RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DE OUTREM
Rogério Tadeu Romano
I – A CULPA
No sistema de responsabilidade civil fundado na culpa, o dano só pode acarretar obrigação de reparos para aquele que o pratica. Cada um responde pessoalmente por seus atos. Para os partidários da doutrina objetiva, pois, o fato de reconhecerem os seus adversários que existe, ao lado da responsabilidade por fato próprio, uma responsabilidade por fato de outrem, significa a aceitação de casos de responsabilidade sem culpa. Os subjetivistas entendem que se trata de um domínio de exceção. Adiantam que a responsabilidade por fato de outrem é responsabilidade por fato próprio, porque as pessoas que respondem a esse titulo, terão sempre contribuído para o fato danoso. A doutrina chega a considerar um tanto abusivo falar de fato de outrem em relação aos pais, por exemplo, porque têm acentuada influência na produção do dano.
Como disse ainda Aguiar Dias(Da Responsabilidade Civil, volume II, 5ª edição, pág. 145)) “sem dúvida, este não tem como causa derradeira o fato do pai (vigilância insuficiente, defeito de educação etc), porque a causa imediata é o ato do filho, mas aquele não deixa por isso de ser causa eficiente do prejuízo”.
Ainda estudando a matéria sob a vigência do Código Civil anterior, Aguiar Dias ensinava: “Assim, até porque é indiscutível a filiação do Código Civil ao sistema de culpa, a questão deve ser estudada em função dos princípios subjetivos. Se, em consideração ao raciocínio de que quem é chamado a responder por ato ilícito de outem, muitas vezes permanece pessoalmente responsável, porque, de sua parte, faltou ao dever de vigilância sobre o autor do dano, ocorre que, em outros casos, essa responsabilidade representa de fato derrogação aos princípios subjetivos, razão pela qual a enumeração do art. 1521 do Código Civil só se pode entender como limitativa e não simplesmente enunciativa, o que não importa, entretanto, em restringir o conteúdo do dispositivo”.
Os irmãos Mazead(Traité general de la responsabilité, II, n.750, pág. 3) apontaram que Sourdat já havia ensinado coisa semelhante, ao explicar que a razão da responsabilidade por fato de outrem está em que a certas pessoas incumbe o dever de velar sobre o procedimento de outras, cuja inexperiência ou malicia possa causar a terceiros. É lícito, pois, afirmar, sob esse aspecto, que a responsabilidade por fato de outrem não representa derrogação do princípio da personalidade da culpa, porque o responsável é legalmente considerado em culpa, pelo menos em razão da imprudência ou negligência expressa na falta de vigilância sobre o agente do dano.
Pontes de Miranda(citado por Aguiar Dias) assinalou que não se trata, aí, de responsabilidade pela culpa de outrem, mas pela ação de outrem. Assim se trataria de responsabilidade própria, por culpa própria e não por culpa alheia.
Aguiar Dias(Da responsabilidade Civil) afirma que a certas pessoas incumbe o dever de velar sobre o procedimento de outras, cuja inexperiência ou malícia possa causar dano a terceiros.
Disse ele, que foi um dos maiores comentaristas da matéria:
- É lícito afirma, sob esse aspecto, que a responsabilidade por fato de outrem não representa derrogação ao princípio da personalidade da culpa, porque o responsável é legalmente considerado em culpa, pelo menos em razão da imprudência ou negligência expressa na falta de vigilância sobre o agente do dano.
- Responder pelo fato de outrem constitui-se pela infração do dever de vigilância. Em outras palavras não se trata de responsabilidade por fato alheio, mas por fato próprio decorrente de violação do dever de vigilância.
- Na realidade a responsabilidade por fato de outrem é responsabilidade por fato próprio por omissão, porquanto as pessoas que respondem a esse título terão sempre concorrido para o dano por falta de cuidado ou vigilância.
Essa presunção baseia-se em três situações:
- Num dado da experiência, segundo o qual boa parte dos atos ilícitos praticados pelos incapazes procede de uma falta de vigilância adequada;
2. Na própria conveniência de estimular o cumprimento dos deveres que recaiam sobre aqueles a cuja guarda o incapaz esteja entregue;
3. Na necessidade de acautelar o direito de indenização do lesado contra o risco da irresponsabilidade ou da insolvabilidade do autor direto da lesão.
Dita o Código Civil:
Art. 928 O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. (sem dispositivo no CC/1916)
Trago à colação os Enunciados da II Jornada de Direito Civil – 2002:
39 – Art. 928: a impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização equitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como consequência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas quando reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.
