A UTILIZAÇÃO DA PSICOGRAFIA NO PROCESSO PENAL COMO MEIO DE PROVA E OS SURTOS PSIQUICOS
Rogério Tadeu Romano
A religião, com o devido respeito, não se confunde com os negócios de Estado, nem com a Administração Pública e seus interesses.
Cada brasileiro pode ter qualquer crença e seguir os ditames de inúmeras formas de manifestação de cultos e liturgias.
Pode ainda não ter crença alguma.
No processo penal há provas licitas, com plena possibilidade de utilização no processo, e há provas ilícitas que são inadmissíveis como meio de prova.
Por sua vez há a prova ilícita que podem assim ser observadas: a) ilegal, a que é produzida com infração às normas penais(como é o caso da tortura); b) ilegítima, a que ofende preceitos gerais do processo(quando se busca a condenação por um crime exclusivamente baseada na confissão do denunciado).
A Constituição, como se sabe, veda a admissão no processo das chamadas provas obtidas por meios ilícitos(artigo 5º, LVI, da Constituição).
Provas ilegalmente produzidas ou ilegitimamente produzidas não têm lugar no processo penal.
As provas obtidas no processo penal devem basear-se nos bons costumes, nos princípios gerais do direito, na moral.
Que dizer do chamado “surto psicótico” ou ainda da psicografia.
Um surto psicótico é caracterizado pela perda da noção de realidade e por uma desorganização do pensamento. Trata-se de um quadro preocupante, pois não sabemos qual será a evolução. Pode ser um surto psicótico breve (298.8 do DSM 4) indo até a esquizofrenia, um quadro mais grave. Pode também fazer parte de uma Depressão Psicótica.
Muitas vezes a pessoa não tem sentimento de doença ou seja não percebe que está fora da sua normalidade e por isso recusa tratamentos: "Para que médico e remédio se eu não tenho nada?" Sintomas como desorientação temporal, confusão mental, idéias de perseguição (delírios), escuta de vozes (alucinações), alterações comportamentais como descuido da higiene, agressividade e sintomas clínicos como insônia, perda de apetite com perda de peso fazem parte deste quadro.
Um sintoma muito importante seria a desconfiança; o paciente sente que os outros estão olhando para ele, falando dele, rindo dele ou planejando algum mal contra ele. Paciente enxerga "ligações" entre as aparentes coincidências ou encontros que são interpretados como ameaças ou perseguição.
Por sua vez, a psicografia é um fenômeno particular da religião espirita Kardecista, significando a transmissão de mensagens escritas, ditadas por espíritos, aos seres humanos denominados médiuns. É um desdobramento natural da fé e da crença daqueles que exercem as funções de médiuns e ainda dos que acolhem tais mensagens como verdadeiras e se sentem em plena comunicação com o mundo dos desencarnados.
É direito fundamental o respeito à crença e a tal atividade religiosa.
Mas dentro do devido processo legal(artigo 5º, LIV, CF) se forma validamente o absoluto respeito ao contraditório e a ampla defesa.
Dentro disso, será a psicografia um documento?
Se for documento, deve submeter-se à verificação de sua autenticidade(artigo 235 do CPP).
Será crível invadir o âmago das convicções religiosas das partes do processo penal para analisar a força probatória de um documento, o que, no mínimo, deve ser entendido como contrário aos princípios gerais de direito?
Será o médium uma testemunha?
Ora, o consciente pode influenciar na redação da mensagem e alterá-la, para absolver o réu ou ainda condená-lo.
Uma carta psicografada já ajudou a inocentar ré por homicídio no Rio Grande do Sul. Segundo Léo Gerchmann(Agência Folha, Porto Alegre, 30 de maio de 2006), “duas cartas psicografadas foram usadas como argumentação da defesa em que o réu foi inocentado por 5 votos a 2 , da ação de mandante de um homicídio. Os textos são atribuídos à vítima do crime, ocorrido em Viamão, região metropolitana de Porto Alegre.
Para Guilherme de Souza Nucci(Ilegitimidade da psicografia como meio de prova no processo penal, Carta Forense), as religiões existem para dar conforto espiritual aos seres humanos, mas jamais para transpor os julgamentos dos tribunais de justiça para os centros espíritas.
