Lei proíbe o casamento de menores de 16 anos

27/03/2019 às 15:15
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Recentemente, no dia 12 de março, entrou em vigor a Lei n. 13.811/2019, que proíbe expressamente o casamento de menores de 16 anos e que também suprime as possibilidades de celebração do matrimônio para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Na legislação revogada, havia a possibilidade de realização do casamento de menores de dezesseis anos antes de completarem a maioridade desde que ambos os pais ou representantes legais assim autorizassem. Se houvesse divergência entre os genitores ou qualquer conflito relativo ao exercício do poder familiar, era assegurado a qualquer dos progenitores buscar a solução do conflito através de processo judicial, com a finalidade de buscar o suprimento judicial da vontade do genitor hostil.   

Ainda, em caráter excepcional, era permitido o casamento antes de o menor completar a idade núbil nos casos de gravidez ou para evitar o cumprimento de pena criminal ao agressor. Essa hipótese tinha valia quando namorados menores engravidavam e o futuro pai respondia processo-crime, podendo vir a ser condenado por estupro de vulnerável, por exemplo. Ou seja, em que pese o ato carnal acontecer de maneira consensual, ainda poderia incorrer o parceiro numa condenação criminal. Necessário abrir aspas rapidamente para anotar que esta espécie de extinção de punibilidade já havia sido revogada pela lei penal, contudo, ainda vigente no Código Civil brasileiro, até a promulgação desta Lei em 12 de março.

De acordo com a autora do Projeto de Lei que originou a proibição do casamento infantil, a deputada Laura Carneiro, “o Brasil é o quarto país em números absolutos com mais casamentos infantis no mundo […]”. Diz haver diversos estudos que mostram a correlação entre o casamento precoce, a gravidez na adolescência, o abandono escolar e a exploração sexual da mulher e que o objetivo é justamente resolver o problema e eliminar as brechas legais para o casamento infantil.

O que resta indefinido é como ficarão os processos de habilitação para o casamento e processos judiciais para o suprimento da autorização para o casamento em trâmite em todos os Cartórios civis e Varas de Família no Brasil afora. Certamente, inúmeras dúvidas surgirão e ficaremos acompanhando como reagirão os serventuários da justiça e Tribunais brasileiros, frente à novidade imposta pela alteração do Artigo 1.520 do Código civil brasileiro.

Sobre a autora
Maiara Paula Scopel

Advogada em Bento Gonçalves/RS

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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