40 – Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente, como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais, nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas.
“Art. 116 - Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único - Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.”
41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
Dita o artigo 932 do Código Civil:
São também responsáveis pela reparação civil:
I- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II- o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV- os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V- os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Desta forma as pessoas indicadas nos incisos I a V do art. 932 responderão, ainda quer não haja culpa de sua parte, pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Necessário trazer a ideia de culpa, que é importante para a análise do problema.
Para Demoque, a definição de culpa passa por uma distinção entre "condição objetiva" e "condição subjetiva", indispensáveis segundo a jurisprudência: "uma ofensa ao direito e o fato de ter percebido ou podido perceber que se lesava um direito alheio" ; e conclui que na determinação do elemento objetivo "é precioso observar que o limite dos direitos não é coisa simples". (Demoque apud Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, 1997, pg.66 ).
E, nessa mesma linha de raciocínio, Savatier a define como sendo "a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar; a qual pressupõe um dever violado (elemento objetivo); e a imputabilidade do agente (elemento subjetivo). Esta abrange a possibilidade daquele de conhecer e de observar o dever". (Savatier apud Maria Helena Diniz, Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, volume III, 1999, pg. 40 ).
A culpa pode ser: in committendo ou in faciendo, in omittendo, in eligendo, in vlilando e in custodiendo . Tem-se a culpa in committendo ou in faciendo quando o agente pratica um ato positivo, isto é, com imprudência. Mas se ele cometer uma abstenção, ou seja, for negligente, a culpa será in omittendo , como p. ex.:
Já a culpa in eligendo advém da má escolha daquele em quem se confia a prática de um ato ou o adimplemento da obrigação, como p. ex.: admitir ou manter a seu serviço empregado não habilitado legalmente ou sem aptidões requeridas. Esta modalidade está prevista no art. 1521, inc. III do CC e na Súmula 341 do STF. A culpa in vigilando é aquela que decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito o responsável deve pagar, como p. ex.: a ausência de fiscalização do patrão, quer relativamente aos seus empregados, quer à coisa. É a hipótese de empresa de transportes que permite a saída de ônibus sem freios, o qual origina acidentes. É o que se observa no art. 1521, incs. I e II do CC.
E, por fim, a culpa in custodiendo é aquela que advém da falta de cautela ou atenção em relação a uma pessoa, animal ou objeto, sob os cuidados do agente. Tal modalidade possui presunção iuris tantum de culpa. No direito brasileiro, em regra, presumem-se culpados os representantes legais por seus representados; o patrão pelos danos causados por seus empregados; os donos ou detentores de animais pelos prejuízos causados por esses a terceiros; o proprietário do edifício ou construção pelos danos resultantes da ruína, consoante os art. 1521, 1527 e 1528 do CC.
II - A RESPONSABILIDADE DOS PAIS
Aguiar Dias(obra citada, pág. 148) entendia que há contra o pai e, consequentemente, contra a pessoa que lhe faz as vezes, uma presunção iuris tantum de responsabilidade.
Durante anos, após a promulgação do Código Civil de 1916, discutiu-se se haveria ou não responsabilidade presumida dos pais por atos dos filhos menores. O teor dos artigos 1521, I, e 1523 levaria à exclusão da ideia de responsabilidade presumida e necessidade de prova de culpa dos pais, a ser feita pelo prejudicado: é a conclusão a que chegou João Luís Alves(Código Civil anotado, com. ao art. 1523). Em sentido contrário, porém, já se manifestaram Pontes de Miranda(no Manual de Paulo de Lacerda e Carvalho Santos(Código Civil brasileiro interpretado, coms. aos artigos citados) e decidiram muitos juízes.
Com a promulgação do antigo Código de Menores(Decreto n. 17.943 – A, de 12 de outubro de 1927, art. 68, § 4º,) qualquer dúvida sobre o ônus da prova ficou eliminada. Determinou-se que “são responsáveis pela reparação do dano causado pelo menor os pais ou a pessoa a quem legalmente incumba a vigilância, salvo se provarem que não houve de sua parte culpa ou negligência ”.
A revogação do antigo Código de Menores e sua substituição pela Lei 6.697, de 10 de outubro de 1979, que não trouxe preceito idêntico ou semelhante ao anterior, não alterou, no entendimento de Antônio Junqueira de Azevedo(Responsabilidade civil dos pais, in Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência, Saraiva, pág. 61), a situação.
O ordenamento jurídico confere aos pais deveres em virtude do exercício familiar, como logo se evidencia na Carta Magna de 1988, donde no art. 227, caput e art. 229, atribuem à família o dever de educar, bem como outras obrigações, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
A responsabilidade também está presente no Estatuto da Criança e do Adolescente, conferindo aos pais além das obrigações materiais, as afetivas, morais e psíquicas, conforme preconizado no art. 3º do referido estatuto, onde toda criança e adolescente possuem direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, a fim de lhes proporcionar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Nessa mesma esteira, o Código Civil de 1916, no art. 1521, previa a responsabilidade dos pais pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, que estivesse sob o seu poder e companhia e, posteriormente com o Código Civil de 2002, mais precisamente no art. 932, inciso I, o termo “poder” foi substituído por “autoridade”, visando esclarecer que a responsabilidade é somente dos pais que exercem, de fato, a autoridade sobre o filho menor, in verbis:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; [...]
Mais adiante, o art. 933 não obriga a comprovação de culpa in vigilando dos pais, devendo estes responder pelos danos causados por seus de forma objetiva e, consoante o entendimento doutrinário e dos Tribunais, a responsabilidade dos causadores diretos do dano deve ser analisada de forma subjetiva, devendo comprovar a culpa por parte do menor.
As divergências se iniciam quando os pais não residem mais no mesmo teto, pois certos julgadores entendem que a mens legis ao aplicar o termo “companhia” referiu-se ao termo “guarda”.
O que irá influenciar nas decisões é a interpretação dada ao art. 932 do Código Civil, pois, por vezes, aquele que não possui a guarda, não poderá ser responsabilizado, como se evidencia no julgado a seguir:
1. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DISPARO DE ARMA DE FOGO - LESÕES CORPORAIS CONFIGURADAS - DEMANDA AJUIZADA CONTRA OS GENITORES DO AUTOR DOS DISPAROS - PAIS SEPARADOS JUDICIALMENTE - MENOR SOB A GUARDA MATERNA - FALTA DE PODERES DE VIGILÂNCIA DO GENITOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PAI RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO A ELE - EXEGESE DO ART. 1.521 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916. Se o casal se encontra separado judicialmente, responde pelo ato do filho somente o cônjuge que ficou com a guarda, pois o outro não tem poderes de vigilância sobre o menor. 2. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL - MONTANTE INDENIZATÓRIO APLICADO COM PARCIMÔNIA ÀS DIMENSÕES DO DANO SUPORTADO PELA VÍTIMA E AO RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE - MANUTENÇÃO DO VALOR DETERMINADO EM PRIMEIRO GRAU. O dano estético está ligado à aceitação social do indivíduo marcado por um aleijão, ou qualquer outra alteração física que provoque reação, enquanto que a indenização por dano moral objetiva, mais precisamente, a compensação interior da vítima, isto é, um meio de conformá-la em razão do que veio a sofrer e com a convivência que terá em sua lembrança, visto que toda vez que se deparar com as limitações decorrentes do acidente sofrerá intrinsecamente, ainda que sozinha e afastada do convívio humano. O arbitramento do valor da indenização incumbirá ao juiz, que o fixará observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe. 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 676425 SC 2008.067642-5, Relator: Mazoni Ferreira, Data de Julgamento: 16/06/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Lages). (grifo nosso).
Ocorre que o ato de educar, transmitir valores sociais e morais, bem como zelar pelo filho se sobrepõem ao simples fato dos pais não residirem sobre o mesmo teto, portanto, não podendo confundir a relação afetiva do casal com a unidade familiar, pois esta, não se extingue com o fim do casamento, mas se perdura no tempo.
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º. [...]
§ 2º. [...]
§ 3º. A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. [...]
Por seguinte e não menos importante, o art. 1589 do referido Código, determinou que “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”. Portanto, nesse caso, não há de se falar no afastamento da culpa in vigilando do pai ou da mãe que não possua a guarda da criança ou adolescente.
No entendimento de Maria Berenice Dias(Manual de direito das famílias, 4ª edição, Porto Alegre, Livraria do Advogado,2007):
A convivência dos filhos com os pais não é direito do pai, mas do filho. Com isso, quem não detém a guarda tem o dever de conviver com ele. Não é direito de visitá-lo, é obrigação de visitá-lo. O distanciamento entre pais e filhos produz sequelas de ordem emocional e reflexos no seu desenvolvimento. O sentimento de dor e de abandono pode deixar reflexos permanentes em sua vida.
