5 Natureza do Veto Presidencial;
5.1 Na perspectiva da Hermenêutica jurídica, e, considerando a possibilidade da ocorrência do veto presidencial, aliás, tal como ocorreu na Lei nº 13.655, de 25/04/2018, que alterou o Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942, que dispõe sobre a Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro - LINDB, é razoável tecer breves considerações sobre o quem a ser o veto presidencial. Primeiramente, registre-se que, sancionar, se refere ao ato de dar sanção a uma lei, decreto ou texto similar, ou seja, é ato de aprovar, validar ou ratificar um documento de caráter legislativo. Através da sanção, o Poder Executivo concorda com o projeto de lei. Exemplos: (a) O Poder Executivo sancionou o decreto-lei.; (b) A lei ainda não foi sancionada pelo Presidente da República. Já, vetar, se refere ao ato de não aprovar uma lei, decreto ou texto similar, ou seja, ao ato de opor-se, indeferir, desautorizar, impedir, vedar ou proibir um documento de caráter legislativo. Através do veto, que pode ser total ou parcial, o Poder Executivo rejeita o projeto de lei. Exemplos: (a) O Presidente da República vetou as alterações aprovadas pelo Legislativo; (b) rejeição do veto presidencial será votada pelo Congresso Nacional.
A Constituição Federal do Brasil, ao instituir a separação de Poderes no art. 2º, definindo que o Executivo, o Legislativo e o Judiciário são independentes e harmônicos, estabeleceu uma divisão entre as funções do Estado, que seriam exercidas para cada um destes Poderes. Trata-se, na verdade, da Teoria Tridimensional da Separação dos Poderes, de Montesquieu, na qual se baseia a maioria dos Estados ocidentais modernos, que sustenta a distinção dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário e suas limitações mútuas. No entanto, conceitualmente, o Poder do Estado é único, emanado do povo, sendo estas três funções parte de uma mesma fonte.
5.1 Registre-se que para garantir a harmonia e a estabilidade do Estado, o Sistema Jurídico-administrativo brasileiro adotou o sistema de “Checks and Balances”, ou seja, na tradução ampla, o Sistema de “Freios e Contrapesos”, derivado da Teoria Tridimensional da Separação dos Poderes, na sua obra "Do Espírito das Leis"(1748), vale dizer, que cada um destes Poderes, possui prerrogativas para atuar no controle dos demais, evitando a supremacia de uma função do Estado sobre a outra.
5.2 Diga-se que, na interdependência do Poderes, ou, no Sistema de “Checks and Balances”, ou no Sistema de “Freios e Contrapesos”, quando a constitucionalidade de uma lei promulgada pelo Congresso Nacional é questionada junto ao Supremo Tribunal Federal, o sistema de Freios e Contrapesos está sendo utilizado. Assim como, quando o Congresso Nacional rejeita uma Medida Provisória editada pela Presidência da República, também está se utilizando do sistema de controle. Na mesma perspectiva, quando a Presidente da República veta uma lei aprovada no Congresso Nacional, também ocorre o mesmo fenômeno do Sistema de Freios e Contrapesos.
5.3 O Presidente da República, nos termos do § 1º, do art. 66, da Constituição Federal (CF), pode manifestar a sua discordância com o Projeto de Lei, com base em dois motivos:
O veto por motivo de inconstitucionalidade (conhecido como veto jurídico);
O veto por motivo de contrariedade ao interesse público (conhecido como veto político).
5.4 Vale lembrar que o veto pode ser parcial, e, em sendo parcial, necessariamente, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nos termos do § 2º, do artigo 66, da Constituição Federal. Uma vez concretizado o seu veto, o Presidente da República precisa enviar uma mensagem ao Presidente do Senado, relatando os motivos do veto (artigo 66, § 1º).
5.5 A seguir, o veto deve ser apreciado dentro do prazo de 30 (trinta) dias por uma Sessão Conjunta de Deputados e Senadores, no Congresso Nacional. A Constituição Federal especifica a atuação da sessão conjunta, ao dizer que à ela compete “conhecer do veto e sobre ele deliberar” (art. 57, § 3º, inciso IV, da Constituição Brasileira de 1988). Tem incidência, no caso, o §4º, do art. 66, da Constituição Federal:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013);
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001);
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
5.6 O veto presidencial. O Congresso Nacional do Brasil é um Sistema Bicameral, constituído pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, e tem a função típica de editar as leis que vão reger a sociedade. A Casa que tenha concluído a votação, seja ela, Câmara ou Senado, deverá enviar o Projeto de Lei para o Presidente da República, responsável pela promulgação da norma. Caso o titular do Poder Executivo entenda que o projeto é inconstitucional ou contrário ao interesse público, pode vetá-lo total ou parcialmente. O prazo para o veto é de 15 dias úteis. Se, nesse período, o Presidente da República não exercer o seu poder de veto, o projeto é sancionado.
