O Objetivo deste artigo científico é entender e conceituar os Princípios do Direito Tributário previstos no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal de 1988, princípio da legalidade, princípio da isonomia, princípio da capacidade contributiva, princípio da vedação ao confisco, princípio da irretroatividade, princípio da uniformidade geográfica, princípio da liberdade de tráfego, princípio da anterioridade e princípio da competência.
Este estudo é bastante relevante, pois visando resguardar a sociedade, referidos princípios passam a ter aplicação necessária e obrigatória no ordenamento jurídico.
O presente estudo tratará, inicialmente, do conceito de tributos. Após, se verá com detalhes as peculiaridades de cada princípio tributário.
Começando pelo Princípio da Legalidade, será visto que ele está previsto no artigo 150 da Constituição Federal de 1988, o qual proíbe que a Administração Pública exija ou aumente tributo sem lei que o estabeleça.
Será visto também, por meio do Princípio da Isonomia, que a Administração Pública Direta está proibida de instituir tratamento desigual aos contribuintes que se encontram em situação equivalente.
Com relação ao Princípio da Capacidade Contributiva se verá que está consagrado no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal de 1988, inclusive será analisada sua instituição e seu aumento.
A Constituição Federal estabelece que é vedado à Administração Direta utilizar tributo com efeito de confisco, isso se verá dentro do princípio da vedação ao confisco.
Após, se analisará, com detalhes, as peculiaridades do princípio da irretroatividade, consignado no art. 150, III, “a”, da Constituição, o qual resguarda um ambiente caracterizado pela segurança jurídica.
Na sequência, se verá que a tributação da União será uniforme, sem distinções em relação aos Estados, Municípios e Distrito Federal, em virtude do princípio da imunidade geográfica, previsto no artigo 151, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Outrossim, será visto que o princípio da liberdade de tráfego, prescrito no artigo 150, inciso V, da Constituição Federal, proíbe às diversas entidades tributantes o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, porém ressalvou expressamente a possibilidade de cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
Ainda se verá, por meio do princípio da anterioridade, que é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Art. 150, III, “b”, da CF).
Por fim, será analisado o princípio da competência, positivado no artigo 150, § 6º, e no art. 151, inciso III, ambos da Constituição, o qual impõe o afastamento de terceiros no exercício da competência tributária.
Destarte, com o desenvolvimento do artigo científico nota-se que os princípios do direito tributário funcionam como poderosas limitações ao poder de tributar.
Desenvolvimento
Antes de adentrar o título do presente artigo, tem-se por necessário entender o conceito de tributos.
Assim, o artigo 3º do Código Tributário Nacional prevê que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A instituição do tributo é sempre feita mediante lei, e sua arrecadação e fiscalização constituem atividade administrativa vinculada. A própria instituição do tributo há de ser feita nos termos estabelecidos na Constituição, na qual se encontram os princípios jurídicos fundamentais da tributação. (MACHADO, 2013, p. 50).
Neste turno, analisando-se os princípios do direito tributário, que são: Princípio da Legalidade, Princípio da Isonomia, Princípio da Capacidade Contributiva, Princípio da Vedação ao Confisco, Princípio da Irretroatividade, Princípio da Uniformidade Geográfica, Princípio da Liberdade de Tráfego, Princípio da Anterioridade e Princípio da Competência, adentra-se no conteúdo desse artigo científico.
Começando pelo primeiro princípio do direito tributário, que é o Princípio da Legalidade, cabe esclarecer que ele está previsto no artigo 150 da Constituição Federal de 1988, o qual proíbe que a Administração Pública exija ou aumente tributo sem lei que o estabeleça, bem como no artigo 97 do Código Tributário Nacional.
O princípio da legalidade consiste num dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Notável conquista da humanidade, na medida em que suprime da vontade do detentor do poder a fixação da obrigatoriedade das condutas, não poderia deixar de estar presente no universo tributário. Nesse sentido, a obrigação de o cidadão transferir parte de seu patrimônio para os cofres do Poder Público não pode prescindir da edição da lei competente. (CASTRO, 2009, p. 70).
Portanto, só a lei pode criar (ou instituir), majorar (elevar alíquotas ou ampliar a base de cálculo), reduzir ou extinguir tributos.