Gustavo Tepedino(A Disciplina da Guarda e a Autoridade Parental na Ordem Civil – Constitucional, in Congresso Brasileiro de Direito de Família, Belo Horizonte, Del Rey) leciona que embora a guarda seja exclusiva de um dos genitores, não ocorrerá restrição ao poder familiar do outro, apenas quanto a sua companhia aos filhos. Nessa mesma esteira, ainda leciona que o mesmo também ocorre no sistema jurídico italiano, pois “ao cônjuge a quem é confiada a guarda dos filhos, após a separação, é atribuído o exercício da autoridade parental, sem prejuízo de mecanismos de controle sobre a educação e instrução dos filhos, por parte do outro, destituído do respectivo exercício”.
No tema responsabilidade civil por fato de outrem pode-se observar que os pais são responsáveis pela reparação civil decorrente de atos ilícitos praticados pelos filhos menores, que estiverem sob seu poder e em sua companhia.
Existem duas responsabilidades, a do causador direto do dano, e a da pessoa também encarregada de indenizar. Assim se faz necessário que o agente tenha agido com culpa, ou no caso de incapazes, que tenha ocorrido uma conduta contraria ao Direito, por que não se fala em culpa destes, porém se o menor ou outro incapaz agir de acordo com o direito, em conduta que se fosse capaz não seria culposa, sendo assim, não há o que indenizar.
A responsabilidade do terceiro se mostra presente claramente com a culpa civil, lato sensu, do causador direto do dano, ou seja, incube ao terceiro, quando demandado provar que o causador não agiu com culpa.
Culpa in vigilando é daquele que responde pelos danos sem ter praticado o ato, ou seja, outra pessoa o fez devido à falta de vigilância ao agente causador do prejuízo. Não se trata, pois de responsabilidade sem culpa, embora a noção não fique muito distante.
“O artigo 933 do código civil de 2002 estabelece que os pais, o tutor e curador, o empregador e comitente responderão pelos atos dos filhos, pupilos e empregados, ainda que não haja culpa de sua parte.” Tendo aqui uma responsabilidade objetiva.
A responsabilidade do terceiro aflora com a culpa civil, lato sensu, do causador direto do dano, ou seja, incube ao terceiro, quando demandado provar que o causador não agiu com culpa.
O terceiro que arca com o pagamento da indenização tem ação regressiva, cum granum salis, contra o causador direto do dano para haver a importância que pagou.
“artigo 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago, daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou absolutamente incapaz.”
Neste caso fica claramente explicito obrigação ao plano moral, e constitui sem duvida obrigação natural desde sua origem romana.
Os pais são responsáveis pela reparação civil decorrente de atos ilícitos praticados pelos filhos menores, que estiverem sob seu poder e em sua companhia.
Será negligente o pai que permitir que o filho menor dirija veículos sem devida habilitação. Somente estará isento do dever de indenizar se provar rigorosamente que não agiu com culpa, provando que não há nexo algum de casualidade.
Sendo assim ainda que o agente menor não agisse em concordância com o direito, este não o fez para o resultado, ou seja, não há de se falar em nexo de causalidade, se livrando da responsabilidade de reparar o dano.
Temos de verificar, no caso concreto, no momento do dano, de quem era efetivamente o dever de vigilância.
O Juiz observará a conduta sob a forma objetiva, e não, sob o aspecto da culpa dos menores, podendo ser reconhecido no caso fortuito ou força maior.
Lembre-se que no CC/16 havia uma discussão da necessidade de se provar a culpa dos pais, tutores, curadores, empregados etc. (art. 1523 CC/16), este artigo colocou em contradição com o princípio da culpa presumida estabelecida no art. 1521 CC/16. Para alguns o dispositivo era redundante, porque exigia prova do que, presunção, já se considerava provado pelo art. 1521 CC/16. Para outros havia contradição, por dispor um artigo num sentido da responsabilidade e outro em sentido contrário, exigindo prova complementar. Desta forma o art. 933 CC/02 acabou com a polêmica.
Cessa a responsabilidade dos pais se os filhos forem emancipados de acordo com o art. 5º do Código Civil. Não pode de forma alguma os pais ingressar com uma ação rescisória contra os filhos.
Há entendimento que se os cônjuges forem separados judicialmente a responsabilidade será da seguinte forma: O cônjuge que ficou com a guarda do filho será ele responsável pelos seus atos praticados, mas caso o filho esteja passando férias, por exemplo, com o outro cônjuge este será responsável pelos seus atos praticados. Dá mesma forma acontece se a guarda for designada a um terceiro este ficara responsável por todo e qualquer ato praticado pelo menor, quando o mesmo estiver sob sua responsabilidade. No Código Civil 1916 essa responsabilidade era aplicada sob os relativamente capazes, já quando se fala dos absolutamente incapazes, a regra não teria validade, pois era considerado inimputável.
