Convenções Internacionais Específicas: Estados Unidos, Espanha, França, Itália, Japão, Uruguai, Argentina, Chile e Paraguai.
Se você acredita que a atuação no âmbito internacional se restringe apenas a Convenção de Haia, LIDB (Lei de Introdução às Normas do direito Brasileiro) e as regras da Cooperação Jurídica Internacional e seus instrumentos e meios de cooperação (rogatória, homologação, auxílio direto, autoridades centrais), neste artigo vamos quebrar essa fronteira de conhecimento.
A importância desse conhecimento é prático: Agiliza o processo, menos tempo e custos esperando uma decisão do magistrado (ou do ministério público), porque a parte interessada expõe de maneira clara e objetiva a legislação que merece ser aplicada, já que muitas vezes, ações no âmbito internacional são conturbadas pela necessidade de buscar atualizações e legislação correta a ser aplicada.
A ausência dessas informações muitas vezes causa o famigerado "pedido de informações ao setor de relações internacionais" aos Tribunais, gerando significativa lentidão nos processos.
Pois bem. Muito antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a Cooperação Jurídica Internacional nos artigos 21 e seguintes (saiba mais clicando aqui), existiam diversos (sem exagero) Tratados e Convenções entre o Brasil e alguns países específicos.
Hoje vamos tratar dos mais usuais, segundo as estatísticas recentes do Ministério da Justiça: EUA, Espanha, França, Itália, Japão, Uruguai, Argentina, Paraguai e Chile (Portugal integra a lista, mas será tema de artigo específico, devido as peculiaridades).
Carta Rogatória?
Cabe conceituar o que é Carta Rogatória, para melhor entendimento das Convenções Internacionais e Tratados específicos:
A Carta rogatória é um instrumento jurídico de cooperação entre o Brasil e outro país. Em uma linguagem coloquial, é um documento emitido pelo juiz que pede alguma providência, seja informações do Fisco, endereços, cumprimento de decisão judicial, intimação, citação de réus ou testemunhas, prisão, etc.
O Brasil, alguns países e seus Tratados e Convenções Internacionais:
1. EUA: As cartas rogatórias em matéria civil, comercial, administrativa e trabalhista destinadas aos Estados Unidos da América, para realização de citação, intimação ou notificação são regradas pela Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, promulgada pelo Decreto nº 1899, de 9 de maio de 1996, e pelo Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, promulgada pelo Decreto nº 2.022, de 07 de outubro de 1996.
2. Espanha: As cartas rogatórias em matéria civil, seguem o Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, promulgado pelo Decreto n.º 166, de 03 de julho de 1991.
3. França: As cartas rogatórias em matéria civil encaminhadas à França são disciplinadas pelo Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, promulgado pelo Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000. De acordo com o artigo 11 do acordo, o pedido deve compreender a carta rogatória, a petição inicial e a tradução de todos os documentos para o idioma do Estado requerido. Os documentos devem ser encaminhados em dois exemplares. O cumprimento da carta rogatória não acarretará custas, conforme artigo 12.
4. Itália: As cartas rogatórias em matéria civil, comercial e trabalhista são disciplinadas pelo Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, assinado em 17 de outubro de 1989.
5. Japão: Não existe acordo amplo de cooperação jurídica internacional em matéria civil entre Brasil e Japão, a relação entre os dois países se dá com base na reciprocidade.
É importante mencionar que existe acordo sobre assistência judiciária concluído por troca de notas, em 1940, que permite apenas a tramitação de carta rogatória entre os dois países, não ordenando procedimentos específicos.
Mesmo assim, alguns detalhes importantes devem ser observados na instrução das cartas rogatórias dirigidas ao Japão, como por exemplo, não usar a palavra “intimação”, uma vez que a lei de assistência judicial do Japão regula tão-somente o exame de provas ou a entrega formal de documentos e que a palavra “intimação” é considerada no Japão como medida executória e, por isso, não é cumprida, por entenderem ferir a soberania do país.
Outra expressão que não deve ser empregada é a famosa: “Depreca a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se”.
Isso porque esta expressão não existe em japonês, a tradução não ficará satisfatória e pode causar o não cumprimento da determinação judicial.
Quer dizer que, a carta rogatória retorna ao Brasil sem cumprimento e será preciso requer outra com as devidas correções, lentidão e custos desnecessários causados por uma simples expressão corriqueira no Brasil.
6. Argentina, Chile e Paraguai: entre tais países, há Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa do MERCOSUL, Decreto n.º 6.891/2009.
7. Uruguai: Regido pelo Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, promulgado pelo Decreto nº 2.067, de 12 de novembro de 1996.
Dependendo do país, alguns trâmites obedecerão a Portaria Interministerial nº 501/2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores, não apenas o contido Código de Processo Civil e nos Tratados e Convenções Internacionais.
Ressalta-se que os Tratados e Convenções Internacionais e demais legislação exposta não é exaustiva, haja vista a dinâmica legislativa, podendo existir previsão legal além do mencionado neste artigo.
Consulte sempre um especialista e busque seus direitos!
Nota: As informações fornecidas são genéricas e não poderão ser considerada uma consultoria jurídica ou vir a vincular o advogado ao leitor. Recomenda-se que eventuais litígios ou casos particulares sejam analisadas por profissional habilitado e especializado, pois circunstancias peculiares de cada podem implicar em alterações as legislação aplicáveis. Em caso de reprodução total ou parcial do artigo, é obrigatória a citação da fonte, pelos direitos autorais da autora.