Em razão de condições de trabalho penosas, insalubres ou perigosas, surge a disposição como beneficio a Aposentadoria Especial junto a Lei Orgânica Da Previdência Social (LOPS) sendo que tal aposentadoria foi recepcionada pela Constituição, inclusive para os servidores públicos, os quais não tiveram seu direito regulamentado até os dias atuais.
A partir de 1995, exigiu-se aos trabalhadores submetidos aos agentes nocivos compreendidas como especiais, exemplo: estivadores, vigias armados, motoristas, gráficos, radiologistas, médicos etc., a comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Isso não retirou o direito ao beneficio, todavia iniciou-se muitas brigas judiciais, políticas e negociações.
Em 2003 fixou-se exigência legal do tal Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Ainda não bastasse, um modelo de governabilidade funcional de alguns passou-se a defender que apenas a insalubridade daria direito a aposentadoria especial, retirando-se a periculosidade e a penosidade, inclusive excluindo a eletricidade acima de 250v do rol de agentes nocivos.
Chegaram até a afirmar que periculosidade só daria direito quando o risco acontece, morrendo ou ficando inválido o que paira ao absurdo. Nossos tribunais têm refutado veemente tal falsidade.
Os próprios Eletricistas, motoristas, vigias armados, mecânicos têm tido bons resultados em suas lides judiciais, assim como discussões sobre ruídos e Equipamentos de Proteção Individual, também tem sido resolvidas judicialmente com tamanho êxito nos entendimentos.
A PEC 06/2019, intenciona alterar expressamente que condições periculosas sejam caracterizadas como especiais.
A Aposentadoria Especial determina existências de condições insalubres, periculosas ou penosas, 25, 20 ou 15 anos de trabalho. Vale destacar que é muito difícil aposentar com apenas 15 anos de atividade especial basicamente o mineiro de subsolo que tem esse direito.
Hoje ainda possível tal aposentadoria, desde que comprovada exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente desde que comprovando por laudo elaborado por técnico de segurança ou medico do trabalho.