Pedofilia:possível elaboração de anteprojeto de lei para tipificação específica do crime

01/04/2019 às 20:23
Leia nesta página:

O objetivo é demonstrar que a conduta do agente com a parafilia chamada “pedofilia” só será passível de punição a partir do momento em que o agente, com seu comportamento, praticar um crime.

RESUMO

O presente trabalho discute o estudo da pedofilia sob seus aspectos penais e seus reflexos sociais no Brasil. Tendo em vista que o Código Penal não tem tipificação especifica prevista na lei, apenas faz uso de análise de outros crimes para chegar à sentença. O objetivo é demonstrar que a conduta do agente com a parafilia chamada “pedofilia” só será passível de punição a partir do momento em que o agente, com seu comportamento, praticar um crime. Para tanto, estuda-se, inicialmente, a teoria geral do delito, por meio da qual é possível estabelecer se a conduta é ou não relevante para o Direito Penal. Estabelecendo, nesta primeira parte, restrições jurídicas a determinadas condutas humanas, sempre expressamente previstas em lei. Define-se, então, um dos objetos do estudo: o crime. Na parte seguinte da pesquisa, são abordados os aspectos do pedófilo e do abusador sexual. Diante disso foi utilizada, a pesquisa teórica para se ter conhecimento do que é pedofilia, já que o mesmo ainda gera diversas dúvidas a todos sobre o seu conceito e levando assim a possível elaboração de anteprojeto de lei para tipificação especifica do crime e a apresentação do que foi realizado com a pesquisa.

Palavras-chave: Pedofilia. Crime. Penal.

ABSTRACT

This paper discusses the study of pedophilia under its criminal aspects and their social consequences in Brazil. Considering that the Criminal Code does not typing required by law, only makes use of analysis of other crimes to get the sentence. The aim is to demonstrate that the circumstances do with paraphilia called "pedophilia" will only be punishable from the time the agent, with their behavior, practice a crime.Therefore, it is studied, initially, the general theory of crime, through which you can establish whether the conduct is or is not relevant to the criminal law. Establishing, in this first part, legal restrictions on certain human behavior, always expressly provided by law. It is defined, then, one of the study objects: the crime. The next part of the research aspects of the pedophile and sexual abuser are addressed. Thus was used, the theoretical research to know what he is pedophilia, since it still generates many doubt whether all about your concept and thus leading to law specifies bringing crime and the presentation of what was done with the survey.

Keywords: Pedophilia. Crime. Criminal.

INTRODUÇÃO

A pedofilia está sendo um ato tratado como de abuso sexual que vem causando grande revolta na sociedade atualmente, pois os criminosos autores desses atos não estão sendo punidos corretamente, já que à falta de lei especifica para caracterizar o mesmo faz com que se deixe que isso se torne cada vez mais frequente, sendo que seus agentes, estão presentes em todas as classes sociais e principalmente nas entranhas do meio familiar.

Define-se como pedofilia a parafilia, na qual fantasias e atos sexuais são praticados com crianças pré-púberes, sendo assim uma prática persistentemente elegida ou exclusiva para se obter excitação sexual. Vandenbos (2010)

Desse modo (TRINDADE & BREIER, 2013) classifica a pedofilia como uma patologia, doença mental, por sentir prazer por crianças, sendo que estas não são homens/mulheres fisicamente formados, e que ainda não tem noções da sexualidade, acrescendo-se ainda que não há um perfil único para que possamos descrever o pedófilo, todavia trata-se de um ponto multivariado, que pode acometer homens e mulheres, e que ainda em se tratando de mulheres é muito raro.

Não se pode desconsiderar que na maioria dos casos a pedofilia se exterioriza configurando o crime, contudo é preciso distinguir a tênue linha que separa a doença e o crime propriamente dito, mas mesmo que seja preciso fazer esta distinção temos que levar em consideração a barbaridade do ato em si, pontuando altamente como crime por relevância social e padrões éticos que precisam de uma punição adequada. Outro ponto relevante é a especial atenção na punição do pedófilo, que além de um sistema prisional diferenciado precisaria também de acompanhamento psicológico.

Segundo o Ministério da Saúde, violência é: “o uso intencional da força física ou do poder, real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha grande possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação”.

A Organização Mundial da Saúde considera que a violência mais devastadora em termos desenvolvimentais é o abuso sexual infanto-juvenil e estima que, no contexto mundial, uma a cada cinco mulheres e um a cada treze homens vivenciaram abuso sexual na infância ou adolescência (World Health Organization, 2004, 2014).

Sabe-se que a violência infanto-juvenil perpassa não apenas em crimes de abuso físico, mas também em abusos disfarçados de injúrias não intencionais, segundo o Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), cerca de 73,01% das internações hospitalares são por causas externas, incluindo-se todas as faixas etárias até 19 anos, e dentro destas, as quedas ocupam o primeiro lugar. Sendo a violência, na forma de injúria intencional, como no abuso físico permeia 8,3% das violências gerais sobre a crianças e o adolescente.

A partir disso, dados provenientes de quarenta países com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) baixo e médio apontam que a proporção de vítimas de violência sexual do sexo feminino com idade entre 15 e 19 anos varia consideravelmente. Nessa faixa etária, ao menos uma entre cada oito adolescentes da maioria dos países da região central e oeste do continente africano relatam a experiência de alguma forma de abuso sexual. Em países como Honduras, República Dominicana e Gabon, o percentual de 20 a 70% das vítimas aponta que sua primeira experiência de abuso sexual ocorreu antes dos 14 anos de idade. As taxas para os países desenvolvidos também são representativas. A prevalência de experiência de alguma forma de abuso sexual anterior aos 16 anos de idade em mulheres foi de 7% na Alemanha, Itália e Reino Unido. Nos Estados Unidos e Suíça, respectivamente, 17% e 22% de adolescentes do sexo feminino reportaram a experiência de abuso sexual envolvendo contato físico (UNICEF, 2014).

