PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

15/03/2019 às 11:41
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O presente trabalho científico tem por objetivo descrever sobre os princípios do direito ambiental na Constituição Federal de 1988, que são: Princípio do Desenvolvimento Sustentável, Poluidor-Pagador, Prevenção, Participação e Princípio da Ubiquidade.

O Objetivo deste artigo científico é entender e conceituar os princípios do direito ambiental na Constituição Federal de 1988: Princípio do Desenvolvimento Sustentável, Princípio do Poluidor-Pagador, Princípio da Prevenção, Princípio da Participação e Princípio da Ubiquidade. Esse estudo é de suma importância, pois os princípios do Direito Ambiental têm aplicação necessária e obrigatória no ordenamento jurídico pátrio. 

O presente estudo tratará, inicialmente, do conceito de princípio. Após, se verá com detalhes as peculiaridades de cada princípio constitucional. 

Começando pelo princípio do desenvolvimento sustentável, será visto que ele encontra-se prescrito no caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988 e insofismavelmente demonstra a necessidade de se buscar a coexistência harmônica entre economia e meio ambiente.

Será visto também, através do princípio do poluidor-pagador, que ele não tem o objetivo de aceitar a poluição mediante um preço, mas sim, evitar o dano ambiental, esse é o caráter preventivo. Contudo, caso o dano venha a ocorrer, buscar-se-á sua reparação, sendo esse o caráter repressivo. 

Com relação ao princípio da prevenção se verá que ele é um dos mais importantes do Direito Ambiental. Também será visto que se deve dar prioridade às medidas que evitem danos ao meio ambiente, de modo a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade.

Outrossim, se verá que o princípio da participação possui duas vertentes, a primeira é com relação à informação. Já a segunda, se refere à conscientização ambiental. No entanto, se o cidadão não tiver consciência sobre o meio ambiente, a informação não lhe servirá para nada.

Por fim, se verá que o princípio da ubiquidade demonstra que o objetivo de proteção do meio ambiente deve ser levado em conta toda vez que uma atuação sobre qualquer atividade tiver que ser criada e desenvolvida.

Dessa forma, com o desenvolvimento do artigo científico nota-se que os princípios fundamentais previstos no artigo 225 da Constituição Federal de 1988 são de observância obrigatória para todos os cidadãos, e, inclusive, garantem segurança jurídica para se ter uma ecologia equilibrada.

 

Desenvolvimento

 

Antes de adentrar o título do presente artigo, tem-se por necessária a conceituação do termo princípio que segundo Édis Milaré (2004, p. 136) “a palavra princípio, em sua raiz latina última, significa aquilo que se torna primeiro (primum capere), designando início, começo, ponto de partida.”, para Ricardo Luis Lorenzetti (1998, p. 312), “princípio é uma regra geral e abstrata que se obtém indutivamente, extraindo o essencial de normas particulares, ou como uma regra geral preexistente”, e para Luís Paulo Sirvinskas (2014, p. 138) “são extraídos do ordenamento jurídico. A doutrina, contudo, arrola uma multiplicidade de concepções de princípios. Para alguns, eles têm força normativa; para outros, são meras regras de pensamento. Registre-se, ainda que os princípios podem ser implícitos, explícitos, inferiores, superiores etc”.

Por isso, no natural empenho de legitimar o Direito do Ambiente como ramo autônomo da árvore da ciência jurídica, têm os estudiosos se debruçado na identificação dos princípios ou mandamentos básicos que fundamentam o desenvolvimento da doutrina e que dão consistência às suas concepções (MILARÉ, 2004, p. 136).

Importante esclarecer que o direito ambiental é uma ciência nova, autônoma. Essa independência lhe é garantida porque o direito ambiental possui os seus próprios princípios diretores, presentes no art. 225 da Constituição Federal (FIORILLO, 2009, p. 26). 

Neste turno, analisando-se os princípios do direito ambiental na Constituição Federal de 1988, que são: Princípio do Desenvolvimento Sustentável, Princípio do Poluidor-Pagador, Princípio da Prevenção, Princípio da Participação e Princípio da Ubiquidade, entra-se na base desse artigo científico.