Importante ressaltar que esse princípio admite exceções, conforme ensina Aldemario Araujo Castro (2009, p. 70):
A Constituição de 1988 admite, como exceções ao princípio da legalidade, nos termos e limites da lei, alterações, pelo Poder Executivo, das alíquotas dos seguintes impostos da União (art. 153, § 1º):
- Imposto de Importação (II);
- Imposto de Exportação (IE);
- Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Já o Princípio da Isonomia encontra-se prescrito no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal de 1988, senão vejamos:
Art. 150...é vedado…
(…)
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
(…)
Os autores Misabel de Abreu Derzi e Sacha Calmon (1982, p. 56/61) faz menção a este princípio explicando sobre os aspectos positivo e negativo:
Sendo assim, o lado positivo da igualdade (dever de distinguir desigualdade) impõe-se seja o tributo quantificativo segundo a capacidade contributiva de cada um, que é diversificada, e o lado negativo do princípio (dever de não discriminar) constrange o legislador a tributar, de forma idêntica, cidadãos de idêntica capacidade contributiva.
Com relação ao Princípio da Capacidade Contributiva, previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal de 1988, importante esclarecer que ele deve ser posto em prática como um limite ao arbítrio dos governantes. Sobre sua instituição ou aumento, ensina Hugo de Brito Machado (2013, p. 47):
Por isto é que, mesmo quando instituído ou aumentado por lei, não se deve admitir a cobrança do tributo se não há capacidade contributiva. Saber quando isto acontece é outra questão – de deslinde difícil, é certo, mas não impossível. De todo modo, admitindo-se que está ausente a capacidade contributiva necessária no caso, a lei instituidora do tributo há de ser considerada inconstitucional. Por outro lado, a capacidade contributiva não justifica a cobrança de tributo que não tenha sido instituído ou aumentado por lei.
Já o Princípio da Vedação ao Confisco proibe à Administração Direta de utilizar tributo com efeito de confisco,
Trata-se de um princípio de difícil configuração jurídica, a exemplo do princípio da moralidade administrativa. É certo, no entanto, sua pretensão de evitar o tributo excessivamente oneroso, o tributo utilizado para destruir sua própria fonte ou para absorver, total ou quase totalmente, a propriedade ou a renda. O que resta a ser fixado, aqui residindo a sede das dificuldades, é o limite do tolerável, do razoável. Nesse ponto, somente o exercício doutrinário e jurisprudencial, atento aos casos concretos e a evolução legislativa, poderá firmar parâmetros mais precisos e operacionais para o disposto no art. 150, inc. IV, da Lei Maior (CASTRO, 2009, p. 78).
Sobre o Princípio da Irretroatividade, ensina Aldemario Araujo Castro (2009, p. 72):
A irretroatividade tributária, consignada no art. 150, inc. III, al. “a” da Constituição, veda a cobrança de tributos “em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”. Afinal, seria absurdo instituir ou aumentar um tributo hoje e exibi-lo, segundo a lei de hoje, para fato (gerador) ocorrido ontem. O princípio-garantia em foco também não pode ser contornado com a fixação do início da vigência da lei em data anterior à sua publicação.
Outro princípio importante é o da Uniformidade Geográfica.
Nos termos do art. 151, inc. I, da Constituição de 1988, a tributação da União será uniforme e não criará distinções em relação aos Estados, Municípios e Distrito Federal. (CASTRO, 2009, p. 87).
O princípio da liberdade de tráfego, prescrito no artigo 150, inciso V, da Constituição Federal, proíbe às diversas entidades tributantes o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, porém ressalvou expressamente a possibilidade de cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Assim, ensina Sacha Calmon Navarro Coelho (2014, p. 244):
O art. 150, V, diz ser vedado às pessoas políticas estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, exceto pedágios.
São letras do passado. O dispositivo é quase vazio. No sistema brasileiro é impossível embaraçar o tráfego de pessoas ou coisas com tributos intermunicipais ou interestaduais, já ressalvado o pedágio, que tem que ser igual para todos os passantes, por classes, jamais pela origem, destino ou naturalidade. Ademais, para nós, pedágio é preço, público, semipúblico ou privado. Não é tributo, daí a ressalva da Constituição.
