Efeitos psicológicos da alienação parental

18/03/2019 às 18:00
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É muito comum em processos em Vara de Família observar filhos de pais em litígio ou divorciados sofrerem alienação parental por parte de um deles, ou seja, quando um dos genitores, ou ainda quem tem a guarda ou da tutela da criança, faz pressão para que ela tome partido de um lado, destruindo a imagem do outro e causando angústia e insegurança. 

 A título de esclarecimento é relevante explicitar que a Alienação Parental pode ser observada também em situações em que o casal não está separado, mas neste caso, pode não ficar tão evidente ou pouco se falar a respeito, uma vez que todos ainda convivem sob o mesmo teto. Em situações como esta, a Alienação Parental não é deflagrada ou discutida porque a criança ainda não é objetivamente ou legalmente objeto de disputa entre os pais, ou seja, as brigas ainda estão no domínio doméstico do casal. Com alguma frequência se percebe, ao analisar através dos estudos periciais, os casos de separação litigiosa ou divórcio, que aquela queixa atual de que um dos cônjuges promove Alienação Parental, já poderia ter sido observada anteriormente, mas não havia na ocasião esta percepção. Ou seja, na reconstrução da história pregressa daquela família, através da perícia, se observa que a queixa é atual, mas o problema é antigo; o modo como a família convivia já demonstrava sinais disfuncionais. E que no momento da ruptura conjugal deflagrou.

Os efeitos psicológicos da Alienação Parental tem sido material de discussão e preocupação entre os saberes da Psicologia e do Direito, justamente porque os riscos são muitos. A criança que cresce sendo objeto de disputa e tendo que escolher emocionalmente seu cuidador pode apresentar uma série de dificuldades emocionais.

É importante mencionar que a alienação parental pode ser experimentada pela mãe ou pelo pai, e não somente pelo pai (homem), embora seja mais observável.  Sabe-se que pai e mãe são o primeiro suporte emocional para toda criança. Sendo assim, a família é considerada núcleo básico essencial e estruturante do sujeito. Como fica isso para a criança em meio a disputa judicial?

No Brasil, desde agosto de 2010, a alienação parental é definida por lei (Nº 12.318, ago/2010). No Art. 2º da Lei, “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção de vínculos.

Observamos, tanto na experiência clínica quanto nas avaliações para o judiciário, uma série de buracos emocionais no mundo psíquico dessas crianças e jovens; em uma época de suas vidas onde a estabilidade emocional oferecida pelas funções parentais deveria estar presente como alicerce, mas não estão. A perícia psicológica é um exame delicado que se desenrola através da investigação clínica da personalidade associada à análise dos fatos concomitante a dos sujeitos com base nos aspectos psíquicos e subjetivos, iluminando pontos conscientes e inconscientes do funcionamento mental dentro da dinâmica emocional, experimentada nas relações entre as pessoas. 

      O que se observa em estudos periciais ou em atendimentos de crianças em processo de guarda é que na medida em que os pais conseguem diminuir as desavenças entre eles, e passam a respeitar a criança como tal, e a proporia relação deles como pais,  a criança começa a apresentar uma melhora emocional significativa.  O que quero dizer, é que o estado emocional da criança vai depender e muito do modo como os pais manejam a separação conjugal, como eles lidam com suas funções parentais.Em situações em que através de uma perícia a Alienação Parental fica comprovada, algumas medidas deverão ser tomadas pelo magistrado para proteger e fazer valer o melhor interesse da criança. Essas medidas podem ser variadas, desde o encaminhamento para atendimento psicológico, ao manejo da convivência com o alienado, até a perda da guarda da criança. Cada caso será avaliado individualmente. 

Sobre a autora
Renata Bento

Psicóloga, psicanalista, membro da Sociedade Brasileira de Psicanálise do Rio de Janeiro. Perita em Vara de Família e assistente técnica em processos judiciais. Filiada a IPA - Internacional Psychoanalytical Association, a FEPAL - Federación Psicoanalítica de América Latina e a FEBRAPSI - Federação Brasileira de Psicanálise

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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