Começando pelo primeiro princípio constitucional do direito ambiental, que é o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, cabe esclarecer que essa terminologia surgiu na Conferência Mundial de Meio Ambiente, em 1972, realizada na cidade de Estocolmo, na Suécia, e repetida nas demais conferências sobre o meio ambiente, inclusive na ECO-92. 

Sobre o teor da Conferência das Nações Unidas em Estocolmo escreveu Alexandre de Moraes ((2004, p. 702):

 

“O homem tem o direito fundamental à liberdade, à dignidade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. A esse respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira permanecem condenados e devem ser eliminados. Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a água, o solo, a flora e a fauna e, especialmente, parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das gerações atuais e futuras, mediante um cuidadoso planejamento ou administração adequados. Deve ser mantida e, sempre que possível, restaurada ou melhorada a capacidade da Terra de produzir recursos renováveis vitais, O homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio representado pela flora e fauna silvestres, bem assim o seu habit, que se encontram atualmente em grave perigo, por uma combinação de fatores adversos. Em conseqüência, ao planificar o desenvolvimento econômico, deve ser atribuída importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres ”.

 

O princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se prescrito no caput do artigo 225, da Constituição Federal de 1988, senão vejamos:

 

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado..., impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

 

O autor Édis Milaré (2004, p. 150) faz menção a este princípio explicando que “De acordo com o senso comum, a sociedade humana não se limita às nossas pessoas (gerações presentes) nem termina em nossos dias (gerações futuras). Somos responsáveis pela propagação da espécie, não somente do ponto de vista biológico, mas, ainda de vários outros pontos de vista (histórico, cultural, econômico etc.). Incumbe, pois, à sociedade construir, mais do que o seu mundo atual, o mundo do amanhã. Por isso, quando se estabelece o princípio de que “todos têm o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado”, esse equilíbrio ecológico traz no bojo as condições do planeta Terra e as condições para as gerações futuras. Tomemos a expressão usufruir corretamente dos recursos ambientais: o verbo usufruir traduz um direito, o advérbio corretamente conota o dever”.

Na mesma linha de raciocínio, Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2009, p. 27/28) :

 

“Consta-se que os recursos ambientais não são inesgotáveis, tornando-se inadmissíveis que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato. Busca-se com isso a coexistência harmônica entre economia e meio ambiente. Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos”.

 

Assim, tendo o legislador constituinte de 1988 verificado que a continua degradação do meio ambiente não permitiria à nossa e às futuras gerações desfrutar de uma vida com qualidade, implementou expressamente sobre a necessidade de se preservar o meio ambiente, buscando-se um ponto de equilíbrio entre o desenvolvimento social, o crescimento econômico e a utilização dos recursos naturais. 

Com relação ao Princípio do Poluidor-Pagador, importante esclarecer que ele não significa “poder poluir mediante pagamento”, pelo contrário, busca-se, através deste princípio evitar a ocorrência de danos ambientais, é o chamado caráter preventivo, e caso o dano venha a ocorrer, buscar-se-á a sua reparação, sendo este o caráter repressivo. 

Sobre estas duas órbitas de alcance esclarece Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2009, p. 37):

 

“Desse modo, num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à prevenção dos danos. Numa segunda órbita de alcance, esclarece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação”.

 

Verifica-se que este princípio se encontra prescrito no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal:

 

“§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

 

Sobre esse inciso, ensina Pedro Lenza (2014, p. 1334/1335):

 

“- Responsabilidade criminal: influenciado pelo art. 45, § 3º, da Constituição espanhola, o constituinte de 1988 erigiu o meio ambiente a bem jurídico-penal autônomo, prevendo a responsabilização criminal em razão dos crimes ecológicos. Nesse sentido, o princípio da reserva legal deverá ser respeitado, destacando-se a Lei n. 9605. Outro ponto bastante interessante foi o estabelecimento de responsabilidade penal da pessoa jurídica.

- Responsabilidade administrativa: diante da violação de normas administrativas, foram estabelecidas sanções também de natureza administrativa, como multa, interdição da atividade, advertência, suspensão de benefícios etc.

