ANOTAÇÕES SOBRE O ATERRO SANITÁRIO
Rogério Tadeu Romano
I – ATERRO SANITÁRIO
O aterro sanitário é método de disposição final dos resíduos sólidos no solo sem prejuízo da saúde pública e meio ambiente, utilizando tecnologia adequada.
Tal é diferente do aterro controlado que é a disposição do terreno de resíduos sólidos, concebida, projetada e explorada em obediência e especificações adequadas.
No Brasil, um aterro sanitário é definido como um aterro de resíduos sólidos urbanos, ou seja, adequado para a recepção de resíduos de origem doméstica, varrição de vias públicas e comércios. Os resíduos industriais devem ser destinados a aterro de resíduos sólidos industriais (enquadrado como classe II quando não perigoso e não inerte e classe I quando tratar-se de resíduo perigoso, de acordo com a norma técnica da ABNT 10.004/04 - "Resíduos Sólidos - Classificação"). A produção de lixo aumenta continuamente e por isso novas soluções são procuradas para desafogar os aterros. Em Contagem, Minas Gerais, tem sido usado o fosfogesso para redução de 30 a 35% do volume de resíduo sólido. Antes da implantação, a alternativa foi testada pelo laboratório do Institute of Phosphate Research (FIPR), nos Estados Unidos.
Aterro Sanitário é um local no qual despejam-se os resíduos sólidos descartados pelo homem. A implementação desse sistema objetiva diminuir o impacto do lixo no mundo, sobretudo da contaminação do solo, água e ar.
O aterro sanitário é construído em grandes extensões de terra e longe dos centros urbanos.
Geralmente, eles são cercados de áreas verdes ou vegetação nativa. Em São Paulo, para evitar o despejo de lixo clandestino, o aterro deve possuir ao redor 50 metros de largura com vegetação nativa.
Primeiramente, faz-se um grande buraco que não deve ultrapassar dois metros de distância do lençol freático e posteriormente, coloca-se uma manta de polietileno e uma camada de pedras pequenas, por onde passarão os líquidos e gases liberados pelo lixo.
Além disso, são instaladas calhas de concreto e tubos verticais por onde sobem os gases, donde alguns são recolhidos e outros liberados na atmosfera.
É importante ressaltar que os aterros sanitários possuem uma quantidade determinada de lixo que pode ser depositada. Após esse tempo, o aterro encerra suas atividades naquele local. Por esse motivo, fontes de energia que utilizam a biomassa (matéria orgânica) estão sendo cada vez mais implementadas.
Aterro Sanitário é um local no qual despejam-se os resíduos sólidos descartados pelo homem. A implementação desse sistema objetiva diminuir o impacto do lixo no mundo, sobretudo da contaminação do solo, água e ar.
Há o chorume é um líquido escuro, viscoso e malcheiroso que libera gás metano (CH4), um dos principais causadores do efeito estufa, sendo mais prejudicial para o aquecimento global que o dióxido de carbono (CO2).
O sistema dos aterros sanitários viabiliza a captação de chorume e dos gases liberados pelo lixo, uma vez que são resíduos tóxicos que contaminam o solo, o ar e os cursos de água.
Uma das alternativas tem sido o uso do metano para a produção de biogás, um biocombustível proveniente de materiais orgânicos. Em resumo, o biogás é uma fonte alternativa de energia limpa (renovável) produzida pelo lixo orgânico (biomassa).
Nos aterros sanitários existe um mecanismo de captação dos gases liberados pela fermentação e decomposição da matéria orgânica.
Dessa forma, o biogás é produzido pela combustão que ocorre através de um equipamento chamado “biodigestor anaeróbico”.
O aterro sanitário é construído em grandes extensões de terra e longe dos centros urbanos.
Geralmente, eles são cercados de áreas verdes ou vegetação nativa. Em São Paulo, para evitar o despejo de lixo clandestino, o aterro deve possuir ao redor 50 metros de largura com vegetação nativa.
Primeiramente, faz-se um grande buraco que não deve ultrapassar dois metros de distância do lençol freático e posteriormente, coloca-se uma manta de polietileno e uma camada de pedras pequenas, por onde passarão os líquidos e gases liberados pelo lixo.
Além disso, são instaladas calhas de concreto e tubos verticais por onde sobem os gases, donde alguns são recolhidos e outros liberados na atmosfera.
