A Medida Provisória 876/2019 alterou a Lei de Registro de Empresas (Lei nº 8.934/94) e trouxe duas importantes alterações quanto ao registro de alguns tipos societários e a necessidade de autenticação de documentos.
A primeira alteração se deu no âmbito do deferimento do arquivamento dos atos constitutivos de uma empresa ou comumente chamada "abertura de empresa".
Agora, o Empresário Individual, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e a Sociedade Limitada (LTDA) terá seus atos constitutivos aprovados automaticamente, ou seja, não precisarão esperar pelo deferimento e terão a possibilidade de sair da Junta Comercial já com o seu CNPJ. A análise das formalidades legais para identificação de vício sanável ou insanável será feita a posteriori.
No entanto, só se beneficiará do registro automático a empresa que cumprir os requisitos básicos de: utilização do instrumento padrão, consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e viabilidade de localização.
Para as sociedades anônimas, as fusões e os consórcios, o prazo para registro passou a ser de 5 dias úteis contados da data do recebimento do pedido.
A segunda alteração se deu no âmbito de autenticação de documentos. A Medida Provisória dispensou a autenticação feita em cartório quando houver declaração da autenticidade do documento pelo advogado ou contador da parte interessada.
Esta mudança significou a reafirmação da confiabilidade dos profissionais da advocacia e da contabilidade, reforçando a importância destes no âmbito do direito empresarial.
Leonara Barbosa da Rocha, Advogada e Consultora Jurídica, Membra da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF, e-mail: [email protected]