Parceria Público Privada (PPP) e o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) uma ferramenta de desenvolvimento para os Estados e Municípios.

31/03/2019 às 14:30
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procedimento de manifestação de interesse (PMI) , PPP (parcerias público privada)

O ano de 2019 reserva a toda Administração Pública Direta e Indireta muito trabalho a ser feito, a ausência de feriados e de datas festivas como foi costumeiro no ano de 2018 não será um encalce para os administradores públicos no presente ano; logicamente o ano de 2019 detém um  peculiar interesse eleitoral, já que os novos administradores terão  intento de demonstrar a que veio e os velhos garantir a continuidade dos serviços para as próximas eleições do ano de 2020.

Novos projetos ou retomadas de projetos será com toda certeza o objetivo principal das grandes e pequenas cidades do Estado de São Paulo, tendo em vista que logo ao iniciar o ano ouvimos dos "novos e velhos políticos" que pretendem realizar PPP (parcerias público privada) para efetuarem seus projetos.

A Parceria Público Privada também conhecida como PPP será muito explorada no ano de 2019, já que os administradores sobriamente reconhecem que os Estados e Municípios não detém condições financeiras de elaborar ou executar seus projetos com os recursos puramente próprios.

Os municípios sofrem com o impacto da inflação sobre os mais pobres, já que os seus moradores tem colocado o IPTU como uma segunda opção na hora dos pagamentos das contas, fazendo com que a diminuição de receita seja comum para estes municípios que dependem com veemência do imposto local.

Como uma das formas de reconhecimento desta dificuldade enfrentada nos pequenos municípios, foi recentemente sancionada a polemica alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal promovida pela Lei Complementar 164 de 18 de dezembro de 2018.

A alteração garante aos municípios que sofram uma perda de receita real superior a 10 %(dez porcento) não tenham afetados seus quadros de pessoal, não ensejando assim aos gestores a obrigação de contingenciamento obrigatório nos próximos dois quadrimestres, ou seja, isso garante uma continuidade de serviços reconhecendo as grandes dificuldades enfrentadas pelos municípios após a crise ainda estacionada em nosso país.

Ressalvas aparte, devemos nos ater as formas que um governo detém para manter o crescimento e garantir a qualidade de prestação de serviços que seus eleitores cobram. Para isso a nossa legislação trouxe uma forma de auxiliar o gestor, seja na ausência de corpo funcional par elaboração de um projeto, seja pela ausência de condições financeiras para arcar com a execução de um empreendimento ou ate mesmo com a ausência de conhecimento especifico para início de um projeto.

O conhecido procedimento de manifestação de interesse (PMI), é um instrumento que auxilia o gestor em diversos pontos. Inicialmente ele foi formatado pela Lei de Concessões (L. 8.987/1995) que garante que quando a empresa privada detenha vontade de elaborar um projeto, ainda não vislumbrado pelo administrador público, este poderá protocolar suas intenções junto ao órgão público para que ele seja analisado.

Melhor explicando, um terceiro interessado em elaborar um projeto pode ele por vias de uma classificação ou por vias próprias protocolar um projeto que sendo este aprovado pelo poder executor, será licitado e o vencedor da licitação pagará ao realizador do projeto; Com apenas uma ressalva, o projeto tem que ter sido elaborado com máxima transparência e na licitação já deve estar previsto o custo do projeto a ser reembolsado pelo vencedor do certame.

Um dos pontos interessantes deste procedimento é que apesar de a Lei de Concessões ser omissa sobre a participação do realizador do projeto na licitação a Lei Federal 9.074/1995 garantiu que quem realizou o projeto também possa participar da concessão pública, desta forma estamos falando de uma realidade muito pouco explorada. Aqui dizemos sobriamente que o realizador do projeto já participaria com uma larga vantagem em uma licitação e que tal vantagem foi permissiva em Lei.

Outro ponto muito relevante da modalidade de procedimento para a realização de uma PPP seria que, muitos projetos não analisados ou desconhecidos ao Poder Público seriam trazidos revelados, pois, a Administração Pública poderia ela elaborar um chamamento público para a seleção de projetos em diversos temas e os temas de maiores impactos ou de maior relevância para a localidade seria ele executado e quando da sua execução ressarcido o realizador do projeto com os custos despendidos para a edição do projeto.

 Nesta linha temos um modelo prático de participação popular não mais exclusivamente em orçamento, mas sim em gestão direta dos governos; teríamos a distribuição de ingressos a população para a gestão pública e que poderia também alcançar a administração indireta.

Vejamos, uma cidade de pequeno e médio porte que eventualmente não detenha mão de obra própria para a realização de um estudo de viabilidade técnica para inicio de uma concessão de serviços de agua e esgoto, em um viés lógico está iria simplesmente contratar empresas especializadas que a dispor de seus preços iriam elaborar tal projeto, trazendo a administração um ônus que poderia ser pago pela concessionária vencedora da concessão pública com a simples elaboração do PMI. Para isso a gestão teria que elaborar uma seleção de empresas que após atendido um edital que garanta a transparência elaboraria o projeto e seria ressarcida pela vencedora da futura licitação que executou seu projeto.

Também temos eventuais problemas de reforma fundiária que poderiam claramente ser solucionados por empresas interessadas em participar de um PMI efetuando o estudo de impacto ambiental, levantamentos e projetos de reforma fundiária com a garantia de serem eles pagos posteriormente por vencedoras de PPPs que iriam executar os projetos e levantamentos efetuados.

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O PMI é uma porta para um paraíso a ser explorado pelos gestores públicos, nos quais podem trazer a população a solução de diversos problemas bem como a realizações de diversos projetos que hoje nem sequer chegam a conhecimento dos administradores públicos. O PMI é uma ferramenta ágil e eficaz de construção de um plano de governo com ampla participação popular e a realização não onerosa de projetos sonhados por terceiros a fim de evoluir os Estados e Municípios.

Ainda elencamos que as parcerias com empresas privadas serão muito exploradas, seja pelo viés ideológico do ingresso da participação privada na gestão governamental, seja pelo seguimento da ausência de recursos ou enxugamento da maquina publica para a realização de obras e projetos de grande vulto.

O que claramente fica evidente é que o ano de 2019 terá muitos desafios a serem percorridos e muitas metas a ser batida e portanto o estudo da melhor forma de execução dos projetos públicos para a viabilidade de um futuro com mais perspectivas e realizações somente poderá existir com a exploração dos mecanismos que até hoje são muito pouco usuais e com o desafio de encarrar as inovações que podem gerar para o ramo público.

 

Sobre o autor
Edgar Hualker Dias

EDGAR HUALKER DIAS - ADVOGADO E CONSULTOR JURÍDICO - EX. PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA SERRA/SP - ESPECIALISTA EM DIREITO MUNICIPAL – ESCOLA PAULISTA DE DIREITO (EPD) - PÓS GRADUANDO EM DIREITO ADMINISTRATIVO - PUC

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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