É importante ressaltar que os aterros sanitários possuem uma quantidade determinada de lixo que pode ser depositada. Após esse tempo, o aterro encerra suas atividades naquele local. Por esse motivo, fontes de energia que utilizam a biomassa (matéria orgânica) estão sendo cada vez mais implementadas.
O aterro sanitário é uma obra de engenharia com o objetivo de tratar a decomposição final dos resíduos da forma mais ambientalmente correta possível. O seu funcionamento é basicamente assim:
- A base do aterro é constituída por um sistema de drenagem de chorume;
- A base deve estar em cima de uma camada impermeável de polietileno de alta densidade (PEAD), em cima de uma camada de solo compactado para evitar que haja vazamento de líquidos para o solo. Evitando assim contaminação dos lençóis freáticos;
- O interior do aterro possui um sistema de drenagem de gases, possibilitando a coleta do biogás (constituído por metano, CO2 e vapor de água) até a atmosfera. Este gás é queimado ou é aproveitado para geração de energia.
- Todos os resíduos são cobertos por camadas de argila e também é constituído por um sistema de drenagem de águas pluviais, protegendo de infiltrações de água de chuva no interior do aterro;
- Todo o aterro sanitário deve ser monitorado;
- Todo o limite do aterro deve ser cercado, impedindo entrada de estranhos e animais;
- O aterro precisa possuir balança para controle da quantidade de resíduos que estão entrando;
- Guarita;
- Prédio administrativo;
- Oficina;
- O aterro deve ter uma distância de aproximadamente 200 metros de qualquer curso d’água.
Vantagens
- Menor impacto ambiental;
- Redução da liberação de metano na atmosfera;
- Conversão dos gases em fontes de energias renováveis;
- Geração de energia com motores a gás.
Desvantagens
- Construção que exige grandes extensões de terras;
- Impactos ambientais: poluição do meio ambiente como vazamentos de líquidos e gases; contaminação dos lençóis freáticos e aquíferos; riscos aos animais selvagens;
- Limite de quantidade de camadas de lixo;
- Presença de ratos, moscas e transmissão de doenças;
- Alto custo econômico na implantação e na manutenção.
II – JURISPRUDÊNCIA LOCAL NA MATÉRIA
Destaco algumas decisões do TRF – 5ª Região na matéria:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO DE RESÍDUOS DOMICILIARES. RISCO DE CONTAMINAÇÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS PELO CHORUME. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. APURAÇÃO DE SUPOSTO EQUÍVOCO NA DELIMITAÇÃO DA ÁREA OBJETO DA LIDE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública originária que, diante da presença de fortes indícios da retomada das obras de construção de aterro sanitário, cuja paralisação havia sido determinada judicialmente, deferiu em parte a medida cautelar requerida pelo MPF, suspendendo a Licença de Instalação nº 22/2016 e a Licença de Operação nº 415/2015, bem como a concessão de novas licenças ambientais em toda e qualquer parte da área objeto do litígio, fixando multa de 10% do valor da causa aos sócios da empresa agravante, por descumprindo de ordem judicial.
2. Alega a parte agravante que a área objeto da demanda se restringe apenas a que foi designada para a implantação do Gerenciamento de Resíduos Itacanema, ou seja, a do aterro sanitário de resíduos domiciliares, concluindo que a suspensão da Licença de Operação nº 415/2015, referente à Unidade de Disposição de Resíduos Industriais Perigosos, não tem qualquer embasamento jurídico, porque se trata de atividade devidamente licenciada e localizada em área diversa da discutida nos autos da Ação Civil Pública originária. Sustenta, ainda, a inexigibilidade da multa imposta aos representantes legais da empresa agravante.
3. A apuração de suposto equívoco na delimitação da área litigiosa ou mesmo da ausência de responsabilidade dos representantes da empresa agravante são questões afetas ao próprio mérito do feito originário e demandam dilação probatória, cujo exame transcende os limites do agravo de instrumento.
4. Em consulta à Ação Civil Pública originária, verifica-se que o Juízo a quo determinou a realização de perícia, tendo as partes sido intimadas para se manifestar sobre o laudo apresentado.
