O direito integral dos povos indígenas à exploração da terra, aos direitos assegurados pela constituição federal.

Indios brasileiros. matar nunca (marechal cândido rondon)

Leia nesta página:

ANÁLISE DA CONVENÇÃO DA OIT E A INÉRCIA E DIFICULDADES DOS POVOS INDÍGENAS PARA EXPLORAÇÃO DA TERRA .

O DIREITO INTEGRAL DOS POVOS INDÍGENAS Á EXPLORAÇÃO DA TERRA,  E  AOS     DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Lamentavelmente, a Procuradoria Geral da República, ao que parece, cumprindo uma filosofia distante do entendimento do Exmº Sr. Presidente Jair Bolsonaro,  inicialmente   vem de restringir o uso e a posse e direito à vida dos índios brasileiros, especialmente os índios Potiguar e Parecis, num primeiro entendimento que merecer ser avocado.

Ora, a Constituição Federal, assegura no artigo 5,  inciso IX , verbis:

 “ - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”

LOGO, assim, como existe e liberdade intelectual também deve ser garantido o direito  e liberdade ao trabalho insculpido no inciso

 “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

Ora, ainda que o IBAMA ou qualquer outro órgão pretenda fiscalizar o exercício do direito indígena à exploração da terra, este não pode causar desigualdade com relação à cláusula pétrea como o direito à subsistência e à própria produção da terra, pois este é um direito de igualdade, em que os assentamentos indígenas, estão sujeitos.

“ Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”

A pretensão do “homem branco” de restringir direitos dos aborígenes, é violação à tratado internacional.

Os artigos 14 e 15 da Convenção 169 da OIT assegura aos povos indígenas o direito à gestão de suas terras.

Com efeito, o decreto nº 5011 de 19 de abril de 2004 ratificou o tratado no âmbito do Brasil.

Leia-se a propósito , as disposições do artigo 7º da Convenção 169 da OIT:

“Artigo 7o

  1. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas, próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente”

A relativização do exercício de tais direitos, restringindo seu exercício é matéria discrepante com os tratados internacionais de que o Brasil faz parte.

Logo , só pode estar truncada a declaração da Procuradoria Geral da República, ou a interpretação de norma internacional ratificada pelo Brasil.

Por seu turno, o direito aborígene dos primeiros povos das Américas é assegurado pela própria Convençao no que diz respeito aos direito costumeiro:

“ Art. 8º -

       1 Ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados deverão ser levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário.

        2. Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste principio.

  1. A aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não deverá impedir que os membros desses povos exerçam os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam as obrigações correspondente”

         Toda e qualquer ingerência na auto-determinaçao  dos povos indígenas implica certamente em lesão à direitos humanos internacionais. Vale lembrar que o direito à autodeterminação dos povos indígenas se encontra previsto na DECLARAÇAO DA ONU SOBRE POVOS INDÍGENAS DE 13 DE SETEMBRO DE 2007.

        É se se estranhar que o IBAMA não sufrague no Brasil, direitos dos povos indígenas.

         Quando os irmãos VILAS BOAS deram seguimento aos ideiais do ícone Marechal Rondon, asseguraram durante governo militar a criação de reservas indígenas como forma de se assegurar a exploração de suas terras.

           A opção agropecuária, aliás, origem dos povos indígenas, vem sendo substituída por mineradoras na Amazônia, com o beneplácito dos órgãos fiscalizadores em detrimento das iniciativas dos Povos Parecis e de outros que aguardam empoeirados no IBAMA distinção de tratamento.

            Vê-se na prática, que o princípio da razoabilidade da tramitação de processos no Brasil, é um faz de conta tão parecido quanto os direitos assegurados aos povos indígenas.

              Em síntese, o Estado brasileiro não pode inibir o exercício de tais direitos, como Bufalo Bill fazia matando búfalos no Oeste Norte-americano.

            Os povos Potiguar e Parecis, bem como outros, tem este direito à autodeterminação, direito assegurado pela ONU. Logo há que se clamar a ajuda da Procuradoria da União, concessa maxima venia,  para intevenção e ajuda na fixaçao dos criterios legais previstos pela Convenção 169 da OIT do qual o Brasil é signatário.

              

           

     

Sobre o autor
Wagner Nogueira França Baptista

WAGNER DE GUSMÃO é o nome do autor WAGNER NOGUEIRA FRANÇA BAPTISTA. Advogado com colação de grau em 1985 pela Universidade CÂNDIDO MENDES, CENTRO, RJ. filho do falecido advogado YVAN DE GUSMÃO FRANÇA BAPTISTA.

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