Prisão cautelar não é providência de antecipação satisfativa da tutela penal

03/04/2019 às 13:57
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE SOBRE A PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA APENAS EM DELAÇÃO PREMIADA EM FACE DOS DITAMES DO ARTIGO 312 DO CPP.

PRISÃO CAUTELAR NÃO É PROVIDÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO SATISFATIVA DA TUTELA PENAL

Rogério Tadeu Romano

Segundo relata o site do STF, em decisão tomada no dia 2 de abril do corrente ano, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, concedeu Habeas Corpus (HC 169119) para revogar a prisão preventiva do ex-chefe da Casa Civil do Estado do Rio de Janeiro no governo do Sérgio Cabral, Regis Fichtner, e fixar como medidas cautelares alternativas o comparecimento periódico em juízo, a proibição de se ausentar da comarca e do país e de manter contato com outros investigados, a entrega do passaporte e a suspensão do exercício do cargo público de procurador do estado. Fichtner é acusado da prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa por fatos investigados na Operação Consigliere, desdobramento das Operações Calicute, Eficiência e Câmbio, Desligo.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o ex-chefe da Casa Civil atuava em posição de destaque no esquema de corrupção arquitetado no âmbito do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Com a anuência do então governador Sérgio Cabral, ele teria recebido cerca de R$ 5 milhões em propina dos doleiros Renato e Marcelo Chebar, Cláudio Barboza (Tony) e Vinícius Claret (Juca Bala) por intermédio do coronel da Polícia Militar Fernando França. Em contrapartida, utilizava o cargo em favor de interesses de empresários integrantes da organização criminosa.

O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, afastou a aplicação da Súmula 691, que veda o trâmite de habeas corpus impetrado no Supremo contra decisão negativa de liminar de relator de tribunal superior, por verificar situação de constrangimento ilegal nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão. Segundo o ministro, não foram demonstrados no decreto prisional os fundamentos que autorizam a prisão preventiva, que são a prova de materialidade delitiva (fumus comissi delicti) e indícios de autoria e o perigo que decorre do estado de liberdade do agente (periculum libertatis). “A jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de que a liberdade de um indivíduo suspeito de prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas na gravidade do crime ou em razão do seu caráter hediondo”, destacou.

O ministro Gilmar Mendes relembrou que o Fichtner foi preso em 2017 e, posteriormente, teve a prisão revogada pelo TRF-2 por ausência de fundamentação legítima. Na nova decretação, segundo o relator, os únicos fatos novos que pretensamente justificariam a nova decretação seriam oriundos de declarações de colaboradores premiados. “A suspeita que nasce de declaração não é indício racional suficiente de autoria para embasar uma prisão preventiva”, declarou o relator. “Prender provisoriamente com base em delação é violador da lei e da Constituição”.

Ainda de acordo com o ministro, também é fundamental, para que a prisão se mostre legítima, a comprovação de elementos concretos que demonstrem risco à aplicação da lei penal ou à ordem pública pela reincidência. No caso concreto, o decreto prisional, para justificar o risco de reiteração, se apoia apenas no argumento de que Fichtner se mantém nos quadros da Procuradoria-Geral do estado. Mendes observa, no entanto, que uma das medidas cautelares estabelecidas pelo TRF-2 ao revogar a primeira prisão preventiva foi justamente a suspensão do cargo de procurador. Dessa forma, para o relator, não existe comprovação concreta do perigo de liberdade do acusado.

Por fim, o ministro observou que, segundo entendimento do STF, fatos antigos não autorizam a prisão preventiva, sob pena do esvaziamento da presunção de inocência. Com isso, votou para conceder o habeas corpus afim de revogar a prisão preventiva, se por algum outro motivo Fichtner não estiver preso, e aplicar as medidas cautelares substitutivas à prisão.

O ministro Celso de Mello acompanhou o voto do relator. Segundo o decano, nenhuma pessoa pode ser mantida presa sem que exista uma razão legítima que o justifique. “É preciso que os requisitos da prisão cautelar tenham reflexo e suporte legitimador em fatos reais, em base factual concreta, em base empírica idônea, sob pena de o ato de decretação cautelar tornar-se um exercício inaceitável de puro arbítrio”, frisou.

