6 Conclusão;
Como já mencionado, diga-se que a Hermenêutica Jurídica é o ramo da Teoria da Geral do Direito, destinado ao estudo e ao desenvolvimento dos métodos e princípios da atividade de interpretação. A finalidade da Hermenêutica, enquanto domínio teórico é proporcionar bases racionais e seguras para uma interpretação dos enunciados normativos. Para interpretar e aplicar com acerto o Direito, enquadrando adequadamente o fato à uma norma, é indispensável que o intérprete bem compreenda o preceito para determinar com precisão seu conteúdo e alcance. O presente Artigo teve como pressuposto singelo, contribuir, nutrir e alimentar os profissionais do Direito à formularem em uma arena legal, suas argumentações denunciativas, acusativas, defensivas, recursais e sentenciais. Em especial, teve o singelo propósito de, especificamente, analisar a Lei de Introdução á Normas do Direito brasileiro - LINDB, aprovada pelo Decreto nº 5.657, de 04/09/1942.
Diga-se, finalmente que, o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que aprovou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, a qual, tem como regra, a aplicação do Direito Privado, foi alterada pelas disposições da Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, que incluiu os artigos 20 a 30, à LINDB, pelos quais, se evidenciam a segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito Público, com o propósito de diminuir a discricionariedade de cada agente público individualmente, seja ele pertencente à um Órgão Administrativo, de Controle ou ainda do Poder Judiciário, em homenagem à coerência, à previsibilidade e, acima de tudo, à segurança nas decisões do próprio órgão ou instituição, à qual, o agente pertence, e desta forma, consubstanciar, entre os diversos princípios garantidores do Estado Democrático de Direito, tal como consignado no art. 1º, da Constituição Federal, o princípio da segurança jurídica, que deve nortear a necessidade da estabilidade nas relações sociais entre a Administração e o Administrado, utilizando-se, para tanto, a arte ou na técnica de interpretar, dos meios e os recursos que consubstanciam na Hermenêutica Jurídica, como o instrumento necessário para obtenção da Paz e da Justiça Social.
Sugerimos, finalmente, uma leitura da Parte 1, deste Artigo, onde foram analisados "A Hermenêutica Jurídica. Parte 1. Sistemas e Meios Interpretativos".
7 Referências Bibliográficas
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Notas
[1]ACORDO COLETIVO. https://acordocoletivo.org/2012/12/14/lei-de-introducao-ao-codigo-civil-licc/. Acesso em 10/10/2018.
[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 26. ed., v.1. São Paulo: Saraiva, 2009.
[3] LYRA FILHO, Roberto. O que é direito? Coleção Primeiros Passos. p.62.
[4] DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico, São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1960, p.17.
[5] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, 27ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, 62,
[6] MORAES, Peña de. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 403-404.
[7] MORAES, Peña de. Curso de Direito Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 403.
[8]DELLAGNEZZE, René. O Progressismo - Escolas do Pensamento Filosófico, Econômico e o Pensamento Positivista e Progressista do Brasil. Novas Edições Acadêmicas - OminiScriptun GmbH & Co. KG. Saarbrücken - Alemanha. ISBN 978-3-73107-3. 261 p. (www.nea-edicoes . com). 2016, pp. 32-33.
[9] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do Direito. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 447.
[10] KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. 5. ed. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 168.
[11] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10ª edição, Ed. Malheiros, 1995.
[12]DELLAGNEZZE, René. Artigo: EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS - FORO PARA A SOLUÇÃO DOS CONFLITOS. Publicado em 30/04/2007. 26. Edição nº. 46, Ano X, OUTUBRO de 2007 – ISSN – 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (Link: ADMINISTRATIVO), Rio Grande, RS. www.ambito-juridico.com.br.
[13] MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo, 18ª ed, São Paulo: Malheiros, 2005, p.427.
[14] DI PRIETO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2001, p.85.