Sobre o fim do exame da oab

Projeto de lei pretende extinguir exame da oab

01/04/2019 às 15:37

Resumo:


  • O Projeto de Lei nº 832/2019 propõe a extinção do Exame de Ordem para a inscrição de advogados na OAB, questionando a atribuição da entidade em qualificar seus membros e apontando para a soberania popular como apoio à sua extinção.

  • O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do Exame de Ordem, considerando-o um mecanismo legítimo para garantir a qualificação profissional em face do interesse coletivo e a qualidade dos serviços jurídicos prestados.

  • Argumenta-se que, em vez de abolir o Exame, poderiam ser buscadas formas de aprimorá-lo, envolvendo outros setores jurídicos na sua organização, visando a manutenção da qualidade dos profissionais e a segurança da sociedade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Tramita no Congresso Projeto de Lei que pretende extinguir o exame da OAB, sob fundamento da liberdade de profissão e que caberia ao Ensino Superior controlar a qualidade do profissional e não ao órgão de classe. O STF tem decisão em sentido contrário.

O Projeto de Lei nº 832/2019, apresentado pelo Deputado Federal José Medeiros (PODE/MT), se aprovado vem extinguir a exigência do Exame de Ordem previsto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para inscrição de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil. O projeto segue apenso ao Projeto de Lei nº 2426/2007, apresentado pelo então Deputado Federal Jair Bolsonaro, nosso atual Presidente da República.

As justificativas apresentadas por Jair Bolsonaro, que parametrizam o novel projeto, seriam, resumidamente, que a exigência do Exame passou a existir em 1994, com o advento do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), que a competência para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões é privativa da União (artigo 22, XVI, CF) e que a Educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigo 205, fine, CF). Assim, somente os estabelecimentos de ENSINO SUPERIOR, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, poderiam qualificar seus alunos, o que excluiria de plano a atribuição da Ordem dos Advogados do Brasil. Indica também a existência de fraudes nos exames da OAB, bem como a presença de profissionais que atuam nos órgãos da Classe e também integram cargos de direção ou de magistérios em cursos preparatórios especializados para a prestação do Exame de Ordem.

O novo projeto (832/2019) acrescenta ainda a soberania popular como fundamento para acabar com o exame, eis que a opinião popular quer ver o fim do Exame da OAB.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603583, assentou em repercussão geral que o Exame da OAB seria CONSTITUCIONAL, considerando a norma constitucional de eficácia CONTIDA prevista no artigo 5º, CF:

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Assim, segundo o Ministro Marco Aurélio, quando o exercício de determinada profissão “transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. A lei, nessa toada, vem estabelecer requisitos e qualificações complementares para o exercício da profissão, medida muito salutar num Estado onde, historicamente, o controle de qualidade do ensino superior pelo Poder Público vem sendo, no mínimo, insatisfatório.

Caberia então a OAB como entidade de classe, o exercício da atividade preventiva, evitando ou, ao menos, minimizando os potenciais danos causados pelos profissionais com qualificação técnica insatisfatória para o exercício da nobre função da advocacia. Além disso, teria a OAB também uma atividade repressiva ou sancionatória, no sentido de aplicar penalidades em caso de violações de conduta profissional e ética.

Poderíamos, ao invés de extinguir a obrigatoriedade do Exame, estudar novas formas de aperfeiçoá-lo, com a participação de outros setores da comunidade jurídica na sua organização e comissão examinadora, servindo de modelo para outras áreas, tais como Engenharia, Medicina, Odontologia, etc. que afetam diretamente a coletividade e podem trazer grandes danos, caso exercidas por profissionais desqualificados. E o que se esperava fosse um avanço democrático poderá se configurar um grande retrocesso, em prejuízo a toda a sociedade.

Sobre o autor
César Augusto Artusi Babler

Advogado, professor de cursos para OAB e Concursos Públicos e Coordenador da pós graduação em Direito Público na E.S.D. (Escola Superior de Direito).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Tramita no Congresso Projeto de Lei que pretende extinguir o exame da OAB, sob fundamento da liberdade de profissão e que caberia ao Ensino Superior controlar a qualidade do profissional e não ao órgão de classe. O STF tem decisão em sentido contrário. Considerando a repercussão social no caso de aprovação do projeto, a discussão assume importância crescente no cenário jurídico e social.

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