Indenização, Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Veiculo dirigido por menor. Ilegitimidade passiva do pai que não tem poderes de vigilância sobre ele, por deferida a guarda á própria mãe. Hipótese em que não se há de falar em culpa in vigilando. Exclusão do pai. Recurso provido para esse fim. (RJTISP, 54/182. No mesmo sentido: TJSP, 6ª Câm., Agf 272.833 – SP, rel. Des Cesar de Moraes J. 31-8-1978, v. U.)
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, sob a ótica da Constituição anterior e do Código Civil de 1916, que:
“Responsabilidade civil – Ação de indenização – Acidente de trânsito – Menor dirigindo automóvel do pai.
Acidente de automóvel provocado por menor dirigindo automóvel do pai – Responsabilidade civil deste, salvo se conseguir afastar, de modo completo, sua culpa presumida, para que não basta a circunstância de o filho ter habilitação legal para dirigir veículo automotor.
Recurso conhecido e provido para julgar-se procedente a ação de indenização.”(STF, 1ª Turma, 26 de maio de 1981, RTJ, 100: 665).
Há o entendimento de que exclui-se a responsabilidade do pai quando o menor estiver, por exemplo, em um estágio ou emprego, daí a responsabilidade não será dos pais e sim do empregador, da mesma forma acontece quando o filho estiver em uma escola, à responsabilidade passa a ser do educador, ou seja, a responsabilidade dos pais só ocorrer com a prática de um ato ilícito do menor, que estiver sob sua vigilância, não sendo ele responsável por atos praticados pelo filho maior.
Ter filho sob sua autoridade e em sua companhia significa tê-los sob o mesmo teto, de modo a possibilitar o poder de direção dos pais sobre o menor e a sua eficiente vigilância.
A doutrina assim conclui:
- Da mesma forma, responde pelo ressarcimento do dano causado pelo filho na prática de algum delito, como incêndio, o furto, a lesão corporal e outros. Em todos esses casos, comprovado o ato ilícito do menor, dele decorre, por via de conseqüência e independentemente de culpa dos pais, a responsabilidade destes. (art. 933 CC/02).
- A responsabilidade do incapaz é subsidiária e mitigada, pois só responde pelos prejuízos que causar a terceiros se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de o fazer ou não dispuserem de meios suficientes. A indenização será eqüitativa, não terá lugar se privá-lo do necessário ao próprio sustento, ou as pessoas que dele dependem (art.928, p. único CC/02).
- A única hipótese, portanto, em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é se tiver sido emancipado aos 16 anos de idade. Fora dessa situação, a responsabilidade será exclusivamente dos pais, ou exclusivamente do filho, se aqueles não dispuserem de meios suficientes para efetuar o pagamento e este puder fazê-lo sem privar-se do necessário (responsabilidade subsidiária e mitigada).
- O poder familiar e o dever de guarda e vigilância cessam com a maioridade, aos 18 anos, ou com a emancipação, aos 16 anos.
- Os pais não se exoneram emancipando voluntariamente os filhos. Sua responsabilidade solidária (art. 942) cessa, quando a emancipação deriva do casamento ou dos outras causas previstas no art. 5º, p. único do CC/02.
“Art. 5° A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.”
Havendo culpa dos pais por omissão, estes respondem solidariamente pelo dano causado, pelo filho em detrimento, de outrem.
Deste modo o simples afastamento da casa paterna não elide a responsabilidade dos genitores. Se o menor deixa a casa paterna, sem qualquer motivo, descura o pai de seu dever de guarda e vigilância, sendo responsável pelo ilícito civil praticado por aquele.
Se a guarda exclusiva de um dos cônjuges se encontra o menor por forca de separação, divorcio ou regulamentação de guarda, responderá apenas o pai ou a mãe que tem o filho em sua companhia.
Os pais adotivos são detentores do poder familiar, sendo assim, será a responsabilidade pelos atos dos filhos adotivos.
A primeira vista o incapaz responderá por qualquer prejuízo que causar, se as pessoas por estes responsáveis não tiver a obrigação de não o fazer ou não dispuserem de meio suficientes.
III - RESPONSABILIDADES DE TUTORES E CURADORES
Tutor é o representante legal do menor cujos pais faleceram, foram declarados ausentes ou perderam o poder familiar. (art. 1.728). O curador será também representante do incapaz maior, quando este não possuir o devido discernimento ou é considerado prodigo, haja visto, que também é uma falha mental.
