Separação e divorcio: Com que fica o Pet?

18/03/2019 às 14:02
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Considerações sobre a Guarda de animais domésticos em caso da separação do casal

O Brasil apresenta a 4ª maior população de pets do mundo, segundo informações da Associação Brasileira da Indústria de Produtos de Animais de Estimação.

Para o IBGE, os lares brasileiros possuem uma média de 1,8 animal em relação à presença de crianças em 2016.

E quais animais são considerados "Pets"?

Os primeiros registros desse termo, usado para animais de estimação, são de 1530, na Escócia, usado  como sinônimo de “animal preferido”. Atualmente ainda é utilizado a expressão "teacher’s pet" para dizer “o queridinho da professora”.

Entende-se, então que 'pet' é qualquer animal de estimação, cães, gatos, iguanas, pássaros, etc.

A integração a uma família de um animal de estimação é chamada de entidade familiar multiespécies. Esse é o termo jurídico para o pertencimento dos animais ao núcleo familiar, tendo repercussões jurídicas em casos de separação do casal.

Nos dias de hoje,  é comum casais optarem por manterem animais de estimação durante o relacionamento e quando o casal se separa, o vínculo emocional criado não é rompido com facilidade, motivo pelo qual tem se falado tanto sobre "guarda compartilhada" de pets.

No Brasil, ainda não existe previsão legal sobre a guarda compartilhada de animais, apenas um projeto de lei aguardando aprovação desde 2018, gerando dúvidas e divergência nas decisões proferidas pelos Tribunais.

Em decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de ação de posse de animal de estimação após a separação, esclareceu a existência de "uma verdadeira lacuna legislativa, pois a lei não prevê como resolver conflitos entre pessoas em relação a um animal adquirido com a função de proporcionar afeto, e não riqueza patrimonial” (processo em segredo de justiça).

O STJ posicionou-se no sentido de que “a ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade" (Recurso Especial 1.713.167).

O posicionamento majoritário das decisões brasileiras é no sentido da "guarda compartilhada" como regra aos casais após o divórcio ou separação, com as devidas divisões de despesas, desde que o casal não tenha acordado de forma diferente.

"Guarda compartilhada", entre aspas por tecnicamente esse termo ser prerrogativa de filhos menores, porque os animais são sujeitos a custódia (jus custodiendo), por serem classificados como semoventes no art. 82 do CC/02.

Tal "guarda" segue, em tese, as premissas da guarda compartilhada aplicada às crianças, com a determinação de horários e dias de retirada e entrega, intercalados ou não, fins de semanas e feriados alternados ou livres conforme disponibilidade, divisão de despesas com veterinário, etc.

Por vezes, nas hipóteses quem impossibilitem a "guarda compartilhada" (interessados moram a longa distâncias, por exemplo), tenho observado a aplicação por analogia ao ECA do princípio do 'melhor interesse do menor', entendendo o menor como o pet objeto da demanda.

Bem polêmico entre os doutrinadores esse posicionamento, pela classificação do Código Civil dos semoventes (seriam objetos detentores de direito à vida, em comparativo com a legislação ambiental nº 9.605/98?)

O fato é que a jurisprudência e os acordos extrajudiciais precisam adequar-se a realidade fática de uma sociedade dinâmica, onde cada dia mais casais (e até "flatmates") optam pela companhia de pets, contituindo uma entidade familiar multiespécie, criando profundos laços de afeto, acarretando, muitas vezes, ferozes disputas para decidir quem seria a melhor opção para cuidar do bichinho.

Nota: As informações fornecidas são genéricas e não poderão ser considerada uma consultoria jurídica ou vir a vincular o advogado ao leitor. Recomenda-se que eventuais litígios ou casos particulares sejam analisadas por profissional habilitado e especializado, pois circunstancias peculiares de cada podem implicar em alterações as legislação aplicáveis. Em caso de reprodução total ou parcial do artigo, é obrigatória a citação da fonte, pelos direitos autorais da autora

Sobre a autora
Sofia Jacob

Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário. Atendimento a brasileiros e estrangeiros (inglês e francês). MBA Internacional em Gestão Ambiental pela UFPR. Curso de Contratos Internacionais pela Harvard Law School: Relationship of Contracts to Agency, Partnership, Corporations. Curso de Produtividade, gestão do tempo e propósito pela PUC/RS. Autora de artigos jurídicos premiados. 3 E-books publicados. Advogada indicada pelo Consulado do Brasil em Los Angeles/ EUA. Contatos: [email protected] WhatsApp +55 41992069378

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