Nos dias atuais é muito comum a venda de qualquer produto pela internet. O e-commerce, como é chamado este tipo de transação, cresceu absurdamente nos últimos anos. As pessoas estão cada vez mais procurando comodidade de suas casas para resolver qualquer tipo de situação e como também não poderia ficar de fora, a compra de ingressos on-line entrou nesta moda, mas, fique atento! O STJ por meio de uma decisão, (sentença que ainda cabe recurso) reconheceu a ilegalidade de cobrança da taxa de conveniência no valor do ingresso neste tipo de transação por meio virtual.
Na decisão a ministra relatora Nancy Andrighi reconheceu na decisão que se trata de uma venda casada, prática abusiva no meio consumerista, constatou-se que a cobrança taxaria, tanto a disponibilização como também a venda do ingresso, transferindo o risco do negócio da atividade comercial para o consumidor, sendo que, o custo operacional é ônus e dever do fornecedor.
A origem disso tudo partiu de uma Ação Coletiva de consumo liderada pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adeconrs) moveu a ação coletiva em 2013 contra a Ingresso Rápido e obteve sentença favorável na 16ª Vara Cível de Porto Alegre, contudo, reformada a Sentença no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a discussão veio parar no STJ. O colegiado determinou ainda o ressarcimento de clientes da empresa desde 2008, cinco anos anos antes da entrada da ação no judiciário.
Veja este trecho da Ementa:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPETÁCULOS CULTURAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE INGRESSOSNA INTERNET. COBRANÇA DE “TAXA DE CONVENIÊNCIA”. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABERTAS E PRINCÍPIOS. BOA FÉ OBJETIVA. LESÃO ENORME. ABUSIVIDADEDAS CLÁUSULAS. VENDA CASADA (“TYING ARRANGEMENT”). OFENSA À LIBERDADE DE CONTRATAR. TRANSFERÊNCIA DE RISCOS DO EMPREENDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DAS VANTAGENS. DANO MORAL COLETIVO. LESÃO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL DA COLETIVIDADE.GRAVIDADE E INTOLERÂNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. EFEITOS.VALIDADE. TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
Centenas de consumidores já podem pedir o ressarcimento dos valores pagos a mais com a correção devida, esta decisão tem validade por todo território nacional. O dano moral coletivo não ficou caracterizado segundo a ministra relatora do caso. Nancy Andrighi afirmou que o dano moral coletivo pedido na ação não ficou caracterizado, já que a ilegalidade verificada não atinge valores essenciais da sociedade, configurando mera infringência à lei ou ao contrato em razão da transferência indevida de um encargo do fornecedor ao consumidor.
Portanto, a partir deste julgamento vamos confiar nos órgão de fiscalização e proteção a defesa do consumidor, porque basta fazer uma pequena visitinha pelos sites na internet que constatará nas vendas de ingressos culturais este tipo de prática ainda manifestada.
Fonte:
Autor: Ricardo Borges Lima
Advogado especialista em Defesa do Consumidor e Ex Analista Jurídico na Defensoria Pública da Bahia.