Em 2011, o Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), registrou 39.281 atendimentos na faixa de < 1 a 19 anos idade, que representam 40% do total de 98.115 atendimentos computados pelo sistema nesse ano. Desde então os dados referentes as notificações são desviadas ou subnotificadas, bem como acesso as informações se tornam dispendiosas de tempo, de tal modo que solicitação de acesso as informações são inviabilizadas por um sistema moroso e arcaico.(BRASIL,2012)

Dados, mais atualizados afirmam que disque-100 em São Paulo obteve 15707 denuncias anônimas, porém não foi fornecido dados de quantas foram investigadas ou sobre algum permeio de proteção as vitimas de crimes sexuais. (BBC BRASIL, 2016)

Em 2016, o sistema único de sáude registrou 22,9 mil atendimentos a vítimas de estupro no Brasil. Em mais de 13 mil deles -57% dos casos- as vítimas tinham 0 a 14 anos. Dessas, cerca de 6 mil vítimas tinham menos de 9 anos.

Segundo dados da Childhood , Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente, em apoio com Polícia Rodoviária Federal em 2014 constatou que o nével de denúncias é na região Sudeste e em menor na região Norte. No Pará, especialmente ocorreu uma diminuição nos pontos referentes a denúncias de 2011-2012 para 2013-2014. Sendo esses pontos maiores em estados como Rio de Janeiro e Bahia, essa constatação se deve por motivos do combate a exploração do turismo sexual ser maior nessas áreas.

O Pará registrou 359 casos de violência sexual em 2016, segundo o representante da Secretaria Municipal de Saúde. Também afirmou que a Santa Casa de Misericórdia e a Casa Dia como unidades de atenção especializada no atendimento às DST/Aids que fazem essa oferta é um dos centros de analise de anticoncepção de emergência hormonal. Também foi citado pelo mesmo que o Hospital da Santa Casa de Misericórdia (estadual) é referência para realizar a Interrupção Legal da Gravidez, configurando completa ausência de oferta na rede municipal. Bem como foram apontadas duas unidades que realizavam o atendimento: no CRIE, que funciona no Hospital da Santa Casa de Misericórdia; e a Casa Dia (unidade municipal especializada em atendimento das DST/Aids), que ofertava imunoprofilaxia para as hepatites virais. Oferta e fluxo para profilaxias de DST/Aids e hepatites virais. Nota-se que o estado possui como dependências da atenção secundária e terciária como alicerces de suas defesas contra a violência sexual, porem em se tratando de prevenção primária ainda está aquém do ideal.

Entre os permeios da violência a criança e ao adolescente, destaca-se que a mãe e o pai têm sido identificados como os principais agentes perpetradores da agressão, mas outros integrantes da família (ex.: padrasto, avô, tio, irmão mais velho) também poderão fazê-lo. (ABRAPIA, 2014)

O abuso sexual na infância é fator importante na etiologia de transtornos psicológicos e também na gravidade dos sintomas. A situação de vulnerabilidade que a vítima experiência nesse momento peculiar do desenvolvimento está associada ao desencadeamento de transtornos psicopatológicos, como transtorno de estresse pós-traumático. (Miller et al., 2013), depressão e transtornos de ansiedade (Habigzang et al., 2008).

Segundo Mascarenhas et al., o ambiente domiciliar é um o local em que grande parte dos eventos violentos toma lugar, sendo este o ambiente favorável para a ocorrência de agressões e abusos contra crianças, principalmente as meninas. Apesar de que, a maioria dos estudos afirme que os abusos sejam intradomiciliares ou ate mesmo peridomiciliares, percebe-se que alguns dizem o contrário, revelando que nem todas as mães que tiveram filhas abusadas por alguém desconhecido e/ou sem vínculo afetivo prestaram suporte adequado (De Antoni et al., 2011).

Uma das grandes interfaces dessa denúncia pelos familiares é perpassada uma visão mais ampla, uma vez que é preciso considerar que a decisão de acreditar na filha pode resultar em mudanças na família: além de perderem seus companheiros, as mães podem perder o status social, a autoestima, em função de terem se envolvido com uma pessoa capaz de cometer tamanha violência, e a segurança material, pois, em muitas situações, o companheiro abusador é o principal provedor do sustento da família (Dobke et al., 2010).

É possível e de dever salientar que algumas subnotificações de casos sejam por motivos muitas das vezes pessoais dos familiares, como mães que elas pareciam mais preocupadas com seu possível envolvimento jurídico do que com o bem-estar das filhas, sendo que, em seu discurso, era comum minimizarem e naturalizarem a violência sofrida, ou até mesmo culparem as meninas pelo abuso sofrido. (DE ANTONI, 2011)

Acredita-se, que tal fato mencionado, seja pelo fato de que a vivência de violência, negligência, abandono e trabalho infantil na história de vida das mães configuram como fatores de risco para o exercício inadequado da função materna. (UNISINOS,2016)

Não bastasse tal fato, um estudo feito por Azevedo e Guerra (2015) revela que adolescentes que sofreram maus-tratos familiares têm chance aumentada para ocorrência de episódios de violência na escola, agressões na comunidade e transgressões das normas sociais, mantendo assim o círculo de violência.

O presente estudo é de natureza qualitativa, no entanto não requer uso de métodos e estatísticas, mas sim envolve levantamentos bibliográficos, o que o torna uma pesquisa de cunho exploratório. A revisão bibliográfica levantou informações de estudos e pesquisas em livros, monografias, artigos e revistas. Dessa forma, o presente artigo pretende oferecer aos leitores maiores conhecimentos sobre o determinado assunto.

METODOLOGIA

O presente estudo foi realizado no período de janeiro à abril de 2018, aonde se verificou 186 artigos sobre abordagem do assunto “Pedofilia, possível elaboração de anteprojeto de lei para tipificação específica do crime”. Sendo analisadas nos diversos artigos métodos de abordagem para tipificação do agente de crime de pedofilia, foram incluídos no trabalho artigos coorte, artigos legislativos, artigos médicos-psiquiátricos, artigos de psicologia, artigos jurídicos, bem como análise de projetos leis que estão em tramite no senado federal. Foram excluídos artigos de cunho religioso, bem como artigos que transpareceram meios de inclinação tendenciosos. Restringindo a análise para 51 artigos que foram a base analítica das informações veiculadas no presente artigo.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

ASPECTOS PENAIS E SEUS REFLEXOS SOCIAIS NO BRASIL

É notório que a pedofilia está presente desde os primórdios da sociedade. Em tempos passados estes atos eram aceitos como algo necessário ao desenvolvimento do adolescente, sendo uma prática normal uma jovem ser iniciada sexualmente por um homem mais velho, a sociedade tinha como normal, o relacionamento sexual com adolescentes, inclusive com pessoas do mesmo sexo.