A responsabilidade dos tutores e curadores pelos atos do pupilo compara-se aos mesmos princípios das responsabilidades dos pais.
Assim se conclui:
“Ser altamente responsável que o juiz, ao analisar a hipótese do dano causado por menor sob tutela, deve ser muito mais benigno ao examinar a posição do tutor do que seria em relação ao pai, cumprindo-lhe exonerar aquele cada vez que não haja manifesta negligência de sua parte.”
No caso de internação em uma clínica psiquiátrica, por exemplo, a responsabilidade passa a ser da clínica e não mais do curador, sendo assim havendo uma fuga do internado e o mesmo chega a quebrar o vidro de um carro durante a fuga, quem ira arcar com os prejuízos do lesado será a clinica e não o curador, pois, sua responsabilidade foi cessada a partir do momento que assinou o contrato com a clínica. Não se aplica aqui a cláusula de não indenizar, que, em hipótese alguma tem incidência em caso de dolo e ainda diante dos termos do Código de Defesa do Consumidor, que não permite aplicação de clausula abusiva contra o consumidor.
IV - RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR E ASSEMELHADO
A responsabilidade do patrão, amo ou comitente decorre do poder hierárquico ou diretivo destas pessoas com relação aos empregados, serviçais e comitidos ou prepostos. Aquele que desempenhem uma função eventual para outrem também responsabiliza o terceiro.
Resumo aqui o entendimento de vários autores:
“Há, geralmente, uma dependência ou sujeição do preposto ao comitente, decorrente da autoridade deste, ou seja, o direito de dar ordens e instruções sobre o mundo de cumprir as funções que são atribuídas ao preposto assim como o direito de fiscalizar e até intervir no trabalho.”
A teoria da substituição é a mais eficaz que explica esta modalidade de responsabilidade. O patrão ao se valer de um preposto ou de um empregado, está, na verdade, prolongando sua própria atividade, ainda o patrão ou preponente assume a posição de garante da indenização perante o terceiro ofendido.
Não é necessário que haja caráter oneroso; aquele que dirige veiculo a pedido de outrem, ainda que de favor, tipifica a noção de preposto. A responsabilidade surge, como mera explicação por que se escolheu mal o preposto, culpa in eligendo, ou porque não foram dadas a ele as instruções devidas, culpa in instruendo, ou mesmo por não haver vigilância sob a conduta do agente culpa in vigilando.
O preponente somente se exonerará da indenização caso fortuito ou força maior ou que o evento se deu sem nexo de casualidade com relação a ele, ou seja, que a conduta foi praticada fora dos limites da preposição e nem mesmo em razão dela.
Ressalte-se a lição de Rui Stoco a respeito das culpas in vigilando e in eligendo (in Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., RT, São Paulo, 2004, p. 135), verbis:
Culpa in eligendo é a oriunda da má escolha de representante, ou de preposto. Caracteriza-a, exemplificativamente, o fato de admitir ou de manter o proponente a seu serviço empregado não legalmente habilitado ou sem as aptidões requeridas.
Culpa in vigilando é a que promana de ausência de fiscalização por parte do patrão, quer relativamente aos seus empregados, que no tocante a própria coisa. É o caso da empresa de transporte que tolera a saída de veículos desprovidos de freios, dando causa a acidentes.
A responsabilidade do empregador ou comitente também é objetiva, sendo ele responsável pelos atos praticados pelos empregados, serviçais e prepostos, durante o exercício do trabalho subordinado. Súmula 341 do STF diz que: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
Determina o enunciado n. 44 do CJF/STJ que “na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou o preposto se eles tivessem causado o dano com dolo ou culpa”.
O empregador não será responsável pelo empregado quando estiverem em greve, ou fora de suas funções. Fora isso, todo e qualquer ato ilícito praticado pelo emprego, o empregador respondera objetivamente. O empregador ficara responsável mesmo se o trabalho exercido não for remunerado.
Destarte, como afirma Silvio de Salvo Venosa,( Direito Civil: responsabilidade civil 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003, pág 68): “Restará ao empregador provar que o causador do dano não é seu empregado ou preposto ou que o dano não foi causado no exercício do trabalho ou em razão dele”, para eximir – se da responsabilidade.
