Empresas que usam música ambiente devem pagar direitos autorais?

20/03/2019 às 17:32
Leia nesta página:

Direitos autorais de música ambiente em empresas: uma abordagem à luz da jurisprudência do STJ e das alternativas inovadoras que surgem no mercado

A princípio, os estabelecimentos comerciais devem sim pagar um valor ao ECAD relativo aos direitos autorais das músicas que utiliza por se tratar de uma representação pública, independente do intuito de lucro ou não. É o que diz a Lei de Direitos Autorais n. 9.610/98 em seu art. 29, VIII, b) execução musical e f) sonorização ambiental, como também o art. 68; 

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. 

O QUE É ECAD? 

O ECAD é o Escritório Central responsável por recolher este tipo de arrecadação e distribuí-lo aos músicos. O valor a ser pago pelo empresário ao ECAD poderá depender do tipo de serviço, a localização e até mesmo a metragem da área sonorizada da empresa. 

CONTA EM APLICATIVO DE STREAMING (DEEZER, SPOTIFY) 

A partir de 2017, os aplicativos de streaming passaram a pagar direitos autorais pela disponibilização de músicas.  

Mas é importante mencionar que, se o empresário possui uma conta paga em aplicativos de streaming como Deezer ou Spotify, ainda assim não estará isento do pagamento ao ECAD por 2 motivos.  

O primeiro é que estes 2 aplicativos mencionados vedam expressamente seu uso comercial. Além disso, mesmo se fosse permitido, não isentaria o estabelecimento de recolher o valor ao ECAD para utilização da música, já que sua utilização como música ambiente seria um novo fato gerador de pagamento ao ECAD. 

DECISÕES DO STJ x EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 

O STJ possui entendimento antigo confirmando a tese de que estabelecimentos comerciais devem pagar direitos autorais, como demonstrado pela súmula 63, editada em 1992: 

Súmula 63, STJ: São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais. 

No entanto, um acórdão do STJ em 2002 provocou uma pequena mudança nos debates quanto ao Direito Autoral devido por aquelas empresas de pequeno porte que se utilizam de música ambiente em seu estabelecimento. A ementa assim diz: 

CIVIL. DIREITO AUTORAL. COBRANÇA. ECAD. LEGITIMIDADE.  PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CAPTAÇÃO DE MÚSICA POR RÁDIO.ESTABELECIMENTO COMERCIAL MODESTO. LUCROS DIRETO E INDIRETO NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA N. 63-STJ. LEI N. 5.988/73. I. A captação de música em rádio e a sua divulgação através de dois alto-falantes pequenos, em estabelecimento comercial de diminuto porte, não constitui hipótese de incidência de direitos autorais, à míngua de identificação, na espécie, de presença de lucro direto ou indireto, senão de entretenimento do próprio titular e de uns poucos empregados. II. Inaplicabilidade, pelas circunstâncias fáticas encontradas, da Súmula n. 63 do STJ. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 186.197/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2002, DJ 10/02/2003, p. 212) 

Neste caso específico, foi dado ganho de causa a uma empresa de pequeno porte que não utilizava a música de forma a trazer lucros diretos e nem indiretos ao estabelecimento, isentando-a de realizar o pagamento ao ECAD. 

É necessário ressaltar que esta decisão, a princípio, só vale entre as partes do processo, ou seja, o ECAD ainda poderá cobrar os direitos autorais de outras empresas, mesmo que de pequeno porte.  

ALTERNATIVAS  

Recentemente, uma startup chamada Radiosparx passou a oferecer um aplicativo de música ambiente para empresas sem a necessidade de pagar valor ao ECAD. Segundo informação do Site, a Radiosparx é uma empresa especializada em se licenciar diretamente com os artistas, fazendo esta intermediação entre o empresário e o músico. Assim, ela já paga os direitos autorais diretamente para quem de direito e, assim, não teria necessidade do ECAD.  

É provável que no futuro surjam alternativas como a desta Startup, ampliando no mercado a possibilidade de um equilíbrio maior entre os direitos autorais e a utilização comercial de músicas sem passar exclusivamente pelo ECAD. 

Ainda é prematuro saber se este tipo de alternativa será ou não questionada na justiça, já que a opção de um novo tipo de serviço no mercado sempre vem acompanhada de resistência e desafios. 

#direitoempresarial #direitoautoral #direitocorporativo #ECAD  

Sobre a autora
Leonara Rocha

Advogada e Consultora Jurídica Empresarial. Pós graduanda em Direito Corporativo - IDP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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