Segundo Gomes (2011) os relatos de mulheres vítimas de abuso sexual na infância, tiveram inicio a partir de 1970, causando assim uma ruptura no silencio o qual deram surgimento aos movimentos feministas.

Ocorre que a discursão sobre o assunto era algo ainda intangível. No entanto nas ultimas décadas esse tema vem sendo frequentemente discutido. Assim leciona Tatiana Landini (2006).

Representantes do movimento social pelos direitos da criança e do movimento feminista afirmam que tal realidade era velada até há bem pouco tempo e reivindicam para si a conquista de sua publicização. De acordo com essa visão, portanto, a violência sexual apenas teria passado a ser conhecida após longas lutas ideológicas. (LANDINI, 2011)

Este tema atualmente provoca reações de repúdia na sociedade, por ser inaceitável, pela maioria das pessoas, a possibilidade de um adulto praticar sexo com uma criança. E é agravado pelo fato que a maioria desses abusos são cometidos, geralmente, por pessoas que em tese teriam a responsabilidade de cuidar desses menores e de dar-lhes toda a assistência para que tivessem uma boa formação. Para isso o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) vem trazendo cada vez mais garantias no que tange aos direitos de proteção da infância e juventude , enfatizando que em seu artigo 5, fica estabelecido que : “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligencia, discriminação , exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da Lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais” (GOMES, 2011, p. 43).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A maioria das pessoas, julgam que o tipo de pedofilia mais recorrente é a intrafamiliar, onde o pedófilo utiliza-se de força física ou de meios coercitivos psicológicos com o objetivo de induzir a vítima a praticar ou presenciar ato libidinoso com a finalidade de satisfazer suas lascívias, e nesse sentido estão certos. Uma pesquisa realizada no Hospital das Clinicas da Universidade de São Paulo revelou que em 88 % das violências sexuais infantis praticadas, o agressor faz parte do círculo de convivência da criança.

(...) a concepção da criança como vítima em potencial só foi possível com o fortalecimento dos movimentos sociais de proteção dos direitos da criança e de emancipação da mulher. Essa posição deixa claro que há um “rancor social” pela forma como a violência sexual era tratada em períodos anteriores. (LANDINI, 2011)

Todos os dias, a sociedade depara-se, ao ler jornais, revistas e até mesmo os jornais televisivos, com crimes de pedofilia.

Nos dias atuais, o assunto tem ocupado crescente espaço na mídia. O jornal Correio Braziliense, por exemplo, na reportagem denominada “No topo da degradação”, publicada em 28 de julho de 2010, mostrou que o Brasil está entre os quatro países do mundo com o maior volume de compartilhamento de imagens e vídeos relacionados à violência sexual contra crianças e adolescentes, atrás apenas de Alemanha, Espanha e Inglaterra. Conforme dados do mesmo periódico, a Polícia Federal, ao deflagrar a Operação Tapete Persa – o desdobramento de uma operação feita pela Polícia Alemã –, prendeu 21 pessoas em flagrante por posse de material pornográfico infantil, sendo que 30% delas seriam indiciadas por estupro de vulnerável – um número recorde em casos de pedofilia. (GOMES. 2011)

Sendo assim fica evidente que essa temática a cada dia recebe maior valoração na sociedade brasileira. Pois o abuso sexual, de todos os maus tratos ao menor é o mais danoso, pois afeta tanto seu corpo quanto seu psicológico.

Entretanto apesar de ser uma conduta reprovável, a pedofilia não é considerada como crime a luz do regramento jurídico brasileiro, uma vez que não há um tipo penal configurado no Código Penal com esta nomenclatura. Tanto que os indivíduos que praticam tal ato são punidos pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, agravados por presunção de violência.

A pedofilia não é considerada um crime, mas sim transtorno mental na Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID-10, a pedofilia está classificada como F65.4, tendo como discrição: uma preferência sexual por crianças usualmente de idade pré-puberal ou no início da puberdade. Ainda esclarecem que alguns pedófilos são atraídos apenas por meninos, outros apenas por meninas e ainda outros por ambos os sexos. É salientado que não é usual ser encontrado este transtorno no gênero feminino, sendo em sua maioria no gênero masculino. (CAETANO, 1993)

Hoje a maioria das pessoas não considera a pedofilia como doença, e é nesse sentido que se encaminhará esse artigo. Isso porque não se pode ignorar os males e os reflexos na sociedade trazidos por essa violência, pois tais práticas estão longe de ser banais, tão pouco poderão ser aceitas como práticas normais ou comportamentais sadias. Seus efeitos podem causar danos irreparáveis no indivíduo que foi violentado, produzindo marcas profundas durante toda sua existência.

O trauma psicológico nasce de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que sofre e que repercutiria de igual forma em outras pessoas se submetidas às mesmas circunstancias. “O trauma gera uma fuga da vida, quando se entra num retraimento tão profundo que leva a pessoa a viver numa quase completa reclusão, pois a pessoa, tentando evitar tudo que possa lembrar o trauma acaba por quase não viver’’ (TEIXEIRA, 2002, p. 3)”.

O abuso sexual que uma criança venha a sofrer traz consequências irreparáveis, incuráveis, e que as acompanharão para o resto de suas vidas. E que quando adulta às vezes revidam contra esses agressores, seja eles da sua própria família ou fora dela.

Assim é de suma importância a proteção destes seres‐humanos em desenvolvimento. E traçar uma linha de ação que proporcione uma mudança na legislação nacional em termos de proteção ao menor. Pois se verifica que, por maiores que sejam os avanços legais, muitas vezes não são suficientes para garantir uma efetiva proteção.

TEORIA GERAL DO DELITO

Como acentuado anteriormente, a pedofilia não é um tipo penal pertencente ao ordenamento jurídico brasileiro. Apesar do contato sexual entre crianças e adultos, se enquadrar juridicamente no crime de estupro de vulnerável e é considerado crime hediondo.

Medidas como, restrição de liberdade e encarceramento do pedófilo/abusador de crianças e adolescentes não bastam ou são totalmente eficazes na eliminação do comportamento perversivo, violento e criminoso do abusador.

Avaliações restritivas de liberdade, se punem a transgressão, o ato, não tratam ou reabilitam o transgressor e nem asseguram o não cometimento futuro de novos delitos ou a erradicação desse crime (CASTRO; BULAWSKI,2011; CHEIBUB; MARIN; BALTIERI,2013; MUSE; FRIGOLA, 2003).

