Pluriparentalidade: breves comentários.

26/03/2019 às 16:58
Leia nesta página:

Pequena abordagem sobre o fenômeno social da multiparentalidade ou pluriparentalidade.

O fenômeno social denominado de pluriparentalidade (ou multiparentalidade), que significa, resumidamente e no contexto deste arrazoado, a possibilidade de se reconhecer mais de um vínculo de paternidade ou maternidade, tem sido objeto de constante análise nos tribunais pátrios.

O consenso a que se chegou, tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, é o de que os vínculos biológicos e de afetividade não se excluem, ou seja, a paternidade ou maternidade biológica, constante do registro de nascimento, não impede que se reconheça a paternidade ou maternidade afetiva.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça assim dispôs:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. SOCIOAFETIVIDADE. ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. PATERNIDADE. MULTIPARENTALIDADE. POSSIBILIDADE.

[...]

5. À luz do art. 1.593 do Código Civil, as instâncias de origem assentaram a posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo dessa condição, além do preenchimento dos requisitos de afeto, carinho e amor, essenciais à configuração da relação socioafetiva de paternidade ao longo da vida, elementos insindicáveis nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.

6. A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos.

7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060, com repercussão geral reconhecida, admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos. [...] (REsp 1704972/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/10/2018).

Assim, ainda que haja a filiação biológica devidamente lançada no registro de nascimento, isto não impede o reconhecimento judicial ou administrativo (Provimento 63/2017 do CNJ) da paternidade ou maternidade socioafetiva dada pelo vínculo público e duradouro de amor e cuidado.

Tal situação enseja, ainda, o reconhecimento de direitos sucessórios e, em acréscimo, viabiliza a alteração do registro civil visando a inclusão do patronímico (sobrenome) daqueles que, com afeto e dedicação, exerceram o papel de pai ou de mãe.

Rafael J. Diegoli

Advogado (OAB/SC 53.722)

[email protected]

Sobre o autor
Rafael José Diegoli

Após atuar, por mais de dez anos, como funcionário público, isto no Poder Judiciário de Santa Catarina, coloco-me à disposição para prestar um serviço advocatício de qualidade e com muita honestidade.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos