O Projeto de Lei nº 832/2019, apresentado pelo Deputado Federal José Medeiros (PODE/MT), se aprovado vem extinguir a exigência do Exame de Ordem previsto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para inscrição de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil. O projeto segue apenso ao Projeto de Lei nº 2426/2007, apresentado pelo então Deputado Federal Jair Bolsonaro, nosso atual Presidente da República.
As justificativas apresentadas por Jair Bolsonaro, que parametrizam o novel projeto, seriam, resumidamente, que a exigência do Exame passou a existir em 1994, com o advento do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), que a competência para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões é privativa da União (artigo 22, XVI, CF) e que a Educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigo 205, fine, CF). Assim, somente os estabelecimentos de ENSINO SUPERIOR, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, poderiam qualificar seus alunos, o que excluiria de plano a atribuição da Ordem dos Advogados do Brasil. Indica também a existência de fraudes nos exames da OAB, bem como a presença de profissionais que atuam nos órgãos da Classe e também integram cargos de direção ou de magistérios em cursos preparatórios especializados para a prestação do Exame de Ordem.
O novo projeto (832/2019) acrescenta ainda a soberania popular como fundamento para acabar com o exame, eis que a opinião popular quer ver o fim do Exame da OAB.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603583, assentou em repercussão geral que o Exame da OAB seria CONSTITUCIONAL, considerando a norma constitucional de eficácia CONTIDA prevista no artigo 5º, CF:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Assim, segundo o Ministro Marco Aurélio, quando o exercício de determinada profissão “transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. A lei, nessa toada, vem estabelecer requisitos e qualificações complementares para o exercício da profissão, medida muito salutar num Estado onde, historicamente, o controle de qualidade do ensino superior pelo Poder Público vem sendo, no mínimo, insatisfatório.
Caberia então a OAB como entidade de classe, o exercício da atividade preventiva, evitando ou, ao menos, minimizando os potenciais danos causados pelos profissionais com qualificação técnica insatisfatória para o exercício da nobre função da advocacia. Além disso, teria a OAB também uma atividade repressiva ou sancionatória, no sentido de aplicar penalidades em caso de violações de conduta profissional e ética.
Poderíamos, ao invés de extinguir a obrigatoriedade do Exame, estudar novas formas de aperfeiçoá-lo, com a participação de outros setores da comunidade jurídica na sua organização e comissão examinadora, servindo de modelo para outras áreas, tais como Engenharia, Medicina, Odontologia, etc. que afetam diretamente a coletividade e podem trazer grandes danos, caso exercidas por profissionais desqualificados. E o que se esperava fosse um avanço democrático poderá se configurar um grande retrocesso, em prejuízo a toda a sociedade.