O direito integral dos povos indígenas à exploração da terra, aos direitos assegurados pela Constituição Federal

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ANÁLISE DA CONVENÇÃO DA OIT E A INÉRCIA E DIFICULDADES DOS POVOS INDÍGENAS PARA EXPLORAÇÃO DA TERRA .

Lamentavelmente, a Procuradoria Geral da República, ao que parece, cumprindo uma filosofia distante do entendimento do Exmº Sr. Presidente Jair Bolsonaro, inicialmente vem de restringir o uso e a posse e direito à vida dos índios brasileiros, especialmente os índios Potiguar e Parecis, num primeiro entendimento que merecer ser avocado.

Ora, a Constituição Federal, assegura no artigo 5, inciso IX , verbis:

“ - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”

LOGO, assim, como existe e liberdade intelectual também deve ser garantido o direito e liberdade ao trabalho insculpido no inciso

“XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

Ora, ainda que o IBAMA ou qualquer outro órgão pretenda fiscalizar o exercício do direito indígena à exploração da terra, este não pode causar desigualdade com relação à cláusula pétrea como o direito à subsistência e à própria produção da terra, pois este é um direito de igualdade, em que os assentamentos indígenas, estão sujeitos.

“ Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”

A pretensão do “homem branco” de restringir direitos dos aborígenes, é violação à tratado internacional.

Os artigos 14 e 15 da Convenção 169 da OIT assegura aos povos indígenas o direito à gestão de suas terras.

Com efeito, o decreto nº 5011 de 19 de abril de 2004 ratificou o tratado no âmbito do Brasil.

Leia-se a propósito , as disposições do artigo 7º da Convenção 169 da OIT:

“Artigo 7o

  1. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas, próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente”

A relativização do exercício de tais direitos, restringindo seu exercício é matéria discrepante com os tratados internacionais de que o Brasil faz parte.

Logo , só pode estar truncada a declaração da Procuradoria Geral da República, ou a interpretação de norma internacional ratificada pelo Brasil.

Por seu turno, o direito aborígene dos primeiros povos das Américas é assegurado pela própria Convençao no que diz respeito aos direito costumeiro:

“ Art. 8º -

1 Ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados deverão ser levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário.

2. Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste principio.

  1. A aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não deverá impedir que os membros desses povos exerçam os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam as obrigações correspondente”

Toda e qualquer ingerência na auto-determinaçao dos povos indígenas implica certamente em lesão à direitos humanos internacionais. Vale lembrar que o direito à autodeterminação dos povos indígenas se encontra previsto na DECLARAÇAO DA ONU SOBRE POVOS INDÍGENAS DE 13 DE SETEMBRO DE 2007.

É se se estranhar que o IBAMA não sufrague no Brasil, direitos dos povos indígenas.

Quando os irmãos VILAS BOAS deram seguimento aos ideiais do ícone Marechal Rondon, asseguraram durante governo militar a criação de reservas indígenas como forma de se assegurar a exploração de suas terras.

A opção agropecuária, aliás, origem dos povos indígenas, vem sendo substituída por mineradoras na Amazônia, com o beneplácito dos órgãos fiscalizadores em detrimento das iniciativas dos Povos Parecis e de outros que aguardam empoeirados no IBAMA distinção de tratamento.

Vê-se na prática, que o princípio da razoabilidade da tramitação de processos no Brasil, é um faz de conta tão parecido quanto os direitos assegurados aos povos indígenas.

Em síntese, o Estado brasileiro não pode inibir o exercício de tais direitos, como Bufalo Bill fazia matando búfalos no Oeste Norte-americano.

Os povos Potiguar e Parecis, bem como outros, tem este direito à autodeterminação, direito assegurado pela ONU. Logo há que se clamar a ajuda da Procuradoria da União, concessa maxima venia, para intevenção e ajuda na fixaçao dos criterios legais previstos pela Convenção 169 da OIT do qual o Brasil é signatário.

