MEMORANDO DE ENTENDIMENTO - MOU

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO - CONTRATO ATÍPICO

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Esse documento serve como primeiro passo para a formalização de um documento jurídico mais elaborado como, por exemplo, um contrato social para a constituição de uma empresa ou sociedade. É muito usado no universo de startups e pequenas empresas.

O conhecido por MEMORANDO DE ENTENDIMENTO, também intitulado MOU (Memorandum of Understanding) é, em realidade, um contrato atípico, preliminar, um acordo firmado entre duas ou mais partes para alinhar os termos e detalhes de um entendimento, assim como seus direitos e deveres.

Esse documento serve como primeiro passo para a formalização de um documento jurídico mais elaborado como, por exemplo, um contrato social para a constituição de uma empresa ou sociedade.

É um instrumento hoje muito utilizado no universo de startups (empresa jovem, emergente) e pequenas empresas. Esse documento se torna uma peça estratégica pois pode gerar entre as partes um entendimento com os direitos e obrigações de cada parte envolvida no negócio.

Muitos consideram o MOU como uma versão mais formal de um acordo verbal ou um “acordo de cavalheiros”.

É usado por empreendedores para alinhar as bases negociais, expectativas e linha de ação entre duas ou mais partes.

É um acordo de troca de informações e de cooperação mútua entre as partes, com o alinhamento de tudo o que foi discutido e acordado, bem como a previsão de soluções e hipóteses.

Ao firmar um memorando, as partes envolvidas estão dizendo claramente uma a outra: “esses são os detalhes do entendimento que tivemos sobre determinado assunto ou projeto e nos comprometemos a segui-lo.”

Podem constar desse documento informações, dentre outras, sobre a divisão da participação de cada sócio; o papel de cada sócio; valores que serão investidos no empreendimento por sócio; a eventual saída de um sócio; a forma de remuneração dos mesmos; possibilidade de diluição societária; alinhamento sobre propriedade intelectual etc.

Um Memorando de Entendimento normalmente contém as principais informações para o bom andamento da empresa e da relação societária.

O MOU não substitui o contrato social, mas é uma boa forma de dar um mínimo de segurança, desde o início, para os sócios.

O MOU é muito maleável, não há qualquer cláusula obrigatória que deve estar contida em um contrato preliminar desse tipo. Por isso, os sócios têm a liberdade de estipular o que entenderem ser pertinente mas, naturalmente, dentro da legalidade.

Os requisitos para a validade do contrato, descritos no artigo 166 do Código Civil são diretamente aplicáveis aos Memorandos de Entendimento.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua                          validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar                          sanção.

O contrato preliminar, no caso o MOU, é um negócio jurídico definido em lei, introduzido à norma pelos termos do artigo 462 do Código Civil, que dispõe que “o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.” ARNALDO RIZZARDO conceitua o contrato preliminar como “o contrato no qual as partes se obrigam a realizar posteriormente um contrato definitivo.”

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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