Há uma frequente associação no que se refere ao uso do termo pedofilia como sinônimo de pornografia infantil. O Código Penal Brasileiro, junto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê que pornografia infantil trata-se de uma contravenção penal, o qual defini-se como exposição de cenas de nudez envolvendo crianças e adolescentes de forma pornográfica (Lei Federal 8.069/90). Ocorre que grande parte da sociedade não concorda com a pena aplicada ao violador sexual atualmente.

Nesse sentido a Comissão de Seguridade Social e Família aprovou em 18 de Abril de 2018, o Projeto de Lei 1776/15, que inclui todos os crimes de pedofilia na Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90). Inicialmente a pena para esses crimes deverá ser cumprida em regime fechado e é insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança.

”Pelo texto do deputado Paulo Freire (PR-SP), passariam a ser hediondos os crimes de induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer outra pessoa sexualmente; praticar ato sexual na presença de menor de 14 anos a fim de satisfazer o próprio desejo ou de outra pessoa; produzir, vender, publicar, adquirir ou armazenar material pornográfico envolvendo criança ou adolescente; e ainda assediar criança a fim de praticar ato libidinoso com ela.

O relator na comissão, deputado Rôney Nemer (PP-DF), recomendou a aprovação da proposta. Ele lembrou que a Organização das Nações Unidas atribui aos Estados a obrigação de adotar medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais para proteger crianças contra atos que atentem contra sua integridade física e psíquica.

“Os crimes de pedofilia estão ligados à perversão sexual de um indivíduo adulto por uma criança, que é desprovida de qualquer elemento erótico. A criança, sujeito passivo do crime, não possui a capacidade de se proteger, nem compreender, os atos praticados contra ela”, afirmou o relator.”

Todavia, o projeto , antes de ser votado pelo Plenário, ainda deverá ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.(BRASIL,2018)

É notório que o ordenamento jurídico brasileiro vem apresentando alguns avanços para assegurar à proteção as crianças e adolescentes por parte do Estado. Ocorre que ainda essas proteções ainda são ínfimas em relação às barbaridades praticadas por violentadores sexuais.

Com tantas e tão profundas transformações, era de esperar que elas também tivessem ocorrido em relação ao nosso tema de estudo, o que é um fato. A começar pela legislação, a promulgação do Código Penal de 1940 e do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, muita coisa mudou no tratamento despendido às vítimas de crimes sexuais. (LANDINI, 2011)

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8069 de 13 de Julho de 1990, considerado por muitos o maior desses avanços, no art. 5 prescreve que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligencia, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

A proteção dispensada pelo ECA é reflexo da Convenção sobre os Direitos da Criança. Promulgada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1989 e ratificada pelo Brasil a Convenção instituiu no contexto jurídico mundial a proteção integral ao menor.

Nesse sentido aduz Daniella Gomes:

O reconhecimento da criança como sujeito de direitos advém de um longo processo histórico. A noção de infância com a compreensão das peculiaridades dessa importante fase da vida é relativamente recente. Somente a partir do século XX, cresce com maior evidência a preocupação pela proteção das crianças, que passam a figurar como sujeitos de direitos, a exemplo da promulgação da Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959 e da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989.( GOMES, 2011)

Sobre o tema pedofilia essa convenção determinou em seu artigo 19 o procedimento a ser seguido por seus signatários, o tratamento a ser seguido pelos seus signatários quando o assunto fosse a violência contra o menor:

1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.

2. Essas medidas de proteção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de prevenção, para a identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos casos acima mencionados de maus tratos à criança e, conforme o caso, para a intervenção judiciária.

Cumpre destacar que os crimes tipificados no ECA estão destinados apenas ao combate à pornografia infantil, sendo os crimes de violência sexual decorrentes de outros atos que não seja a pornografia elencados no Código Penal.

E é exatamente nesse momento que surge a primeira falha no atual ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que o Código Penal não dimensiona a realidade do bem jurídico tutelado, qual seja o menor, pois essa diferença é evidenciada simplesmente na presunção de violência praticada quando a vítima do crime é menor de 14 anos (artigo 224 do CP).

Vejamos o que leciona Tatiana Landini:

(...) no Brasil, não há uma legislação específica sobre “crimes sexuais contra crianças e adolescentes”. Muitas vezes, o fator idade aparece apenas como um agravante nos artigos referentes a crimes sexuais contra pessoas adultas, ou seja, nas entrelinhas dos códigos penais. (LANDINI, 2011)

O Código Penal serve, na realidade, como um manual de analogias quando se trata de pedofilia, visto que esta não possui um tipo penal específico. O que ocorre é a utilização do artigo 217 (estupro de vulnerável) de modo analógico para definir condutas relacionadas à pedofilia e a qualificação destas condutas sem decorrência da presunção de violência.

Assim explica Daniella Gomes (2011):

A nova figura típica possui como objeto jurídico a dignidade sexual

da criança e como elementar a vítima menor de 14 (quatorze) anos.

Quanto ao elemento subjetivo, este é o dolo, que inclui o conhecimento da menoridade da vítima. A ação física pressupõe conjunção carnal ou prática de outro ato libidinoso. (Gomes 2011)

Está equiparação legal abre espaço para uma interpretação errônea na aplicação da pena. “O decorrer do processo, por exemplo, nem sempre acontece de acordo com o que manda a letra da lei. Uma análise sócia jurídica mostra que, em certos casos, as sentenças não condizem com o que está definido na lei.” (LANDINI, 2011).

Isso resulta em uma enorme insegurança jurídica ao ordenamento, não apenas pela inexistência da tipificação especifica do crime, mas também por possibilitar a existência analogia, pratica vedada no Direito Penal.

CONCEITO DE PEDOFILIA

A palavra pedofilia deriva de uma combinação de radicais de origem grega: paidos é criança ou infante, e philia, amizade ou amor , sendo definida então como atração sexual por crianças (TRINDADE, 2013). Termo este utilizado pela primeira vez no século XIX, mais precisamente em 1986, pelo psiquiatra vienense Richard von Kraft-Ebing (WILLIAMS, 2012).

Como demonstrado nas últimas décadas a sociedade tem dispensado maior valor a esse fato social denominado pedofilia. De acordo com (CADERNO NEDER, 2011), com o passar do tempo a palavra derivou para outros sentidos, e atualmente é empregada a fim de designar características comportamentais e sociais inadequadas ou mesmo abominável e que popularmente designam a conduta de qualquer pessoa, principalmente homens que praticam, sexo ou qualquer ato libidinoso com crianças de zero a 10 anos.

