:ht://dx.org/10.14244/198271991525p.264

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[9] ídem

[10] Meldau.Eugenia em www.infoescola.com.br acesso em 20/02/2019

[11] ídem

[12] Flores(2015) A influência do Poder Judiciário na conquista da igualdade racial dos Estados Unidos em www.boletimjuridico.com.br acesso em 23/02/2019

[13] ídem

[14] ídem

[15] Macedo(2013),ob cit,em Andrade em www.infoescola.com.br


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Sobre a autora
Cássia Cristina Doria Santiago dos Santos

Advogada,Professora,Gaúcha de Santa Rosa(RS),radicada no Rio de Janeiro,morou em RS(Santa Rosa) e Paraná (Cascavel) na infância,especialista em Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia(ESA-OAB RJ), Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidad Católica Argentina(UCA-ARG),fala inglês e espanhol.

Informações sobre o texto

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