Novidades da MPV 876/2019: simplificação da abertura de empresas

18/03/2019 às 11:33
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Medida trouxe aprovação automática do registro de empresas e autenticação de documentos por contadores e advogados

A Medida Provisória 876/2019 alterou a Lei de Registro de Empresas (Lei nº 8.934/94) e trouxe duas importantes alterações quanto ao registro de alguns tipos societários e a necessidade de autenticação de documentos.

A primeira alteração se deu no âmbito do deferimento do arquivamento dos atos constitutivos de uma empresa ou comumente chamada "abertura de empresa".

Agora, o Empresário Individual, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e a Sociedade Limitada (LTDA) terá seus atos constitutivos aprovados automaticamente, ou seja, não precisarão esperar pelo deferimento e terão a possibilidade de sair da Junta Comercial já com o seu CNPJ. A análise das formalidades legais para identificação de vício sanável ou insanável será feita a posteriori.

No entanto, só se beneficiará do registro automático a empresa que cumprir os requisitos básicos de: utilização do instrumento padrão, consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e viabilidade de localização.

Para as sociedades anônimas, as fusões e os consórcios, o prazo para registro passou a ser de 5 dias úteis contados da data do recebimento do pedido.

A segunda alteração se deu no âmbito de autenticação de documentos. A Medida Provisória dispensou a autenticação feita em cartório quando houver declaração da autenticidade do documento pelo advogado ou contador da parte interessada.

Esta mudança significou a reafirmação da confiabilidade dos profissionais da advocacia e da contabilidade, reforçando a importância destes no âmbito do direito empresarial.

Leonara Barbosa da Rocha, Advogada e Consultora Jurídica, Membra da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF, e-mail: [email protected]

Sobre a autora
Leonara Rocha

Advogada e Consultora Jurídica Empresarial. Pós graduanda em Direito Corporativo - IDP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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