5.7 Em caso de veto, o Presidente da República deve comunicar ao Presidente do Senado, os motivos que o levaram a fazê-lo. O Congresso Nacional, então, em sessão conjunta das duas casas legislativas, deve apreciar o veto presidencial, só podendo rejeitá-lo por maioria absoluta. A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta o art. 59, parágrafo único, da CF, que dispõe sobre a elaboração, redação, a alteração e a consolidação das leis, cujas normas e diretrizes são estabelecidas pelo Decreto n° 9.191, de 1º/11/2017.
5.8 Caso o veto seja rejeitado, o projeto volta para o Presidente da República para a promulgação. Se este não o fizer em 48 horas, o Presidente do Senado deverá sancioná-lo em prazo igual. Em sua omissão, a atribuição caberá ao Vice-Presidente do Senado. O veto, que consiste na manifestação de dissensão do Presidente da República em relação ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, caracteriza-se, no sistema constitucional brasileiro, por ser um ato expresso, formal, motivado, total ou parcial, supressivo, superável ou relativo, irretratável, insuscetível de apreciação judicial.
5.9 Assim, o veto é ato expresso, ou seja, decorre sempre de uma manifestação explícita do Presidente da República, uma vez que, transcorrido o prazo prescrito para o , sem a sua manifestação, ocorre a sanção tácita (CF, art. 66, § 3°). É ato formal, visto que deverá ser exarado por escrito, com a necessária fundamentação dos motivos do veto, para encaminhamento, em quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal. O veto deve ser sempre motivado para que se saiba das razões que levaram à discordância, se relativas à inconstitucionalidade ou à falta de interesse público, ou se por ambos os motivos. Essa exigência se faz necessária para que o Poder Legislativo, possa analisar as razões que conduziram o Chefe do Poder Executivo ao veto. O Presidente da República tem a prerrogativa de vetar o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional total ou parcialmente.
5.10 Será total o veto quando incidir sobre todo o projeto de lei e parcial quando recair sobre apenas alguns dos dispositivos da proposição. O veto, no Direito brasileiro, somente poderá determinar a erradicação de dispositivos constantes de projeto de lei, não sendo possível a adição ou modificação de algo no texto da proposição, sendo, portanto, somente supressivo.
5.11 Será parcial o veto quando somente abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea”. Registre que , o quórum necessário para se derrubar o veto era de 2/3 (dois terços) e passou para maioria absoluta dos Deputados e Senadores. Cumpre lembrar, que a Emenda n° 17, de 1965, à Constituição de 1946, e a Constituição de 1967, com texto anterior à Emenda n° 1, de 1969, também limitaram o veto parcial a texto integral de dispositivo.
5.12 Todavia, sendo aprovado o veto pelo Presidente da República, este somente poderá ser derrubado pelo Congresso Nacional, nos exatos termos do § 4º, do art. 66, da CF, ou seja, o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
5.13 Uma vez derrubado o Veto Presidencial, caberá ao Presidente da República a promulgação do conteúdo jurídico vetado anteriormente por ele, no prazo de quarenta e oito horas, consoante, é transmitida ao Presidente do Senado, e, a seguir, ao Vice-Presidente do Senado, para tal mister, nos termos do § 7º, do art. 66, da Constituição Federal. Vale dizer, o Congresso Nacional, por representar o Poder Legislativo, atua em nome do povo, tal como consignado no § único, do art. 1º, da Constituição Federal.
6 Conclusão;
Como já mencionado, diga-se que a Hermenêutica Jurídica é o ramo da Teoria da Geral do Direito, destinado ao estudo e ao desenvolvimento dos métodos e princípios da atividade de interpretação. A finalidade da Hermenêutica, enquanto domínio teórico é proporcionar bases racionais e seguras para uma interpretação dos enunciados normativos. Para interpretar e aplicar com acerto o Direito, enquadrando adequadamente o fato à uma norma, é indispensável que o intérprete bem compreenda o preceito para determinar com precisão seu conteúdo e alcance. O presente Artigo teve como pressuposto singelo, contribuir, nutrir e alimentar os profissionais do Direito à formularem em uma arena legal, suas argumentações denunciativas, acusativas, defensivas, recursais e sentenciais. Em especial, teve o singelo propósito de, especificamente, analisar a Lei de Introdução á Normas do Direito brasileiro - LINDB, aprovada pelo Decreto nº 5.657, de 04/09/1942.
