I – OS FATOS
Observa-se da reportagem da Folha, em 30 de março de 2019:
“Doria escolheu continuar vivendo em sua casa nos Jardins. A antiga residência do estado passou a agregar o gabinete do governador, com uma ambientação nova.
Além dessa ala, Doria modificou ambientes como a Sala dos Pratos e a Sala dos Despachos, que aparece em destaque na postagem que Starr fez na última terça (26). A reforma havia sido abordada pela revista Veja São Paulo uma semana antes.
Em uma das imagens da publicação de Starr, que teve 10 mil compartilhamentos, vê-se o salão com seu piso de madeira lustrosa. De madeira também eram os lambris na parede e as estruturas do forro. O tom geral era claro.
Na foto seguinte, surge o ambiente repaginado. Há uma mesa nova, preta e fosca; na parede cinza ao fundo, a bandeira do estado. O piso e as molduras do forro são também pretos e sem brilho. Starr disse que viu os funcionários tristes com o ambiente que lhe pareceu soturno.
Não se trata, porém, de simples questão de gosto. A extensão das reformas e o custo das obras não foram informados pelo governo.”
Segundo ainda o jornal A Folha de São Paulo, em sua edição de 1º de abril do corrente ano, o Tribunal de Contas do Estado não vê a menor chance de o governador João Doria conseguir manter em segredo os gastos que teve com decoração no Palácio dos Bandeirantes.
“O governador mandou cobrir de preto uma série de paredes de madeira na sede do governo. Também instalou móveis negros, carpetes e nova iluminação.
O projeto é da decoradora Jóia Bergamo, figura conhecida na Casa Cor e na revista Caras. Foi ela que projetou o muro de vidro que vive quebrando na raia da USP, na marginal Pinheiros, instalado quando Doria era prefeito.”
O governador modificou como quis e sem divulgação um patrimônio que não lhe pertence, mas ao Estado.
“As autoridades públicas devem agir impessoalmente, a separação da coisa pública do patrimônio pessoal dos governantes é um princípio básico do Estado democrático de Direito”, diz Marcos Perez, professor de direito da USP.
II – O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. Especialmente exige-se que se publiquem atos que deixam surtir efeitos externos, fora dos órgãos da Administração.
Não se admitem na Administração ações sigilosas.
No ensinamento de Hely Lopes Meirelles(Direito administrativo brasileiro, 13ª edição, pág. 564), a publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como ainda de propiciação do conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade, como lembrou José Afonso da Silva(Curso de direito constitucional positivo, 5ª edição, pág. 565), atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento e finais, as atas de julgamentos das licitações e os contratos de quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos componentes. Tudo isso é papel ou documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado e dele obter certidão ou fotocópia autenticada para fins constitucionais.
Já os pareceres somente se tornam públicos após sua aprovação final pela autoridade competente.
Há ainda o princípio da licitação pública.
Licitação é o procedimento administrativo destinado a provocar propostas e escolher proponentes de contratos de execução de obras, serviços, compras ou de alienações do Poder Público. O princípio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas, como regra, para a Administração. Assim se constitui um princípio instrumental da realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público.
Esse princípio da licitação pública é albergado no artigo 37, XXI, da Constituição.
Lembre-se que a licitação é um procedimento vinculado.
Como bem lembrou Celso Antônio Bandeira de Mello(Curso de direito administrativo, 17ª edição, pág. 104) não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo(artigo 1º, parágrafo único da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.
É o que diz o artigo 37, caput, da Constituição.
Não pode haver ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.
III – O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Além disso há de haver uma necessária separação entre o público e o privado, de sorte a que não se afronte ao princípio da impessoalidade.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro(Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014), o princípio da impessoalidade tem desdobramento em dois prismas, o primeiro com relação a igualdade de atuação em face dos administrados, por meio da qual busca-se a satisfação do interesse público; o segundo com referência a própria Administração, de modo que os atos não são atribuídos aos seus agentes, mas ao órgão responsável, não cabendo àqueles promoção pessoal mediante publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, assim destaca-se:
[...] Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. [...] No segundo sentido, o princípio significa, segundo José Afonso da Silva (2003:647), baseado na lição de Gordillo que “os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal”. Acrescenta o autor que, em consequência “as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira. A própria Constituição dá uma consequência expressa a essa regra, quando, no § 1º do artigo 37, proíbe que conste nome, símbolo ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos em publicidade de atos programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos”.
IV - CONCLUSÕES
O caso deve ser objeto de investigação pelo Ministério Público do Estado de São Paulo que, para tanto, deve abrir um inquérito civil para apurar o fato em todas as suas circunstâncias e verificar se há afronta ao princípio da publicidade e ainda do princípio da impessoalidade, verificando se há aplicação do artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
De toda sorte, necessário averiguar se a área que foi objeto da construção foi objeto de tombamento ou estava em procedimento para tal.