MEDIAÇÃO COMO FORMA EFETIVA DE SOLUÇÃO DE LITÍGIOS

26/03/2019 às 15:25
Leia nesta página:

Aborda a mediação como forma efetiva de solução dos conflitos

O Poder Judiciário passa por uma crise, no que diz respeito à quantidade de processos que tramitam e a efetividade que não acontece. Com os processos já existentes e as novas demandas que surgem existe grande congestionamento, sinalizando importante problema. E como todo problema precisa de solução, há a necessidade de criar meios para solucioná-lo. Como consequência desse congestionamento, os juízes se tornam sobrecarregados e julgam processos e não os conflitos em si, deixando de lado as pessoas por trás daquela demanda, os sentimentos e os valores sociais por trás do contexto do conflito.

De acordo com a estatística da Justiça em números (BRASIL, 2016), publicada neste ano (2016) com base no ano de 2015, e representado em gráficos a seguir, o Judiciário tem liderado pela Justiça Estadual com 79,8 %, um total de 73.936.309 (setenta e três milhões novecentos e trinta e seis mil, trezentos e nove) casos pendentes abrangendo todas as justiças. E ainda um total de 27.280.287 (vinte e sete milhões duzentos e oitenta mil e duzentos e oitenta e sete) casos novos, com 69,3 % desses casos advindos da Justiça Estadual. Somados os processos pendentes e os novos chega-se ao resultado expressivo de 101.216.596 (cento e um milhões, duzentos e dezesseis mil quinhentos e noventa e seis) de congestionamento.

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Figura 1- Casos pendentes do Poder Judiciário, por Justiça.

Fonte: Justiça em números (2016, p. 43)

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Figura 2- Casos novos do Poder Judiciário, por Justiça Fonte: Justiça em números (2016, p. 43)

A mediação pode ser apresentada de várias formas: mediação pré-processual, mediação processual, mediação judicial ou extrajudicial e ainda mediação privada, que foram todas mencionadas e detalhadas na seção anterior. A mediação mostra ser uma importante solução para os casos novos e já existentes no Judiciário. Esse meio de solução de conflitos, tem como objetivo maior o restabelecimento da comunicação entre as partes, fazendo com que

elas sejam as protagonistas da solução do conflito existente, ou seja, elas mesmas cheguem à resolução do litígio sem a presença do juiz e fazendo do mediador o facilitador da comunicação apenas.

Apesar de a mediação ter como principal objetivo a aproximação das partes e restabelecimento da comunicação, no entanto, finda por contribuir, de maneira efetiva, para o descongestionamento do Judiciário.

A mediação pré-processual e extrajudicial são os principais meios para evitar casos novos, considerando que esses tipos ocorrem quando ainda não há um processo judicial em curso e a comunicação é bem mais fácil de ser restabelecida. Já a mediação judicial não deixa de contribuir, mas, nessa fase, é mais difícil de chegar a um acordo, pois as partes convivem com o ressentimento instalado.

Segundo dados estatísticos da NUPEMEC (2015, p. digital), em Minas Gerais, no ano de 2015, houve 78,65 % de produtividade, resultando em acordos na mediação pré processual. Já na mediação processual do mesmo ano o percentual de acordos caiu consideravelmente, resultando em 57,95 % de acordos.

No ano de 2016, de acordo com dados auferidos de janeiro a agosto pelo Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação (2016, p. digital), a produtividade em relação a acordos fechados na mediação processual foi de 36,71 % e o coeficiente na mediação pré-processual ficou em 35,55.

Observando a variação na porcentagem anual de acordos de 2015, chega-se à conclusão de que, como mencionado anteriormente, a mediação pré-processual tem uma efetividade maior em relação a processual. No entanto, a partir dos meses auferidos em 2016, a variação quase não mudou, ou seja, tanto a mediação pré-processual como a processual se igualam na produtividade.


Por fim, importante ressaltar, nem todas as cidades brasileiras têm Centros judiciários de conciliação e mediação, por razões compreensíveis, tendo em vista a estrutura e também a recentíssima vigência das leis nºs13.105/2015 e 13.140/2015, que, naturalmente, demandam um tempo para adaptação devido à complexidade de toda a nova estrutura e dinâmica processual atual.

Sobre a autora
Alexandra Caporale

ALEXANDRA CAPORALE, advogada, Mediadora Judicial e extrajudicial formada pela EJEF TJMG, Presidente da comissão OAB vai à escola da 13ª subseção, Professora do Instituto Direito na escola, Palestrante, Especialista em Métodos adequados de solução de conflitos com ênfase em mediação, conciliação e negociação. Pós-graduanda em Direito imobiliário, pós-graduanda em Gestão de Negócios com Ênfase em Competências Comportamentais pelo Business Behavior Institute of Chicago, qualificada em Direito do Agronegócio aplicado, com ênfase em contratos agrários.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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