De acordo com o DSM-5 (2014), o termo parafilia conceitua-se como: qualquer interesse sexual intenso e persistente que não aquele voltado para a estimulação genital ou carícias preliminares com parceiros humanos que consentem e apresentam fenótipo normal e maturidade física , de forma em que certas circunstancias o critério ‘intenso e persistente” poderá se tornar de difícil aplicabilidade, como por exemplo na avaliação em que são submetidas pessoas muito idosas, ou clinicamente doentes e que podem não ter interesses sexuais “intensos” de qualquer espécie. Para tanto, Parafilia trata-se de uma vontade sexual de forma diferente do comum, sendo assim uma perversão. A perversão está relacionada com a sexualidade, pois diz respeito a praticas sexuais que extrapolam o objetivo do coito, de forma que a perversão possui o comportamento psicossexual acompanhados de meios atípicos de se obter prazer sexual (LAPLANCHE & PONTALIS, 2011). Dessa forma Freud (1996) aproxima as perversões da normalidade, relatando que todos os indivíduos apresentam aberrações sexuais, visto que é próprio de sua subjetividade, entretanto não é isso que lhe torna perverso.

Laplanche & Pontalis usam da concepção inicial de Freud, para descrever sobre a perversão, como um:

“Desvio em relação ao ato sexual “normal”, definido este como coito que visa a obtenção do orgasmo por penetração genital, com uma pessoa do sexo oposto. Diz-se que existe perversão quando o orgasmo é obtido por outros objetos sexuais (homossexualidade, pedofilia, etc .), ou por outras zonas corporais e quando o orgasmo é subordinada de forma imperiosa a certas condições extrínsecas (fetichismo, transvestismo, exibicionismo, sadomasoquismo); estas podem proporcionar, por si sós, o prazer sexual” (LAPLANCHE & PONTALIS, 2011, p. 432).

A pedofilia é uma espécie de englobada nesse termo, já que a mesma é atração por menor púbere sendo do sexo masculino ou feminino tanto quanto a vítima quanto o agente do ato. Sendo que a vítima necessariamente deve ser menor de catorze anos e o deve ter uma diferença idade de mais de cinco anos da vítima e ser maior de dezesseis anos.

Nesse sentido o promotor de Justiça Pedro Oto de Quadros esclarece:

O foco parafílico da pedofilia envolve atividade sexual com uma criança pré-púbere (geralmente com 13 anos ou menos). O indivíduo com pedofilia deve ter 16 anos ou mais e ser pelo menos cinco anos mais velho que a criança. Para indivíduos com pedofilia no final da adolescência, não se especifica uma diferença etária precisa, cabendo exercer o julgamento clínico, pois é preciso levar em conta tanto a maturidade sexual da criança quanto a diferença de idade. Os indivíduos com pedofilia geralmente relatam uma atração por crianças de uma determinada faixa etária. Alguns preferem meninos, outros sentem maior atração por meninas, e outros são excitados tanto por meninos quanto por meninas. (...) Os indivíduos com pedofilia que atuam segundo seus anseios podem limitar sua atividade a despir e observar a criança exibir-se, masturbar-se na presença dela, ou tocá-la e afagá-la. Outros, entretanto, realizam sexo oral ou penetram a vagina, boca ou ânus da criança com seus dedos, objetos estranhos ou pênis, utilizando variados graus de força para tal. Essas atividades são geralmente explicadas com desculpas ou racionalizações de que possuem “valor educativo” para a criança, de que esta obtém “prazer sexual” com os atos praticados, ou de que a criança foi “sexualmente provocante” – temas comuns também na pornografia pedófila (QUADROS, 2010, p. 357-358).

TIPIFICAÇÃO ESPECIFICA DA CONDUTA PEDÓFILA

Como evidenciado a inexistência de tipificação especifica da conduta pedófila resulta em diversos transtornos, tanto em relação a punibilidade dos agentes dessas condutas, como também na proteção efetiva das vítima

A pedofilia, é um tipo de prática de abuso sexual contra menores que tende grandes proporções, acabrunhando crescente desmedido percentual de crianças e adolescentes, dentre eles, os quais não tiveram oportunidade de desenvolver favoravelmente suas personalidades, decompondo de forma calamitosa o poder de percepção desses menores. Entretanto, é mandatório ter em mente que o pedófilo, em sua grande maioria das vezes, possui condições de controlar os seus desejos antes de usar da agressão e perversão para realizá-los –ainda que seja por meios farmacológicos.

Existem outros meios para penalidade do acusado, como a castração química, que por sua vez, emerge como possível instrumento de controle da doença, considerando que se trata da utilização de substâncias químicas com o intuito de controlar os impulsos sexuais e inibir a libido de indivíduos portadores dessa condição. (PONTELI,2010)

A importância de tal discussão deriva do fato de que a castração química vem sendo aplicada como pena para aqueles julgados pedófilos em vários países − como Canadá, País de Gales e diversos estados dos Estados Unidos. (SCOOT, 2003)

No Brasil, há projetos de lei no Congresso Nacional tratando do assunto com o mesmo objetivo, o que torna o tema extremamente atual e sua discussão emergencial, dada a necessidade de estabelecer o diálogo ético necessário para que haja um posicionamento técnico-científico e racional acerca da questão. (SEIDL,2014)

Segundo a literatura médica, a castração química é um procedimento reversível que se caracteriza pela manipulação de hormônios, conforme explica Ferreira: a castração química é um tratamento terapêutico temporal e completamente reversível mediante o qual se injeta no homem um hormônio sintético feminino − Depoprovera (acetato de medroxiprogesterona/DMPA) − que produz um efeito antiandrógeno que reduz o nível de testosterona para inibir o desejo sexual durante, aproximadamente, seis meses. (FERREIRA,2009)

Sabe-se que a longo prazo, a possíveis implicações de efeitos colaterais resultantes da castração medicamentosa segundo Ponteli (2010). Destaca-se: doenças cardiovasculares, osteoporose, depressão, dores de cabeça, trombose etc.

Atualmente, no Brasil, diversas propostas legislativas tratam do tema, propondo a castração química como pena para pedófilos: na Câmara dos Deputados – além de cinco propostas arquivadas – tramita o Projeto de Lei 4.399/08 7. Já no Senado Federal, enquanto o Projeto de Lei 552/07 8 foi arquivado, o PLS 282/11 9 está em tramitação.