Por sua vez, o surto psicótico do réu pode, na medida em que examinado, levar a consideração da inimputabilidade.
No Brasil, há excludente de culpabilidade, quando o agente estiver submetido a menoridade penal(menor de dezoito anos), for portador de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, estiver em embriaguês completa por caso fortuito ou força maior, por ele desconhecer o efeito inebriante de substância que ingere ou quando desconhecendo uma particular condição fisiológica, ingere substância que contém álcool, ficando embriagado. A chamada embriaguês preordenada, actio libera in causa, onde o agente, com o fim precípuo de cometer o crime, embriaga‐se para buscar para buscar coragem.
Seguiu o Brasil o sistema biopsicológico, ao invés dos sistemas biológico(segundo o qual aquele que apresenta uma anomalia psíquica é sempre inimputável), e do sistema psicológico(que verifica apenas as condições psíquicas do autor no momento do fato, afastada qualquer preocupação com relação a respeito da existência ou não da doença mental ou distúrbio psíquico‐patológico). No critério seguido, do que se vê do artigo 26 do Código Penal, deve‐se verificar, de início, se o agente é doente mental ou que tem desenvolvimento incompleto ou retardado. Em caso negativo, não é inimputável. Em caso positivo, averigua‐se se ele era capaz de entender o caráter ilícito do fato; será inimputável se não tiver essa capacidade.
Há várias causas de exclusão da culpabilidade e uma delas é a esquizofrenia, sobretudo aquela que vem na forma paranoide, em que são comuns os impulsos em que o sujeito agride e mata por ser portador de mentalidade selvagem e primitiva, sujeitando‐se às explosões de fúria, mas que não escolhem nenhuma classe de delitos, podendo haver até um refinamento na execução do crime. Somam‐se outras doenças como a psicose maníaco‐depressiva(que se marca na desorganização da sociabilidade), a paranoia(que afeta o pensamento e, sobretudo, as relações com o mundo exterior), dentre outras doenças, como a epilepsia(neuropsicose constitucional com efeitos determinantes de profundas alterações no estado da inteligência, da consciência, dos sentidos), a demência senil(em que surgem o enfraquecimento da memória, principalmente quanto a fatos recentes, a dificuldade de fazer julgamento das situações, episódicas depressões e ansiedades, mudanças de comportamento, etc), a psicose alcoólica(embriaguês patológica ou alcoolismo crônico).
Para isso há o incidente de insanidade mental.
O incidente de insanidade mental, destinado a saber se o agente é ou não inimputável, dirá se essa patologia ocorreu, para o caso, e se o investigado poderá ser, se comprovada a materialidade e autoria do crime, submetido a uma medida de segurança, que se assenta na periculosidade que, como ensinou Nelson Hungria, é um estado positivo, mais ou menos duradouro, de antissociabilidade, que se funda no perigo de reincidência.
Pela Lei 7.209/84, ou a periculosidade é presumida, ex vi legis, no caso de inimputáveis, ou deve ser reconhecida pelo juiz ao condenar o semi‐imputável(se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar‐se de acordo com esse entendimento ‐ artigo 26, parágrafo único, CP ‐ quando poderá reduzir a pena de 1/3 a 2/3, conforme o grau de perturbação, ou impor medida de segurança).
A medida de segurança não deixa de ser uma sanção penal, que visa preservar a sociedade da ação de delinquentes portadores de graves doenças. Em verdade, o juiz ao proferir a sentença de absolvição imprópria, em decorrência da imputabilidade, aplica a medida de segurança(artigo 97).
De acordo com a redação que era antes dada ao Código Penal, na parte geral, as medidas de segurança podiam ser aplicadas, isoladamente, aos inimputáveis e, cumuladas com penas, aos semi‐imputáveis e aos imputáveis, considerados perigosos. Com a Lei 7.209/84, substituiu‐se a aplicação para os semi‐imputáveis e imputáveis do chamado sistema do duplo binário, que conduz a aplicação de pena ou de medida de segurança, para o sistema vicariante em que se pode aplicar somente pena ou medida de segurança para os primeiros e unicamente a pena para os demais. A medida de segurança, que tem um caráter preventivo assistencial, ficará reservada aos inimputáveis, que são aqueles que, por anomalia psíquica, não podem responder judicialmente nos termos da lei.