Nome sujo na praça? Negativação Indevida?

17/03/2019 às 23:00
Leia nesta página:

Você está com nome sujo na praça indevidamente. Saiba que lhe dará o direito a indenização por danos morais.

Centenas de consumidores no Brasil são alvo de empresas nos cadastros de restrições por não estar inadimplente. Mesmo com a conta de seus boletos e faturas em dia você pode ter seu nome inscrito no SPC e SERASA, instituições mais comuns de proteção dos empresários e do comércio em geral. Mas saiba que este problema há solução. Basta bater à porta do Judiciário e dar entrada numa Ação de indenização por prejuízos materiais e morais pela negativação indevida.

O nome possui proteção Constitucional, faz parte do direito da personalidade que todo ser humano, erigindo a um direito fundamental. De acordo com a Carta Magna de 1988 (art. 5ª, X da CF/88) e o Código Civil de 2002 (artigos 186, 187 e 927), toda lesão, seja moral ou patrimonial, é passível de punição àquele que deu causa.

Nome negativado indevidamente é um dano presumido, o que no meio jurídico é entendido com um dano in re ipsa, ou seja, não necessita comprovar a culpa, apenas demonstrar que houve um dano e um nexo de causalidade um liame que liga as duas situações sem precisar comprovar a lesão efetivamente. A empresa é responsável por ter “sujado” o nome do consumidor, é ela que vai arcar com sua irresponsabilidade de forma objetiva. O artigo 14 do CDC é claro neste sentido. Toda indenização que estiver vinculada a uma relação de consumo se sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, a sistemática do CDC concede luz a esta interpretação, excepcionando em alguns casos como determina o próprio Código de Defesa do Consumidor.

Observe a este julgado recente do Tribunal de Justiça da Bahia /2018 sobre negativação indevida:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. Inexistência de relação jurídica. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. A ACIONADA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO AO DIREITO AUTORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 80001999320178050091, Relator (a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 19/12/2018 )

(TJ-BA 80001999320178050091, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/12/2018)

Entretanto, é bom deixar claro, que havendo uma inscrição indevida e o consumidor já possui seu nome nos cadastros de inadimplentes não cabe indenização nestes casos, apenas a retirada nos órgãos de proteção, isso porque a Súmula do STJ de nº 385 determina, vejamos

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Portanto, caberá indenização por danos morais em caso de negativação indevida por débito inexistente ou já quitado, e também, caso já tenha havido o pagamento do débito e a pessoa que requereu a inclusão do nome do consumidor nos registros de inadimplentes não solicitar sua exclusão no prazo de cinco dias.


Bibliografia

Felipe Braga Netto, Manual de Direito do Consumidor: 13ª Edição, 2018

Lei  8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor

Lei 10.406/2002 – Código Civil

Constituição Federal/88

www.stj.jus.br

www.ambito-juridico.com.br

Sobre o autor
Ricardo Borges Lima

Advogado especialista em Defesa do Consumidor

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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