Diga-se, finalmente que, o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que aprovou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, a qual, tem como regra, a aplicação do Direito Privado, foi alterada pelas disposições da Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, que incluiu os artigos 20 a 30, à LINDB, pelos quais, se evidenciam a segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito Público, com o propósito de diminuir a discricionariedade de cada agente público individualmente, seja ele pertencente à um Órgão Administrativo, de Controle ou ainda do Poder Judiciário, em homenagem à coerência, à previsibilidade e, acima de tudo, à segurança nas decisões do próprio órgão ou instituição, à qual, o agente pertence, e desta forma, consubstanciar, entre os diversos princípios garantidores do Estado Democrático de Direito, tal como consignado no art. 1º, da Constituição Federal, o princípio da segurança jurídica, que deve nortear a necessidade da estabilidade nas relações sociais entre a Administração e o Administrado, utilizando-se, para tanto, a arte ou na técnica de interpretar, dos meios e os recursos que consubstanciam na Hermenêutica Jurídica, como o instrumento necessário para obtenção da Paz e da Justiça Social.
Sugerimos, finalmente, uma leitura da Parte 1, deste Artigo, onde foram analisados "A Hermenêutica Jurídica. Parte 1. Sistemas e Meios Interpretativos".
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Notas
1ACORDO COLETIVO. https://acordocoletivo.org/2012/12/14/lei-de-introducao-ao-codigo-civil-licc/. Acesso em 10/10/2018.
2 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 26. ed., v.1. São Paulo: Saraiva, 2009.
3 LYRA FILHO, Roberto. O que é direito? Coleção Primeiros Passos. p.62.
4 DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico, São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1960, p.17.
5 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, 27ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, 62,
6 MORAES, Peña de. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 403-404.
7 MORAES, Peña de. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 403.
8DELLAGNEZZE, René. O Progressismo - Escolas do Pensamento Filosófico, Econômico e o Pensamento Positivista e Progressista do Brasil. Novas Edições Acadêmicas - OminiScriptun GmbH & Co. KG. Saarbrücken - Alemanha. ISBN 978-3-73107-3. 261. p. (www.nea-edicoes . com). 2016, pp. 32-33.
9 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do Direito. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 447.
10 KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. 5. ed. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 168.
11 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10ª edição, Ed. Malheiros, 1995.
12DELLAGNEZZE, René. Artigo: EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS - FORO PARA A SOLUÇÃO DOS CONFLITOS. Publicado em 30/04/2007. 26. Edição nº. 46, Ano X, OUTUBRO de 2007 – ISSN – 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (Link: ADMINISTRATIVO), Rio Grande, RS. www.ambito-juridico.com.br.
13 MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, 18ª ed, São Paulo: Malheiros, 2005, p.427.
14 DI PRIETO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2001, p.85.
THE LEGAL HERMENEUTICS. PART 1: INTERPRETATIVE SYSTEMS AND MEANS.
ABSTRACT:Legal Hermeneutics is the branch of General Theory of Law, aimed at the study and development of the methods and principles of the interpretation activity. The purpose of Hermeneutics as the theoretical domain is to provide rational and secure basis for an interpretation of normative statements. Etymologically, the term hermeneutic comes from Hermes. In ancient Greece, Hermes was a mythical character who, through his ability to understand and reveal, intermediated the message of the gods to men. To correctly interpret and apply the law, properly framing the fact to a standard, it is indispensable that the interpreter well understands the precept to determine accurately its content and scope. This article has as a simple presupposition, to contribute, to nourish and to nourish the professionals of the Right to formulate in a legal arena their denunciatory, accusative, defensive, recursal and sentential arguments. In PART 1, of this Article, the INTERPRETATIVE SYSTEMS AND MEANS were analyzed. In PART 2, we will analyze the LEGAL HERMENEUTICS. PART 2: THE LAW OF INTRODUCTION TO THE RULES OF BRAZILIAN LAW - LINDB, approved by DECREE-LAW No. 4,657, DE 04/09/1942, and its amendments.
Key words : argumentation, decree, law, exegesis, hermeneutics, interpreter, legal, law, method, system, text.