Com relação ao princípio da anterioridade, prescrito no art. 150, III, “b”, da CF, veda-se a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Alteração importante a este inciso, veio com o advento da Emenda Constitucional nº 42, como bem explica Hugo de Brito Machado (2013, p. 35):
A Emenda Constitucional 42, de 19.12.2003, acrescentou a alínea “c” ao inciso III do art. 150, vedando a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o dispositivo na alínea “b” - quer dizer, sem prejuízo da exigência de anterioridade da lei ao exercício financeiro da cobrança.
Agora, portanto, para que o tributo seja cobrado a partir de 1º de janeiro já não basta que a lei seja publicada até o último dia do exercício anterior, ou seja, já não basta a obediência ao princípio da anterioridade. Para que o tributo seja devido a partir de 1º de janeiro, a lei que o criou ou aumentou deve ser publicada pelo menos 90 dias antes. Entretanto, a exigência da anterioridade não se confunde com a exigência da vacância legal de 90 dias. Assim, se a lei que cria ou aumenta o tributo é publicada até o último dia de dezembro está atendida a exigência do princípio da anterioridade, e a exigência da vacância de 90 dias faz com que a vigência da lei só tenha início 90 dias depois de sua publicação. Isto quer dizer que se a lei é publicada no último dia de dezembro está atendido o princípio da anterioridade, mas essa lei só entrará em vigor em abril do ano seguinte.
Por fim, deflui dos artigos 150, § 6º e art. 151, III, ambos da Constituição, o Princípio da Competência, o qual impõe o afastamento de terceiros no exercício da competência tributária.
No Direito brasileiro as competências tributárias são privativas. Tanto em relação aos impostos como aos demais tributos. É certo que temos situações de fato nas quais a Constituição autoriza a cobrança de mais de um tributo - como acontece, por exemplo, com a importação de mercadorias. Entretanto, cada um desses tributos é da competência privativa de uma das pessoas jurídicas de direito público interno. (MACHADO, 2013, p. 39).
Conclusão
Diante do que foi exposto neste artigo científico, pode-se concluir que os Princípios do Direito Tributário são de suma importância, pois o fato deles estarem consagrados na Constituição Federal de 1988 os torna obstáculo ou limitação ao poder de tributar.
Estes princípios são necessários para que a sociedade tenha segurança jurídica, inclusive, por meio deles é que se garante uma maior transparência na arrecadação tributária.
Conforme restou demonstrado, o Princípio da Legalidade tem o poder de resguardar a sociedade, haja vista o cidadão não poder ser obrigado a transferir parte de seu patrimônio para os cofres do Poder Público, se não houver a edição de uma lei competente.
Restou demonstrado também por meio do princípio da isonomia que é proibido instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente.
Com relação ao princípio da capacidade contributiva restou insofismavelmente demonstrado que mesmo quando instituído ou aumentado por lei, não se deve admitir a cobrança de tributo se não há capacidade contributiva.
Foi visto, ainda, que o princípio da vedação do confisco veda que a Administração Direta utilize o tributo com efeito de confisco.
Outrossim, foi visto que o princípio da irretroatividade nos traz segurança jurídica, pois proíbe a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Ainda, verificou-se dentro do princípio da uniformidade geográfica que a tributação da União será uniforme e não criará distinções em relação aos Estados, Municípios e Distrito Federal.
Questão interessante foi vista ao analisar o princípio da liberdade de tráfego, uma vez que é vedado às pessoas políticas estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, exceto pedágios.
Por fim, foram vistos os princípios da anterioridade, onde se destacou a importância do acréscimo da alínea “c” ao inciso III, do art. 150 da CF, bem como sobre o princípio da competência, que impõe o afastamento de terceiros no exercício da competência tributária.
Dessa forma, diante do que foi exposto, chega-se à conclusão de que os Princípios do Direito Tributário são uma importante ferramenta às limitações ao poder de tributar, o que por corolário gera transparência na arrecadação tributária.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Código Tributário Nacional. 1966.
BRASIL, Constituição Federal. 1988.
CASTRO, Aldemario Araujo. Primeiras Linhas de Direito Tributário. 5 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 34 ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
RICARDO, Alexandre. Direito Tributário. 11 ed. Salvador: Jus Podivm, 2017.