- Responsabilidade civil: todo dano ambiental, de qualquer natureza (contratual, extracontratual, que decorra de ato ilícito ou mesmo lícito), deverá ser indenizado. Trata-se de responsabilidade objetiva e integral (cf. art. 21, XXIII, d, da CF/88 e art. 14, § 1º., da Lei 6.938/81) em razão do dano ecológico, independentemente de culpa, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade. Tendo em vista a natureza do dano ambiental, há a preferência pela tutela específica e reposição do statu quo ante”.

 

Importante ressalva faz o doutrinador José Afonso da Silva Lenza (2005, p. 846):

 

“Cabe invocar, aqui, a tal propósito, o disposto no art. 173, § 5º, que prevê a possibilidade de responsabilização das pessoas jurídicas, independente da responsabilidade de seus dirigentes, sujeitando-se às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica, que tem como um dos seus princípios a defesa do meio ambiente”.

 

Vê-se, pois, que o poluidor deverá arcar com o prejuízo causado ao meio ambiente de forma mais ampla possível. Impera, em nosso sistema, a responsabilidade objetiva, ou seja, basta a comprovação do dano ao meio ambiente, a autoria e o nexo causal, independentemente da existência da culpa (SIRVINSKAS, 2014, p. 147).

Já o Princípio da Prevenção é um dos princípios mais importantes do Direito Ambiental.

Sua atenção está voltada para momento anterior à da consumação do dano – o do mero risco. Ou seja, diante da pouca valia da simples reparação, sempre incerta e, quando possível, excessivamente onerosa, a prevenção é a melhor, quando não é a única, solução. De fato, não podem a humanidade e o próprio Direito contentar-se em reparar e reprimir o dano ambiental. A degradação ambiental, como regra, é irreparável. Como reparar o desaparecimento de uma espécie? Como trazer de volta uma floresta de séculos que sucumbiu sob a violência do corte raso? Como purificar um lençol freático contaminado por agrotóxicos? Com efeito, muitos danos ambientais são compensáveis, mas sob a ótica da ciência e da técnica, irreparáveis. (MILARÉ, 2004, p. 144/145).

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O princípio da prevenção está expressamente descrito no caput do artigo 225, da Constituição Federal de 1988:

 

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado..., impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. (grifos nossos).

 

Sobre a prevenção e preservação do meio ambiente, ensina Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2009, p. 54/55):

 

 A prevenção e a preservação devem ser concretizadas por meio de uma consciência ecológica, a qual deve ser desenvolvida através de uma política de educação ambiental. De fato, é a consciência ecológica que propiciará o sucesso no combate preventivo do dano ambiental. Todavia, deve-se ter em vista que a nossa realidade ainda não contempla aludida consciência, de modo que outros instrumentos tornam-se relevantes na realização do princípio da prevenção. Para tanto, observamos instrumentos como o estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), o manejo ecológico, o tombamento, as liminares as sanções administrativas etc. Importante refletir que o denominado Fundo de Recuperação do Meio Ambiente passa a ser um mal necessário, porquanto a certeza de destinação de uma condenação para ele mostra-se que o princípio da prevenção do meio ambiente não foi respeitado. 

Além disso, a efetiva prevenção do dano deve-se também ao papel exercido pelo Estado na punição correta do poluidor, pois, dessa forma, ela passa a ser um estimulante negativo contra a prática de agressões ao meio ambiente. Não se deve perder de vista ainda que incentivos fiscais conferidos às atividades que atuem em parceria com o meio ambiente, bem como maiores benefícios às que utilizem tecnologias limpas também são instrumentos a serem explorados na efetivação do princípio da prevenção.

Uma legislação severa que imponha multas e sanções mais pesadas funciona também como instrumento de efetivação da prevenção. Para tanto, é imprescindível que se leve em conta o poder econômico do poluidor, de modo a não desvirtuar o princípio através de um simples cálculo aritmético. Isso significa dizer que as penalidades deverão estar atentas aos benefícios experimentadas com a atividade degradante, bem como com o lucro obtido à custa da agressão, de modo que essa atividade, uma vez penalizada, não compense economicamente.   