5. Agravo de instrumento improvido.( AG/SE 445876, 12/04/2018).
APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LIXÃO A CÉU ABERTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DEMANDADO A INSTALAR PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO E REPARAR A ÁREA ANTERIORMENTE DEGRADADA. DESARRAZOABILIDADE NA ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUMPRIR O DECISUM. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL POR DANO MORAL COLETIVO POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO CAUSADO À COLETIVIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXADO DE ACORDO COM A LEI PROCESSUAL DE REGÊNCIA.. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1 - In casu, trata-se de apelações do IBAMA e do Município de Tacaimbó/PE contra sentença que, julgando procedente, em parte a demanda, condenou o município demandado a cumprir a obrigação de fazer, consubstanciada na instalação de Projeto de Aterro Sanitário, destinado a receber os resíduos sólidos gerados pela população daquela localidade, condenando, ainda, o ente municipal, a reparar a área degradada, que era destinada a armazenar o lixo produzido pela comunidade local.
2 - Por carecer de plausibilidade e à míngua de prova do alegado, não merece prosperar a apelação do demandado, embasada na afirmação de que não possui recursos orçamentários para a execução da obrigação de fazer que lhe é imposta. Sobretudo, quando se tem amplo conhecimento de que existe um Programa do Governo Federal destinado a atender tal necessidade do municípios brasileiros.
3 - Por outro lado, por não ter o autor demonstrado o efetivo dano moral coletivo, deve ser mantido o entendimento do julgador de origem, no sentido de afastar a condenação do Município demandado ao pagamento de uma indenização a tal título.
4 - Por fim, deve ser mantido o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), arbitrado a título de honorários de sucumbência, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC/73, tendo em vista que o vencido íntegra a Fazenda Pública (Município de Tacaimbó/PE).
5 - Apelações desprovida(AC580431/PE, 2003.2018)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA EX-OFICIO. DANO AMBIENTAL. LIXÃO A CÉU ABERTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ALARGADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1- Deve ser mantida a sentença que, julgando procedente, em parte, a presente ACP, condenou o Município demandado a apresentar e a instalar Projeto de Aterro Sanitário, bem como apresentar e executar Projeto de Recuperação da área degradada, que servia de "lixão", sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento.
2- Igualmente, deve ser mantido o decisum, na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação do demandado em danos morais coletivos. É que não houve a demonstração por parte dos autores de ter havido um efetivo abalo moral sofrido pelos habitantes da localidade, que pudesse justificar a imposição de uma reparação pecuniária a tal título.
3 - Apresenta-se razoável o valor dos honorários de sucumbência, que, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC/73, vigente à época do julgado, foram arbitrados em R$3.000,00 (três mil reais).
4 - Entrementes, deve ser alargado o prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao demandado, de 60 (sessenta) dias para 01 (um) ano, levando-se em consideração o tempo a ser despendido com as ações burocráticas que devem preceder ao cumprimento da obrigação de fazer.
5 - Remessa oficial provida, em parte(Remessa Ex Offício - REO589061/PB, DJ em 20 de março de 2018).
III – O ATERRO SANITÁRIO E O CÓDIGO FLORESTAL
- O art. 3º, II da Lei Federal nº 12.6501/2012 (Novo Código Florestal), estabelece que:
-
“Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”;
O STF (Supremo Tribunal Federal) confirmou recentemente que aterros sanitários não poderão mais construir em áreas de proteção permanente.
O tribunal decidiu que as obras destinadas à gestão de resíduos sólidos não são de utilidade pública e, portanto, não poderiam ocupar essas zonas de preservação ambiental.
A decisão já era prevista —restava apenas o voto do ministro Celso de Mello, que também votou pela inconstitucionalidade da permissão, ao lado de outros oito ministros. Apenas Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes haviam defendido a maior flexibilização.
A mudança preocupa as empresas de resíduos sólidos, já que aproximadamente 80% dos aterros regularizados passam, ao menos parcialmente, por essas regiões, segundo estimativa da Abetre, associação que representa as companhias do setor.
Hoje, essa autorização é prevista em um artigo do Código Florestal de 2012, cuja constitucionalidade foi questionada no STF, juntamente com outros dispositivos do texto.
É um absurdo o exercício de atividades de impacto ambiental em áreas de preservação ambiental.
Área de preservação é a área protegida, coberta ou não de vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Como noticiou Pineda e Krahn(Sociedade de Advogados): “Recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que aterros sanitários não poderão mais ser construídos em áreas de proteção permanente. Essa autorização estava prevista no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), cuja constitucionalidade foi questionada perante a corte.