Justifica-se o uso desse procedimento no Brasil, por causa dos altos índices de ocorrência e reincidência de abusos sexuais contra crianças e pré-adolescentes, considerando-se, além disso, o fato de a pedofilia ser uma doença, o que torna necessário o tratamento à diferença dos demais crimes. Segundo Ponteli (2010), ao afirmarem que a aplicação da castração química seria resultado da busca por uma alternativa à crise dos modelos disciplinares atuais, os quais, representados principalmente pelos presídios, vêm perdendo sua eficácia tendo em vista as superlotações e as condições precárias desses estabelecimentos.

Acredita-se que a crise do sistema penitenciário brasileiro ocorra pelas condições indignas a que são expostos os encarcerados, sendo que tal fato favorece a violência, tanto dentro como fora das penitenciárias. Ainda que os presídios tivessem boa estrutura, essa forma de punição seria ineficaz, haja vista que a pedofilia consiste em uma enfermidade psiquiátrica, conforme mencionado. O fato de a pedofilia ser reconhecida como doença denota a dificuldade de punir o ato, já que também consiste em uma modalidade criminosa. (BRASIL, 2014)

Quanto à possibilidade de uma terapia forçada, destaca-se a Lei 10.016 de 2001, que trata dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Esta lei regulamenta a internação psiquiátrica, bem como suas modalidades: internação voluntária, internação involuntária e compulsória. É esclarecido no art. 6o que a modalidade involuntária corresponde àquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro, enquanto a compulsória caracteriza-se por ser determinada pela Justiça. A lei determina ainda que no caso da internação involuntária é devida a comunicação ao Ministério Público Estadual em até 72 horas, inovação que, segundo Britto, implica a participação de um novo órgão na sistemática do tratamento desses indivíduos. (SEIDL,2014)

A Lei 10.016/01 17 também determina que o término da internação involuntária só possa ocorrer mediante requerimento escrito de familiar, responsável legal ou no caso em que o profissional ou equipe de saúde, encarregados do tratamento, assim o compreendam, bem como a pedido do Ministério Público.

Foi solicitado o projeto de lei 5398/13, mediante que a castração química como condição para o condenado por estupro voltar a em sociedade, tal proposta vem a alterar a a Lei de crimes Hediondos (8072/90) para incluir a obrigatoriedade na progressão do regime. (BRASIL,2013).

Outrossim, devem as autoridades, executivas, judiciárias ou legislativas, focalizar as diversas vias de ascensão dos pedófilos às crianças, ressaltando a exterioridade multifacetada do agir desses delinqüentes. Ampliando suas políticas de acordo com as particularidades de cada uma das formas que o agente abusador utiliza para por em prática seus impulsos mais condenáveis.

Dessa forma não se podem ignorar os anseios da sociedade pela efetiva proteção das crianças e adolescentes, tipificando condutas que estão em desacordo com os valores morais e éticos. Evitando assim um precedente de impunidade e a estimulação de condutas danosas ao bem estar social.

E nesse sentido é possível analisar a aplicação pratica da Teoria Tridimensional do Direito do mestre e cientista jurídico Miguel Reale. Ou seja, ter como ponto de partida o fato social, a valorização deste fato e por fim resultando na criação da norma.

A Teoria Tridimensional do Direito foi um a intuição da juventude. Intrigou-me o fato de grandes filósofos do direito italiano coincidirem na divisão da Filosofia do Direito, para fins pedagógicos, e m três partes: um a destinada à teoria dos fenômenos jurídicos; outra cuidando dos interesses e valores que atuam na experiência jurídica e, finalmente, um a terceira relativa à teoria da norma jurídica. (REALE, 1993)

No caso em tela o fato social a ser analisado é a pedofilia e suas consequências na sociedade, identificando quais normas aplicáveis para que o Direito se ajuste ao verdadeiro anseio da sociedade.

Para entender o a teoria de Reale são necessários conhecimentos mínimos sobre cada conceito – fato, valor e norma.

Fato social Refere-se a todo comportamento ou ideia presente num grupo social que é transmitido de geração em geração para cada indivíduo pela sociedade (DE PAULA, 2003, online).

Sendo assim podemos entender o fato social como um comportamento proposto pela sociedade de maneira impositiva, mas que pode ser respeitado ou não pelo indivíduo. No caso da pedofilia temos um comportamento de relevância social que vaiem sentido contrário às regras morais de comportamento impostas pela sociedade contemporânea.

Mas o sociólogo do Direito, que é que ele quer? Quer conhecer o Direito como fato social. Ora, este fato que não é um fato qualquer, é u m fato jurídico. O fato jurídico não se compreende sem referir-se a um a norma e ao valor que se visa realizar (REALE, 1993)

Outrossim, o valor que está intimamente ligado a ideia de consciência coletiva, imposta pela sociedade, revelando a preponderância do coletivo sobre o individual, deixando em segundo plano as aspirações e desejos inerentes a cada indivíduo. Tem‐se um grau de valoração para cada fato social, dependendo do entendimento dominante na sociedade naquele momento histórico específico.

(...) mundo jurídico é formado de contínuas "intenções de valor" que incidem sobre um a "base de fato" refrangendo-se e m várias proposições ou direções normativas, um a das quais se converte e m norma jurídica em virtude da interferência do Poder. (REALE, 1993)

Conclui‐se que o valor pode ser definido como a orientação dada pela sociedade em um momento histórico‐cultural específico determinando a atuação do homem médio no seu convívio com os demais, obrigando‐o a agir dessa forma mesmo que contrária ao seu desejo e interesse individual, sobrepondo‐se a este, visando atender o interesse da coletividade.

E finalmente passamos a analisar a criação da norma.

O que é um a norma? Um a norma jurídica é a integração de algo da realidade social numa estrutura regulativa obrigatória. Vamos examinar, por exemplo, o fato econômico, pois qualquer fato pode ser tomado como referencial. Sobre esse fato incide um complexo de interesses ou valorizações que exigem uma disciplina normativa, e edição, por exemplo, de uma norma legal. (REALE, 2003)

Miguel Reale quando faz sua reflexão sobre o Direito partiu da concepção que a norma só teria eficácia plena se partir de uma valorização da sociedade. É fato porque o homem faz parte de uma realidade social, relações e objetos; valor, uma vez que o axiológico é uma dimensão humana específica que o projeta ao valioso, ao justo; norma, porque estas relações estão reguladas por regras, emanadas do Estado com caráter imperativo‐atributivo.

