A precificação do dano moral

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Maciçamente reclamado e, atualmente, aplicado com cautela, o dano moral ainda retrata um direito de reparação subjetivo, no momento de verificar a sua verdadeira ocorrência e, em um segundo momento, de precificá-lo e quantificá-lo.

O dano moral decorre da responsabilidade civil de quem, sendo pessoa física ou jurídica, praticou um ato ilícito ou indevido, gerando dano a alguém. Mediante decisão judicial, passa a ser obrigado a reparar este dano, o qual é convertido em valor monetário.

Mas, enfrentando um momento de banalização deste instituto, é preciso não se perder de vista que o dever de reparação pela ocorrência de dano moral tem caráter dúplice: punir o agente causador da conduta prejudicial que feriu direitos personalíssimos, tais como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais ou intelectuais, entre outros, causando angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação e emoções negativas; e, por outro lado, compensar a vítima.

O STJ, em recente decisão, entendeu que, para fugir da subjetividade, tanto na verificação da ocorrência ou não do dano moral e, seguida, do valor a ser fixado para a correspondente reparação do dano, fixou duas premissas importantes: precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto.

Ou seja, o julgador analisa a jurisprudência sobre o evento danoso trazido ao Poder Judiciário, identificando os valores que vêm sendo fixados para o mesmo grupo de casos; e, numa segunda etapa, chega ao quantum definitivo, ajustando o valor básico verificado na primeira etapa às peculiaridades do caso concreto, considerando a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrenteda vítima e, por fim, a condição econômica do ofensor.

Um levantamento realizado perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA e restrição de crédito de pessoas físicas, as indenizações flutuam entre R$ 4.000 mil e R$ 15.000 mil, enquanto que no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgamento destes casos tiveram indenizações fixadas entre R$ 4.000 mil e R$ 25.000 mil.

Envolvendo inscrição indevida e restrição de crédito para pessoas jurídicas, o Tribunal mineiro fixou indenização entre R$ 3.000 mil e R$ 10.000 mil e o STJ vem, em recurso, mantendo tais valores, trazendo pequena variação, entre R$ 10.000 mil e R$ 20.000 mil.

No que tange ao dano moral decorrente de morte, o TJMG vem fixando indenizações no patamar de R$ 70.000 mil a R$ 300.000 mil, enquanto o STJ as fixa em valores correspondentes a 300 e 500 salários mínimos, portanto, entre R$ 300.000 mil a R$ 500.000 mil.

Essas premissas adotadas vêm garantindo a igualdade e coerência nos julgamentos realizados e, sobretudo, um norte de estabilização para o arbitramento de indenização por danos morais.

Igualdade, para que casos semelhantes recebam decisões parecidas; e coerência porque as decisões somente variarão na mesma medida em que os casos se diferenciarem.

Sobre a autora
Daniella Augusto Montagnolli Thomaz

advogada especialista em Direito Civil da Trevisioli Advogados Associados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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