O Tribunal decidiu que a expressão “gestão de resíduos” não se enquadra no rol que traz o que é considerado como utilidade pública previsto no inciso VIII, alínea "b" do artigo 3º, do Código Florestal. Assim, o julgado em questão considerou como inconstitucional a referida expressão. Vale esclarecer que a utilidade pública se traduz em algo oportuno e vantajoso para o interesse coletivo.
O entendimento do Supremo foi no sentido de que os aterros localizados em áreas de proteção permanente não são vantajosos, pelo contrário, a maioria dos ministros acreditam que podem causar danos ao meio ambiente. No entanto, os aterros construídos não deverão sofrer punições, mas a restrição limitará a construção de novos aterros e dificultará a expansão daqueles já existentes.
Desta forma, a consequência dessa decisão atinge diretamente os aterros sanitários que não poderão ocupar zonas de preservação ambiental e, consequentemente, atinge também as empresas de resíduos sólidos, posto que aproximadamente 80% (oitenta por cento) dos aterros regularizados passam, ao menos parcialmente, por essas regiões e não poderão se expandir.”
Os aterros construídos não deverão sofrer punições, mas a restrição limitará a construção de novos aterros e dificultará a expansão daqueles já existentes, segundo as empresas.
"Corre-se o risco de perpetuar o que ocorre hoje, que é 45% dos resíduos indo para lixões", afirma Fabricio Soler, sócio da Felsberg Advogados especializado na área e que representa a Abetre. "Pela experiência, é difícil encontrar áreas aptas que não interfiram em áreas de proteção", diz ele.
Os argumentos contrários à flexibilização destacam os riscos de contaminação do solo e dos lençóis freáticos.
Um dos votos contrários à ocupação de áreas de proteção, dado pelo ministro Marco Aurélio, destaca que o uso de substâncias químicas inerentes à operação dos aterros pode gerar danos ambientais. A ministra Carmen Lúcia ressaltou que, nesse caso, as desvantagens de desmatar as áreas superariam os benefícios dos empreendimentos.
"É um dos grandes debates no Brasil, a proteção ambiental contra a liberação de empreendimentos prioritários. Embora seja importante ter a gestão de resíduos, inclusive para a preservação, a flexibilização da regra significa uma intervenção no meio ambiente, que é justamente o objetivo da criação dessas áreas", afirma Gustavo Magalhães, sócio do Fialho Salles.
Entre alterações já definidas pela maioria de votos dos ministros do STF estão o veto a atividades de gestão de resíduos e de instalações para competições esportivas em áreas de preservação permanente (APPs). O Tribunal também entendeu que as nascentes e olhos d’água intermitentes devem estar protegidos da mesma maneira que os perenes. “A desproteção a nascentes intermitentes causa sensível aumento de risco de dano ambiental irreversível”, disse a ministra Cármen Lúcia em seu voto. Os ministros ainda decidiram que qualquer intervenção em APP por utilidade pública só poderá ser efetivada se for demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional.
Pontos prejudiciais importantes foram mantidos pelos magistrados. Entre eles, o método a ser utilizado para calcular a faixa de vegetação nativa que deve ser protegida às margens dos rios. A lei estabeleceu que o cálculo deve considerar o leito “regular” do rio, ou seja, o menor, registrado no período de seca, quando as vazões diminuem, e não o leito maior, da época das chuvas, como valia até então.
Os ministros também deram sinal verde para o desenvolvimento de atividades agropecuárias em terrenos com grande inclinação, que antes deveriam ficar cobertos com vegetação natural, pelo risco de deslizamentos e de processos erosivos.
A possibilidade de compensar Reserva Legal no mesmo bioma, sem a necessidade de demonstração da equivalência ecológica é uma das questões que ainda não foram decididas e que podem ser resolvidas no voto do ministro Celso de Mello na próxima quarta. Da mesma maneira, falta uma posição da corte em relação à redução do tamanho da Reserva Legal em municípios afetados por Unidades de Conservação e por Terras Indígenas.
O ministro Alexandre de Moraes, nomeado para a vaga deixada pelo ministro Teori Zavascki, morto em acidente aéreo em janeiro de 2017, defendeu a instalação de aterros sanitários em Áreas de Preservação Permanente. E criticou o princípio da vedação ao retrocesso. Esse princípio foi invocado por outros ministros para justificar a inconstitucionalidade de pontos da lei que acarretam perdas para o meio ambiente.