Sendo assim após conhecermos a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale possível aferir a existência de argumentos suficientes para a criação de uma norma especifica que tipifique a pedofilia como crime.

É possível visualizar a pedofilia e sua valoração, essencialmente a proteção do bem jurídico, verificando, em seguida, qual o bem que é afetado quando ocorre o abuso sexual dos menores. Nesse sentido leciona Tatiana Landini:

Em termos formais, reconhece-se que a criança deva ser protegida de todas as formas de abuso e exploração sexuais – pouco a pouco, a legislação vai incorporando artigos e dispositivos que diferenciam cada vez mais a violência sofrida por crianças, adolescentes e adultos. Em termos práticos, sócio genéticos, os grupos sociais que lutam pela defesa desses direitos ganharam força e visibilidade, mostrando de forma crescente que a violência sexual existe e deve ser denunciada e combatida. (LANDINI, 2011)

Definitivamente, o abuso sexual gera nas crianças um dano profundo na autoestima; as vítimas aumentam sua dor e tragédia percebendo‐se a si mesmas como seres estigmatizados. Não é segredo nenhum que a ação dos abusadores sexuais compromete gravemente o desenvolvimento do menor e afrontam os direitos fundamentais deles como seres humanos.

Nessa passagem, dois elementos importantes são destacados: de um lado, a relação entre Estado e comportamento individual e, de outro, a internalização da proibição em relação a certos atos, ou seja, a coação exterior feita segunda natureza. O reconhecimento da infância passa por esses dois eixos. À medida que a sociedade se torna mais complexa e diferenciada, mais longo é o processo individual pelo qual uma criança deve passar para entrar no mundo dos adultos, mais é exigido em termos de auto-controle e domínio de impulsos. (LANDINI, 2011)

CONCLUSÃO

Portanto, tem‐se um fato social que em decorrência da sua enorme reprovação social deve, de alguma forma, ser coibido pela norma. Independentemente das formas de pena, as quais vêm sendo discutidas por todo o mundo, o principal objetivo da norma deve ser o menor, focando sua proteção. Não basta que apenas ocorra a punição do delinquente e ele reincida, causando danos a novas vítimas.

Diante do exposto, faz‐se necessária a devida coerção penal para os agentes pedófilos, com vistas a não permitir que a criança ou adolescente sofra o abuso e tenha o seu desenvolvimento prejudicado. Porém, deve‐se analisar todos bens jurídicos envolvidos neste abuso para que a penalização seja adequada e proporcional às suas consequências.

Por fim torna-se imprescindível haver a conscientização do legislador a fim de apresentar projetos de lei que possa preencher as lacunas existentes no atual ordenamento jurídico, ocasionadas pelo constante surgimento de variadas formas de atuação pedófila. 