Sobre o autor
Wagner Nogueira França Baptista

Advogado. Ferroviário. Ingresso como estagiário na RFFSA por quase dois anos de 1982 a 1984. Onde foi obrigado ( e gostou) a listar toda a jurisprudència cível e trabalhista da RFFSA em 42 pastas. Era obrigado ainda a cortar, colar e preparar a média de 140 publicações diárias do Diário Oficial na RFFSA. E a entregar e fazer relatórios de andamentos diários dos recursos da empresa. Ex-agente administrativo. Aprovado para a classe de Advogado , em concurso interno por três juizes, dois federais ( Um Dr. Nahim Slaib Filho e outro, Dr. Azulino de Andrade), e um civel (Dr. Agostinho), em prova pública, feita no auditório da CBTU-AC em 1986. Filho de pai advogado ferroviário e de avós ferroviários. Todos a exemplo da classe de ferroviários, dado comum brasileiro, até mesmo na iniciativa privada, onde todos são também apaixonados pela ferrovia. Ele, Agente Chefe de Estação e ela , minha avó (ambos saudosos), escriturária na Presidência da RFFSA, na época em que ingressou em ferrovia era igual a ingresso de parte de filhos de militares em colégios militares por inspiração idêntica do Dc 2/66 TST... Experiência CBTU e RFFSA. E também Advogado cedido à inventariança da RFFSA, plantel de advogados na Procuração da RFFSA/AG e RFFSA/ERBEL de 1994 até sua extinção em 2007 e inclusive até 2015 , em outro período na CBTU, atuando na mesma qualidade de Advogado (função única),posteriormente. em, Belo Horizonte, atuando ainda, em processos contenciosos inclusive da área cível. Planos Econômicos e outros, 604 Processos trabalhistas na CBTU, mais 280 na RFFSA. Atuação nos Estados de Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, (Estado onde sempre era chamado preferencialmente, até mesmo antes de sua transferência para acompanhamento de mais de 6 mil ações trabalhistas, diminuindo efeitos trabalhistas, na privatização. Sem atuação qualquer no Estado do Rio de Janeiro de 1994 até 2017. Sem deixar contudo, de defender reintegração de alguns policiais ferroviários recém demitidos no Plano Collor na época, em embargos auriculares na empresa,o que se pode revelar, porque todos ja aposentados. Atuação em conjunto com área de auditoria da empresa, em investigações patrimoniais. Extinção de execução trabalhista no importe de 4 milhões de reais ,na área trabalhista e outras intervenções históricas na ferrovia beneficiando o Erário. Atuação na Área de Contratos, Licitações Públicas. Autor em 1994 de AÇÃO POPULAR defendendo a nulidade da venda do conjunto dos ferroviários. Fato que veio a gerar com atuação política a revogação pela RFFSA da pretendida venda até mesmo diante da inexistência de CND pela empresa. Compliance e defesa contra desvios de poder. Interventor durante Plano Real na RFFSA durante ato de intervenção Federal do Sr Ministro de Estado General Bayma Denis, Ministro de Estado de Transportess. E durante processo de desestatização na RFFSA. Implantação de Outplacement. Certificados de Frete Futuro, Minutas de Convênios, na Preservação de Estações e Circuitos turísticos ferroviários, como por exemplo, São João Del Rei -Tiradentes. E de Contorno ferroviário de Araguari. Com custo estupidamente menor como termo comparativo de empreitada de preço global e por ter sido feito pelo Exercito brasileiro de graça. Contratos de postergação de manutenção ferroviária de Locomotivas, pelo World Bank. Direito de Família, Sucessões, Inventários. Ações Cíveis. Experiência trabalhista também. Formado pela UCAM RIO. CENTRO.1984. Artigos na BLA.Boletim de Direito Administrativo. BLC-Boletim de Licitações e Contratos com sua esposa Dra Gloria Alvim, ex-Professora Direito econômico, filha de saudoso Engenheiro Ferroviário , Ex Chefe Engenheiro na Oficina do Horto Dr. Francisco, que tinha 6 mil empregados, Ela ex professora de Direito Económico, PUC-MG. Com minha esposa , Publicações no TCE MG E revista de Direito PUC MG. também. Referência pela Procuradoria da União, na obra pioneira de "Concessão dos serviços públicos sua fiscalização" . ex advogado dativo na Vara Criminal do TJMG.E atuação no Tribunal do Júri. MG. e durante período de remanejamento entre órgãos estatais. Advocacia Empresarial Rio de Janeiro. Advocacia em Geral. Palestras sobre "advocacia no século XXI e seus desafios técnicos e jurídicos na seara trabalhista e de contratos. Diligências de inteligência logística na área de Direito. Teses em fase de finalização para divulgação no IBICT e Palestras tais como, A Experiência e união profissional de um jurídico estratégico no século XXI. Obra de ficção prevendo intervenção popular nas ruas, lançada pela LEITURA PATIO SAVASSI, com milhões de pessoas, e cópia remetida para a abiin e Presidência da Republica avisando sobre tal previsão, em passeatas, descrevendo em detalhes em 2012, num estudo criminológico, o que viria a acontecer de verdade, em 2013. Não tem partido ou atuação partidária. Favorável ao capitalismo e à liberdade econômica e à defesa de direitos patrimoniais.E à classe ferroviária, sobretudo, tão esquecida. HOje um dos ultimos remanescentes de uma época, que teima e teimará sempre em preservar como resistência de experiência e coerência e amor á ferrovia e ao Direito ainda que retornando à rotunda da implacável história que costuma não falhar em seus ciclos de defesa da liberdade de iniciativa e da defesa empresarial sempre.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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