 

Dessa forma, chega-se à conclusão, que é importante retirar do mercado o poluidor que não tiver a consciência de que os recursos ambientais são escassos e que o bem ambiental é de uso comum do povo. 

Com relação ao princípio da Participação, também se verifica que ele se encontra previsto no caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988

 

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado..., impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. (grifos nossos).

 

 Conforme se infere, referido artigo consagra a atuação do Estado e da sociedade civil na proteção e preservação do meio ambiente.

Disso retira-se uma atuação conjunta entre organizações ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e tantos outros organismos sociais comprometidos nessa defesa e preservação. (FIORILLO, 2009, p. 56).

Sobre este princípio, esclarece Luís Paulo Sirvinskas (2014, p. 144):

 

“Este princípio está fundamentado em dois pontos importantes: a) informação, e b) conscientização ambiental. Se o cidadão não tiver consciência ambiental, a informação não lhe servirá para nada”. 

 

Importante ressaltar que embora a custódia da administração do meio ambiente ser do Poder Público, o povo tem o dever de atuar na sua conservação e preservação.

Por fim, deflui do artigo 225 da Constituição Federal de 1988 o Princípio da Ubiquidade, o qual demonstra ser o meio ambiente ubíquo, ou seja, está presente em toda parte. 

Nesse sentido esclarece Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2009, p. 60):

 

“De fato, não há como pensar no meio ambiente dissociado dos demais aspectos da sociedade, de modo que ele exige uma atuação globalizada e solidária, até mesmo porque fenômenos como a poluição e a degradação ambiental não encontram fronteiras e não esbarram em limites territoriais.

Dessa forma, observa-se que o direito ambiental reclama não apenas que se pense em sentido global, mas também que se haja e âmbito local, pois somente assim é que será possível uma atuação sobre a causa de degradação ambiental e não simplesmente sobre seu efeito. De fato, é necessário combater as causas dos danos ambientais, e nunca somente os sintomas, porquanto, evitando-se apenas estes, a conservação dos recursos naturais será incompleta e parcial”.

 

Enfim, a proteção ambiental deve ser levada em conta tanto na elaboração de leis, quanto na execução de políticas públicas, devendo-se agir no ambiente local, porém pensando no ambiente global.

 

Conclusão

 

Diante do que foi exposto neste artigo científico, pode-se concluir que os Princípios do Direito Ambiental na Constituição Federal de 1988, são de grande relevância, pois é através destes princípios que se busca o caminho adequado para a proteção do meio ambiente. 

Estes princípios são vistos com muito otimismo pelos doutrinadores, haja vista que através deles é que deverão se pautar todos os atos e atividades da sociedade, buscando-se, sempre, uma ecologia equilibrada.

Conforme restou demonstrado, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável tem o objetivo de desenvolver a sustentabilidade no desenvolvimento das ações humanas, de modo que a sociedade encontre um equilíbrio nas dimensões sociais, econômicas, políticas e culturais do desenvolvimento. 

Restou demonstrado também através do Princípio do Poluidor-Pagador que o poluidor deve tanto prevenir a ocorrência de danos ambientais, quanto reparar integralmente eventuais danos que causar com sua conduta.

Com relação ao Princípio da Prevenção, foi visto que se trata de um dos princípios mais importantes do Direito Ambiental, demonstrando, inclusive, que a prevenção é preceito fundamental, uma vez que os danos ambientais, na maioria das vezes, são irreversíveis e irreparáveis. 

Outrossim, pode se concluir que é necessária a atuação conjunta do Estado e da sociedade civil na proteção e preservação do meio ambiente.

Por fim, encerrando os princípios do direito ambiental na Constituição Federal de 1988, abordou-se o Princípio da Ubiquidade, que deixa insofismavelmente demonstrada que o meio ambiente é ubíquo, haja vista estar presente em toda e qualquer parte, e, dessa forma, toda lesão, independente do local da ocorrência, reflete em toda natureza. 

Dessa forma, diante do que foi exposto, chega-se à conclusão de que os cinco princípios do direito ambiental na Constituição Federal de 1988 devem ser seguidos por todos, visando-se, assim, alcançar uma sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado 2014. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

 

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

 

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

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