Em julgado no ano de 2005, o STJ decidiu tal questão:
Responsabilidade civil. Atendimento hospitalar. 1. Quando o paciente procura o hospital para tratamento, principalmente naqueles casos de emergência, e recebe atendimento do medico que se encontra em serviço no local, a responsabilidade em razão das consequências danosas da terapia pertence ao hospital. Em tal situação, pouco releva a circunstância de ser o medico empregado do hospital, porquanto ele se encontrava vinculado ao serviço de emergência oferecido. Se o profissional estava de serviço no plantão, tanto que cuidou do paciente, o mínimo que se pode admitir é que estava credenciado para assim proceder. O fato de não ser assalariado nesse cenário não repercute na identificação da responsabilidade do hospital. 2. Recurso especial conhecido e provido (REsp n.400.843/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª turma, j. Em 17.02.2005, DJ, 18.04.2005, p.304)
A conduta culposa do preposto, um ato lesivo que ocorreu durante a função que lhe competia, ou em razão dela, vincula que haja subordinação, são esses alguns requisitos básicos para que se configure a responsabilidade do empregador ou comitente.
Sob o tema já decidiu o TRT – 5ª Região:
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Processo: |
RecOrd 00013610920125050021 BA 0001361-09.2012.5.05.0021 |
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Relator(a): |
MARGARETH RODRIGUES COSTA |
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Órgão Julgador: |
1ª. TURMA |
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Publicação: |
DJ 18/11/2014. |
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Parte(s): |
Quadrade Empreendimentos Imobiliarios Ltda. |
Ementa
RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM. PREVISÃO DO ART. 932, IIII, DO CÓDIGO CIVIL. HOMICÍDIO COMETIDO POR EMPREGADO CONTRA OUTRO EMPREGADO NO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.
Com a edição do Código Civil de 2002, responsabilizou-se o empregador ou comitente pela reparação civil, em caráter objetivo, decorrente de atos praticados por seus empregados, serviçais ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele, sendo irrelevante a demonstração de culpa ou negligência por parte daqueles. A responsabilidade do empregador é bem ampla, bastando apenas, para o seu reconhecimento, que o ato ilícito do empregado esteja, ainda que indiretamente, relacionado ao trabalho. In casu, verifica-se que não só o ato ilícito fora praticado no ambiente laboral, em expediente de trabalho, por empregado da empresa contra seu subordinado direto, como também a motivação do crime se deu em razão de desavenças entre autor e vítima decorrentes da relação de trabalho havida entre eles. Patente, portanto, o liame causal entre a injuridicidade da ação e o mal causado por quem a empregadora era legalmente responsável mediante vínculo jurídico, no que deve a empresa e ex-empregadora responder pelos danos advindos do ato ilícito perpetrado, conforme dispõem os artigos 932, inciso III, e 933, ambos do Código Civil.
Assim decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul sobre a matéria:
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Processo: |
AC 15165 MS 2005.015165-6 |
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Relator(a): |
Des. Rubens Bergonzi Bossay |
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Julgamento: |
09/01/2006 |
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Órgão Julgador: |
3ª Turma Cível |
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Publicação: |
25/01/2006 |
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Parte(s): |
Apelante: Sebastião Siqueira |
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE VEÍCULO - ATROPELAMENTO DE MENOR - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE - ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO ANTES DO ACIDENTE - IRRELEVANTE - COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REJEITADA - EMPRESA CONTRATANTE DO FRETE - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - RISCO ASSUMIDO E INTERESSE COMERCIAL - EXISTENTE - PRELIMINAR AFASTADA - CULPA DO MOTORISTA COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS APELADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO DOS AUTOS - FIXAÇÃO MANTIDA - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM TERMOS LEGAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. Torna-se irrelevante a alegação de venda do veículo envolvido no acidente, antes do evento, se resta demonstrada nos autos a existência de vínculo empregatício do apelante com o motorista do veículo. Havendo vínculo empregatício, fica caracterizada a responsabilidade pelo fato de outrem. A empresa contratante do frete tem responsabilidade, na modalidade in eligendo, pelos danos causados a terceiros, porquanto utilizou o meio de transporte para a realização de uma tarefa que era de seu interesse comercial. Restando comprovado nos autos que o motorista do caminhão subiu com a roda traseira em cima da calçada, onde se encontrava o menor, atropelando-o, resta configurada a sua culpa na produção do evento danoso, devendo indenizar os pais do menor pela perda que tiveram de suportar.
V - RESPONSABILIDADES DOS DONOS DE HOTÉIS E SIMILARES
A origem histórica hoteleira deriva desde os primórdios romanos da época que se impunha a obrigação do capitão do navio, dono de hospedaria ou estábulo a indenizar pelos danos e furtos praticados por seus prepostos em detrimento de seus clientes.