REFERÊNCIAS

  1. American Psychiatric Association. “Diagnostic and statistical manual of mental disorders”. 4º ed. Washington (USA). 2000.
  2. BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional no 9, de 9 de novembro de 1995.
  3. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Índice elaborado por Edson Seda. Curitiba: PR,1994.
  4. CAETANO, D. Classificação de transtornos mentais e de comportamento da CID-10: descrições clínicas e diretrizes diagnósticas.  Ed. Art. Med. Sul.,1993.
  5. CARVALHO, MM. O enquadramento jurídico penal da pedofilia nos sistema positivo brasileiro. 2010. Disponível em: 
    http://www.webartigos.com/artigos/o-enquadramento-juridico-penal-da-pedofilia-do-sistema-positivo-brasileiro/33911/. Acesso em: 28 abril 2015.
  6. FELIPE, J. Afinal, quem é mesmo pedófilo? Cad. Pagu. Campinas:SP, n.26, jun. 2006.
  7. GRECO, R. Curso de Direito Penal: parte especial. v.3, n.8. Niterói:RJ, 2011.
  8. HACKING, I. Construindo tipos: o caso de abusos contra crianças. Cad. Pagu. n. 40 Campinas:SP.2013.
  9. LANDINI, TS. Pedófilo, quem és? A pedofilia na mídia impressa. Cad. Saud. Publ. , Rio de Janeiro:RJ. v.19, n.2, 2003.
  10. LOWENKRON, L. "All against pedophilia": ethnographic notes about a contemporary moral crusade. Vib. Virt. Bra. Anthr. Brasília:DF, v.10, n. 2, 2013.
  11. LOWENKRON, L. A cruzada antipedofilia e a criminalização das fantasias sexuais. Sex. Salud. Soc., Rio de Janeiro:RJ, n.15,  2013.
  12. LOWENKRON, L. O monstro contemporâneo: notas sobre a construção da pedofilia como "causa política" e "caso de polícia". Cad. Pagu. Campinas:SP, n.41. 2013.
  13. MAIA, TMS; SEIDL, EMF. Castração química em casos de pedofilia: considerações bioéticas. Rev. Bioét. Brasília:DF. v.22, n.2, 2014.
  14. MARSDEN, VFMG. Pedofilia, transtorno bipolar e dependência de álcool e opioides. J. bras. psiquiatr., Rio de Janeiro:RJ, v.58, n.2, 2009.
  15. MOREIRA, AS. Pedofilia: aspectos jurídicos e sociais. Leme: Cronus, 2010.
  16. NUCCI, GS. Código penal comentado. Rev. Trib. v.5. São Paulo:SP. 2005.
  17. REALE, M. "Linha evolutiva da Teoria tridimensional do Direito." Rer. Facul. Dir.São Paulo:SP. 301-312.1996.
  18. SOUZA, RD. Sobre a Pedofilia: Caracterização, histórico e contexto atual. Disponível em: http://www.webartigos.com/articles)19815/1/sobre-a-pedofilia-caracterização-histórico-e-contextoatual/pagina1.html. Acesso em: 18 abril 2015.
  19. TEIXEIRA, A R. Estresse Pós Traumático: Perguntas e Respostas. Inst. Bra. Estr Pos Traumat. Editado em 2002
  20. QUADROS, PO. Pode o Judiciário autorizar a pedofilia? Org. Fam. Jur. Belo Horizonte:MG. 2010.
  21. BRASIL. CID-10, Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento; Descrições clínicas e diretrizes diagnosticas. Porto Alegre; Ed. Artmed, 2011.
  22. LAPLANCHE, J; PONTALIS, JB. Vocabulário de psicanálise. Ed. Mart. Font. V.4. São Paulo:SP. 2001.
  23. BRASIL. “DSM-5: Manual Diagnostico e Estatistico de Transtornos Mentais” Art. Med., v.5. Porto Alegre:RS. 2014.
  24. FREUD, S. Um caso de histeria três ensaios sobre a teoria da sexualidade e outros trabalhos.Ed. Mag. v.7, Rio de Janeiro:RJ.1996.
  25. TRINDADE, J; BREIER, R. Pedofilia: Aspectos psicológicos e penais. Ver. Atu. v.3. Porto Alegre:RS. 2013.
  26. GOMES, DV. Pedofilia: aspectos sócio juridicos e seus reflexos na atuação do Ministério. Pub. Rev.  Minist. Pub. Distrit. Fed. e Territo., Brasília:DF, v.1, n. 5, p. 169-204, 2011.
  27. WILLIAMS, LCA. Pedofilia: identificar e prevenir. São Paulo:SP. Ed. Brasiliense, 2012.
  28. CAETANO, CS. Violencia e Criminalidade. Cad. Ned. n.3, p.1982-1986. 2011.
  29. BRASIL. Camara dos Deputados. Acesso: www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/556181-SEGURIDADE-APROVA-INCLUSAO-DE-TODOS-OS-CDE-PEDOFILIA-NA-LEI-DOS-CRIMES-HEDIONDOS.html
  30. BRASIL. Ministerio da Saude. ABRAPIA, 2014.
  31. WAISELFISZ, JJ. Mapa da violência: Crianças e Adolescentes do Brasil. Inst. Sanga. São Paulo:SP. 2012.
  32.  UNICEF. The state of the world’s children 2014. Disponível em: http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/unicef_sowc/sit_ mund_inf_2014_numeros_ing.pdf. Acesso em: 25 abril 2018.
  33. BRASIL.. Secretaria de direitos humanos. Balanço geral de denúncias do Disque 100 de abuso sexual contra criança e adolescentes de 2011 a 2014. Emitido pelo Serviço de Informações ao Cidadão .2014.
  34. BRASIL. Ministerio da Saude. DSM-V. Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorder. n.5, 2011.
  35. MASCARENHAS, MDM, MALTA, DC, SILVA, MMA; LIMA, CM; CARVALHO, MGO. OLIVEIRA, VLA. Violência contra a criança: revelando o perfil dos atendimentos em serviços de emergência, Brasil, 2006 e 2007. Cad. Saud. Publ. n.26, v.2, p.347-357. 2010.
  36. MILLER, AB; SCHAEFER, KE; RENSHAW, KD; BLAIS, RK. Marital Satisfaction in Military Service Members: Examining the simultaneous roles of childhood sexual abuse and combat exposure. Child Abuse and Neglect. n.37, v.11, p. 979-985. 2013.
  37. AZEVEDO, MA; GUERRA, VN. Violência doméstica contra crianças e adolescentes. Um cenário em (dês)construção. Acesivel em: http://www.unicef.org/brazil/pt/Cap_01.pdf. Acessado em: 20 abril 2018.
  38. BRASIL.Analise dos parâmetros sobre a pedofilia e seus dados estatísticos. B. B. C. Bra.2018.
  39. WORLD HEALTH ORGANIZATION. Child maltreatment fact sheet n°150. Disponível em:http://www.who.int/mediacentre/factsheets/ fs150/en/. Acesso em 26 abril 2016.
  40. DOBKE, VM; SANTOS, SS; DELL’AGLIO, DD. Abuso sexual intrafamiliar: da notificação ao depoimento no contexto processual-penal. Temas em Psicologia. n.18, v.1, p.167-176. 2010.
  41. DE ANTONI, C; YUNES, MAM.; HABIGZANG, L; KOLLER, SH. Abuso sexual extrafamiliar: percepções das mães de vítimas. Stud. the Psic., n.28, v.1, p.97-106. 2011.
  42. BRASIL. Abuso sexual infanto-juvenil na perspectiva das mães: uma revisão sistemática Contextos Clínicos. Unisinos. n.9, v.2, p.265-278. 2016.
  43. BRASIL. Camara dos Deputados. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental: Lei 10.216. de 6  abril 2001.
  44. PONTELI, NN; SANCHES, JR. Notas para uma análise sociológica da castração química. Rev. Levs. /Unesp.2010.Disponível: http://www2.marilia.unesp.br/ revistas/index.php/levs/article/viewFile/1111/999. Acessado em: 27 abril 2018.
  45. SCOTT, CL; HOLMENBERG, T; Castration of sex offenders: prisoners’ rights versus public safety. J Am Acad Psychiatry Law. n.31, v.4, p.502-509. 2003. Disponível: http://www.jaapl.org/content/31/4/502.full.pdf. Acessado em: 6 fev 2018.
  46. SEIDL et al. Castração química em casos de pedofilia: considerações bioéticas Universidade de Brasília. Brasília:DF, Brasil Rev. bioét. n.22, v.2, p.252-261. 2014.
  47. FERREIRA, PPC. A castração química como alternativa no combate à pedofilia: algumas palavras acerca do Projeto de Lei no 552/2007 e o modelo político-criminal emergencial. Cien. Soc. Aplic. Rev. 2009.
  48. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei no 4.399, de 27 de novembro de 2008. Acresce o artigo 223-A ao Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal, para permitir a castração química na recuperação de pedófilos reincidentes. Disponivel em: .http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/ fichadetramitacao?idProposicao=418075 Acessado em: 2 abril 2018.
  49.  BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado no 552, de 18 de setembro de 2007. Acrescenta o art. 216-B ao Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal, para cominar a pena de castração química nas hipóteses em que o autor dos crimes tipificados nos arts. 213, 214, 218 e 224 for considerado pedófilo, conforme o Código Internacional de Doenças.. Disponível: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes. asp?p_cod_mate=82490. Acessado em: 25 abril 2018.
  50. BRASIL. Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. 2001. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm. Acesso 3 ago. 2018.
  51. Brasil. Camara dos deputados. 2013 disponivel: ww2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/segurança/457424. Acessado 01 maio 2018.

Sobre a autora
Adelaide Mota

Associada ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Especialista em perícias forenses e Criminais. Apaixonada por Perícias Criminais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos