Considerações jurídicas acerca das inovações trazidas pela lei 13.146/2015

25/03/2019 às 12:40
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A legislação preconiza que a maioridade é alcançada aos 18 anos e inegável era o fato de que Códigos Penal e Civil por um bom tempo divergiram acerca do alcance da mesma,sendo que o primeiro desde sempre amparava a maioridade aos 18 anos adotando por sua vez o denominado critério biopsicológico ou seja,a pessoa para ser maior e capaz deveria além de ter completado a idade acima citada   ter também  desenvolvimento mental completo,enquanto o segundo já defendia a maioria civilista aos 21 anos agregada ao discernimento completo.

No entanto a   Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 passou a dispor que maioridade civil passou a ser aos 18 anos em conformidade com o critério biopsicológico informado pelo Direito Penal, dirimindo assim a divergência até então existente.

O assunto desse artigo não tem como escopo a maioridade,mas sim a questão da capacidade mental,a curatela e as alterações feitas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência,mas inicialmente era mister esclarecer qual o marco da maioridade.

Antes do advento da lei 13.146/2015 toda pessoa que tinha completado 18 anos, mas que não tinha o necessário desenvolvimento mental necessitava de um curador para assistí-la em relação à prática de alguns atos.Mencionava então a legislação civilista que as pessoas que nasciam com debilidade mental ao completarem 18 anos necessitavam da interdição total, haja vista não terem o discernimento mental adequado para o exercício da capacidade,logo,não poderiam tomar decisões que lhe fossem pertinentes.

A curatela então sempre foi vista como o instituto do Direito Civil que tinha como objetivo proteger o maior incapaz,sendo suas partes o curador e o curatelado,podendo ser total ou parcial e sendo pleiteada mediante processo judicial.

Não devemos porém confundir tutela e curatela,haja vista a primeira recair sobre os menores cujos pais foram destituídos do poder familiar ou quando os pais foram declarados ausentes ou ainda quando houve o falecimento de ambos genitores,é indubitavelmente um múnus público,devendo a tutela ser requerida através de ação judicial e que sendo deferida pelo juiz gera ao tutor o dever de cuidar,amparar o menor e caso o mesmo tenha patrimônio,administrá-lo e prestar consequentemente contas em juízo a cada 02 anos do exercício da tutela.

A tutela pode ser legítima, dativa ou ainda testamentária e se o juiz achar conveniente poderá também nomear um protutor para fiscalizar os atos praticados pelo tutor.

Já a curatela até então era estudada como um múnus, mas que recaía sobre os maiores incapazes, inclusive sobre as pessoas que já nasciam com debilidade mental dentre outras, tais quais os pródigos cuja interdição por exemplo era parcial, pois só dizia respeito à administração dos próprios bens.

Inegável é o fato de que a curatela continua a existir após o advento da lei 13.146/2015, no entanto tem relevância nas questões de cunho patrimonial/financeiro e em relação a outras pessoas, como os ébrios, pródigos, toxicômanos.

A referida lei passou a considerar legalmente capaz a pessoa que tem deficiência e que não podemos mais dizer que o curador tem poderes amplos ou gerais diante de seu curatelado, situação anteriormente muito comum.Não há mais a figura do curador como pessoa exclusiva e com poderes infinitos a decidir situações pertinentes ao curatelado.Inegável é que a curatela não deixou de existir, mas não é agregada mais à imagem da pessoa com deficiência.

O artigo 1767 do Código Civil menciona após o advento do Estatuto que  ficarão sujeitos à curatela, os pródigos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e as pessoas que transitoriamente ou permanentemente não puderem exprimir sua vontade.Como percebe-se já não mais estão inseridas no rol desse artigo as pessoas com deficiência mental.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (LBI -Lei Brasileira de Inclusão) instituído pela Lei 13.146/15, que entrou em vigor na data de  2/1/2016,fez alterações em alguns dispositivos do Código Civil que mencionavam acerca da capacidade civil. Seus artigos 114 e 123, inciso II, revogaram os incisos do artigo 3º do  Código Civil Brasileiro e alteraram seu caput, e também modificaram os incisos II e III do artigo 4º do referido Código.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência também inovou ao dispor da chamada Tomada de Decisão Apoiada (TDA), que proporciona à pessoa com deficiência, escolher duas pessoas que são de sua confiança para prestar-lhe apoio e não decidir por ela, auxiliando-a assim com informações e orientações para que a capacidade da mesma possa ser exercida e não vigiada.é como se essas duas pessoas dessem suas mãos para ajudar a pessoa deficiente mental a aprender andar e não andar por ela!

O pedido deve ser feito pela própria pessoa com deficiência que deve ao menos ter o necessário discernimento sobre tal fato e as pessoas a serem escolhidas e caberá ao juiz manifestar-se acerca do pedido, devendo a equipe multidisciplinar e o Ministério Público atuarem em conjunto nessa decisão, além da importância de serem ouvidas também a parte requerente a as duas pessoas escolhidas.

Compreendemos, pois, que a Tomada de Decisão Apoiada tem contribuído de forma relevante no sentido de que a pessoa com deficiência terá direito ao exercício de sua autonomia,tendo pessoas legitimadas a auxiliarem-na.

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Mas é importante destacar que cada caso deve ser analisado de forma particular,levando-se em consideração o laudo médico,a natureza da deficiência ,se há ou não a possibilidade de se ter o mínimo discernimento acerca da escolha dos dois apoiadores,enfim,o prognóstico de cada caso em particular deve ser feito com muita cautela,mas sempre primando pelo bem estar das partes envolvidas,sem que haja o desrespeito com a pessoa com deficiência,sem tirar-lhe a dignidade como ser humano e primando pela sua autonomia dentro dos limites possíveis .

É o Direito de Família na luta constante e incessante para que sejam respeitados os Princípios da Dignidade e da Autonomia que todo ser humano tem direito, fazendo ressalvas de que ser deficiente mental nem sempre significa ser completamente incapaz ou inabilitado para praticar atos juntamente com outras pessoas aptas e legitimadas a ajudá-la a tomar decisões, celebrar atos e fatos mediante conselhos, explicações e orientações de qual é o caminho a seguir e como trilhá-lo e consequentemente possibilitar a inclusão das pessoas com deficiência mental,assegurando e permitindo que as mesmas exerçam seus direitos e liberdades fundamentais em condições de igualdade para com os demais cidadãos.

Sobre a autora
Kelly Moura Oliveira Lisita

Advogada.Membro da Comissão de Direito das Famílias da OAB GO.Docente Universitára nas áreas de Direito Penal e Direito Civil.Tutora em EAD.Articulista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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