O ESTADO NOVO BRASILEIRO
Rogério Tadeu Romano
Getúlio Vargas, eleito que fora pela Assembleia Nacional Constituinte para o quadriênio constitucional, à maneira do Marechal Deodoro da Fonseca, dissolve a Câmara dos Deputados e o Senado, revogou a Constituição de 1934 e promulgou a Carta Constitucional de 10 de novembro de 1937.
Surgia o Estado Novo, sob a égide da Constituição de 1937, tendo como principais preocupações: a) fortalecer o poder executivo; julgando-se o chefe do Poder Executivo em dificuldades para combater pronta e eficientemente as agitações internas; atribuir ao Poder Executivo uma intervenção mais direta e eficaz na elaboração das leis, cabendo-lhe, em princípio, a iniciativa e, em certos casos, podendo expedir decretos-leis; reduzir o papel do parlamento nacional, em sua função legislativa, não somente quanto à sua atividade e funcionamento, mas ainda quanto à própria elaboração da lei; eliminar as causas determinantes das lutas e dissídios de partidos, reformando o processo representativo, não somente em eleição do parlamento, como, principalmente em matéria de sucessão presidencial; conferir ao Estado a função de orientador e coordenador da economia nacional, declarando, entretanto, ser predominante o papel de iniciativa individual e reconhecendo o poder de criação, de organização e de invenção do indivíduo, reconhecer e assegurar os direitos de liberdade, de segurança e de propriedade do indivíduo, acentuando, porém, que devem ser exercidos nos limites do bem público; a nacionalização de certas atividades e fontes de riqueza, proteção ao trabalho nacional, defesa e interesses nacionais em face do elemento alienígena, como ensinou Eduardo Espínola(Constituição dos Estados Unidos do Brasil, 1952, volume I/28 e 29).
A Carta de 1937, como ensinou José Afonso da Silva(Direito Constitucional Positivo, 5ª edição, pág. 74 e 75) não teve, porém, aplicação regular. Permaneceu, em muitos de seus dispositivos, letra morte. Houve ditadura pura e simples, com todo o Poder Executivo e Legislativo concentrado nas mãos do presidente da República, que legislava através de decretos-leis que ele depois aplicava, como órgão do Executivo.
Essa Constituição sofreu 21 emendas através de leis constitucionais, que a alteravam ao sabor das necessidades e conveniências do momento.
Sob a vigência da Carta de 1937, como ensinou Sahid Maluf(Teoria geral do Estado, 8ª edição, 1974, pág. 170), não havia partidos políticos. A função legislativa, como já observado, foi exercida exclusivamente pelo chefe do Governo. Os Estados, componentes da federação, perderam a sua autonomia, sendo governados por interventores federais nomeados pelo Ditador. Os municípios foram administrados por prefeitos nomeados pelo interventor, sob a supervisão de um departamento estadual. A imprensa escrita e falada foi submetida a rigorosa censura. A ordem econômica foi controlada e policiada por agentes civis e miliares.
Foi instituído um Tribunal de Segurança Nacional, que foi encarregado de aplicar leis de emergência, que definiam os chamados crimes políticos, assim considerados os de abuso da liberdade de manifestação do pensamento e os atos que atentavam contra a ordem política e econômica.
Foi uma ditadura absorvente.
A Justiça Eleitoral foi extinta, e o judiciário passou a ser composto pelo Supremo Tribunal Federal, seus órgão de cúpula, pelo juízes e Tribunais dos Estados, Territórios e do Distrito federal, e pelos juízes e Tribunais militares.
Diversos dispositivos constitucionais acabaram por enfraquecer o judiciário, inviabilizando muito de sua atuação. A Constituição de 1937 estabeleceu, por exemplo, que decisão de Tribunal que declarasse a inconstitucionalidade de lei poderia ficar sem efeito caso o Presidente da República considerasse a lei necessária ao interesse nacional. Para isso, bastava o voto de 2/3 dos membros do Parlamento quando o Presidente submetesse a decisão a reexame. Como o Parlamento Nacional nunca foi eleito, a deliberação acabou sendo exclusiva do Presidente.
Além disso, a Constituição estabeleceu que os atos praticados durante os períodos de estado de exceção (estado de emergência ou de guerra) não poderiam ser apreciados pelo judiciário.
A Constituição de 1937 omitiu de seu texto a previsão do mandado de segurança e da ação popular, e não tratou de princípios como o da reserva legal e o da irretroatividade das leis. A tortura foi utilizada durante todo o regime como forma de repressão aos opositores políticos
Eis a Constituição de 1937 que afrontou e desconheceu direitos individuais e que serve como exemplo do mal que uma ditadura pode cometer à sociedade.