O ministro Edson Fachin, que considerou inconstitucional a recuperação de Reservas Legais com espécies exóticas, disse, em seu voto, que é preciso harmonizar os diferentes interesses. “Desenvolvimento econômico e proteção ambiental não são valores incompatíveis, mas devem respeitar os limites da Constituição Federal”, disse.
O posicionamento mais favorável ao meio ambiente veio do ministro Ricardo Lewandowski, que, na abertura de sua manifestação, citou a “crise hídrica estupenda” por que passa seu estado de origem, São Paulo. “É uma situação absolutamente incontornável”, disse, lembrando que parte dos problemas advêm de assentamentos irregulares nas proximidades de cursos d´água e de represas. Em seu voto, o ministro Lewandowski adotou a parte mais favorável ao meio ambiente presente nos entendimentos dos demais magistrados. “Adoto a solução mais restritiva de cada um dos votos quando houver conflito entre eles”, anunciou.
O ministro Marco Aurélio Mello chamou atenção para a importância do que estava em jogo: “Estamos a decidir um quadro que se projeta a gerações futuras e a envolver de forma decisiva o que denominamos como Mãe Terra”, disse. O magistrado criticou a anistia a quem desmatou irregularmente. “Não de pode prestigiar proprietários infratores em detrimento dos que sempre observaram o ordenamento jurídico, ou os proprietários sempre terão incentivo para desmatar”, argumentou. Marco Aurélio se posicionou contra a compensação no mesmo bioma sem a exigência de equivalência ecológica. “A identidade do bioma é insuficiente para a tutela ambiental. Dentro do bioma coexistem diferentes ecossistemas. O Cerrado se estende do norte do Paraná até o Maranhão. Apesar de ser o mesmo bioma, são distintas a flora e a fauna nele encontradas”, disse.
Na prática, o tribunal decidiu que os empreendimentos destinados à gestão de resíduos sólidos não são mais de utilidade pública. Ocorre que até quatro meses atrás, os aterros eram classificados como de interesse social.
Pontos prejudiciais importantes foram mantidos pelos magistrados. Entre eles, o método a ser utilizado para calcular a faixa de vegetação nativa que deve ser protegida às margens dos rios. A lei estabeleceu que o cálculo deve considerar o leito “regular” do rio, ou seja, o menor, registrado no período de seca, quando as vazões diminuem, e não o leito maior, da época das chuvas, como valia até então.
Os ministros também admitiram o desenvolvimento de atividades agropecuárias em terrenos com grande inclinação, que antes deveriam ficar cobertos com vegetação natural, pelo risco de deslizamentos e de processos erosivos.
A possibilidade de compensar Reserva Legal no mesmo bioma, sem a necessidade de demonstração da equivalência ecológica é uma das questões que ainda não foram decididas e que podem ser resolvidas no voto do ministro Celso de Mello na próxima quarta. Da mesma maneira, falta uma posição da corte em relação à redução do tamanho da Reserva Legal em municípios afetados por Unidades de Conservação e por Terras Indígenas.
Segundo a Amlurb (Autoridade Municipal de Limpeza Urbana), diariamente, são produzidas 21 mil toneladas de lixo em São Paulo, sendo 11,8 mil transportadas aos aterros.
Diretor de Controle e Licenciamento Ambiental da Cetesb, Geraldo do Amaral Filho afirma que a decisão do STF vai "tornar muito difícil o encontro de áreas com superfície suficiente para a deposição de resíduos".
No julgamento, o ministro Moraes afirmou que "afastar como de interesse público a gestão de resíduos para efeitos ambientais vai ser o retorno do que ocorria até o código florestal" e a volta dos aterros clandestinos.
Quando o ministro Gilmar Mendes se manifestou, chamando a decisão de desastrosa porque só existe tratamento de resíduos nas áreas de águas, foi interrompido pelo ministro Toffoli: "O saneamento não está sendo declarado inconstitucional", disse Toffoli.
"Em vários casos, sim...", reagiu Gilmar.
A ministra Cármen Lúcia interveio, afirmando que só a gestão de resíduos estava em questão. "O saneamento não foi questionado", disse. Toffoli acrescentou: "É. Os resíduos sólidos, o resíduos sólidos é lixão, o saneamento não ..."
Por oito votos a três, o tribunal deferiu as ações de inconstitucionalidade apresentadas pelo PSOL, com endosso de ambientalistas, e pela Procuradoria-Geral da República. Com isso, a implantação de aterros se tornou ilegal.