Não se fala em culpa presumida quando a hospedagem é gratuita. Não são validos neste modo, os avisos colocados nos hotéis pelos quais os estabelecimentos não se responsabilizam por danos ou furtos ocorridos em pertences dos hospedes.
Quanto à responsabilidade pelos atos praticados pelos hospedes com relação a terceiros, deve ser provada a culpa do agente causador do dano.
Súmula 130, do STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veiculo no seu estacionamento”.
Quando a culpa é exclusiva da vítima exclui – se a responsabilidade dos donos dos hotéis, por exemplo: Um casal sai do quarto e vai para a piscina deixando no quarto deixando todas as suas bagagens e a esposa esquece a porta do quarto aberta, pouco tempo depois a arrumadeira passa, ver o quarto aberto e pega alguns objetos de valor. Nesse caso a culpa é exclusiva da vítima, o hotel não se responsabiliza.
VI - RESPONSABILIDADES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
O art. 932, IV, estatue que a hospedagem para fins de educação faça com que o hospedeiro responda pelos atos do educando. Sob esta ótica não se deve restringir somente aos estabelecimentos que albergam os alunos sobre a forma de internato ou semi-internato, hoje quase inexistente no país.
Se alguém sofre prejuízo físico ou moral decorrente da atividade no interior do estabelecimento ou em razão dele, este é responsável.
Esta responsabilidade também terá o mesmo alcance no tocante a clubes esportivos com relação a participantes de eventos dentro e fora do estabelecimento a que estão ligados.
“A idéia da vigilância é mais ampla do que a de educação, devendo entender-se que estas pessoas respondem pelos atos dos alunos e aprendizes durante o tempo em que sobre eles exercem vigilância e autoridade. Os danos por que respondem são, ordinariamente, os sofridos por terceiros, o que não quer dizer que os danos sofridos pelo próprio aluno ou aprendiz não possa acarretar a responsabilidade do mestre ou diretor do estabelecimento
A responsabilidade dos educadores é da seguinte forma, a escola é responsável pelos atos praticados pelos alunos menores, pois é deles o dever de vigiar, se um dano for causado por um aluno a um terceiro, a escola não se exime da culpa, ela será sim responsável, podendo a escola ajuizar ação regressiva contra o próprio aluno que praticou o ato, não podendo entrar com uma ação contra os pais, pois os mesmos não têm a responsabilidade, pois, o filho se encontra dentro da escola. Se o dano for sofrido pelo aluno, poderá se ingressar com uma ação contra a escola, devendo a vitima ser representada pelos pais.
Exclui – se, pois, a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino superior, em que há missão de instruir, e não de vigiar, e o aluno não se encontra, normalmente, sob a vigilância do professor ou do educandário. (Aguiar dias, Da responsabilidade, cit., 4 ed., n.194; Mazeaud e Mazeaud, Responsabilité civile, cit., v I, n.804; Demogue, Traité, cit., t 5, n.852, apud Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade. Cit., p107.)
Sob o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
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Processo: |
REsp 331809 SP 2001/0084234-2 |
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Relator(a): |
Ministro ARI PARGENDLER |
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Julgamento: |
06/04/2006 |
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Órgão Julgador: |
T3 - TERCEIRA TURMA |
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Publicação: |
DJ 02/05/2006 p. 300 |
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE OUTREM.
Se o dano é sofrido pelo próprio aluno nas dependências da instituição de ensino a apuração da responsabilidade civil do educando será feita com base no artigo 159 do Código Civil de 1916, pois a hipótese não é de responsabilidade por fato de outrem (art. 1.521, inciso VI). Recurso especial conhecido e provido em parte.
VII - PELO PROVEITO DO CRIME
O art. 932, V, refere-se da responsabilidade dos que houverem gratuitamente participado nos produtos de crime. Respondem solidariamente pela quantia concorrente com a qual obtiveram proveito.
Tem-se o principio do injusto enriquecimento actio in rem verso. Essa ação objetiva reequilibrar um patrimônio.
Barros Monteiro(Curso de direito civil) disse que:
Se alguém participou gratuitamente nos produtos do crime, é claro que está obrigado a devolver o produto dessa participação até a concorrente quantia. O dispositivo somente consagra um principio geralmente conhecido, que é o da repetição do indevido.
Caberá ação regressiva que assim se sintetiza:
“Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente se, absoluta ou relativamente incapaz”.