O voto do relator também foi seguindo pelo ministro Ricardo Lewandowski.

A prisão preventiva, que é um dos exemplos de prisão provisória, antes do trânsito em julgado da sentença, só pode ser decretada "quando  houver prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria", como se lê do artigo 312 do Código Penal. Há de se comprovar a materialidade do crime, a existência do corpo de delito, que prova a ocorrência do fato criminoso, seja por laudos de exame de corpo de delito ou ainda por documentos, prova testemunhal.

A isso se soma como requisito a existência de  "indícios suficientes de autoria", que deve ser apurada em via de fumaça de bom direito.

Tal despacho que decretar a prisão preventiva, a teor do artigo 315 do Código de Processo Penal, deve ser fundamentado.

O certo é que a Lei 12.403/11 manteve os requisitos da prisão preventiva: prova da existência de crime (materialidade);  indícios suficientes de autoria (razoáveis indicações da prova colhida); garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; garantia da aplicação da lei penal.

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O juiz, a teor do artigo 311 do Código de Processo Penal, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, poderá decretar a prisão preventiva, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Na fase da investigação policial, não cabe ao juiz decretar, de oficio, a prisão preventiva, mas, sempre a pedido do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente da acusação, do querelante.

As alterações havidas dizem respeito à legitimidade e oportunidade da decretação: a) somente o juiz pode decretá-la, de oficio durante o processo (não mais pode fazê-lo, como antes, durante a investigação; b) permite-se ao assistente da acusação requerê-la, o que antes não ocorria. Tal expediente praticamente esvazia a prisão preventiva durante o inquérito levando a necessidade de oportunizar a chamada prisão temporária, quando for o caso.

A simples repercussão do fato, porém, sem outras consequências, não se constitui em circunstância suficiente para a decretação da custódia preventiva. Justifica-se a medida se o acusado é dotado de periculosidade em perseverar a prática delituosa, quando aja com torpeza, perversão, malvadez, insensibilidade moral.

Na lição de Aury Lopes Júnior(Fundamentos do Processo Penal, Introdução Crítica, 3ª Edição, 2017, Editora Saraiva Jur, p. 56), a prisão cautelar transformou-se em pena antecipada, com uma função de imediata retribuição/prevenção. A ‘urgência’ também autoriza (?) a administração a tomar medidas excepcionais, restringindo direitos fundamentais, diante da ameaça à ‘ordem pública’, vista como um perigo sempre urgente”. Após fazer críticas de que as medidas de urgência atualmente tornaram-se a regra, quando deveriam por sua natureza constituírem a exceção, o ilustre professor conclui que “na esfera penal, considerando-se que estamos lidando com a liberdade e a dignidade de alguém, os efeitos dessas alquimias jurídicas em torno do tempo são devastadores. A urgência conduz a uma inversão do eixo lógico do processo, pois, agora, primeiro prende-se para depois pensar. Antecipa-se um grave e doloroso efeito do processo (que somente poderia decorrer de uma sentença, após decorrido o tempo de reflexão que lhe é inerente), que jamais poderá ser revertido, não só porque o tempo não volta, mas também porque não voltam a dignidade e a intimidade violentadas no cárcere.”

Observa-se assim o caráter eminentemente cautelar da prisão preventiva que se contrapõe à liberdade provisória, distanciando-se de uma providência antecipatória satisfativa não aceita em nosso sistema.

Recentemente o STF entendeu que  se houver apenas os depoimentos dos colaboradores —e as provas apresentadas por eles — um inquérito não pode ser transformado em ação penal e, portanto, deve ser arquivado. A repercussão da decisão em outros casos da Lava-Jato ainda vai depender da análise de cada caso pela Corte.

Foi com essa tese que a Segunda Turma rejeitou denúncia apresentada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra o senador Ciro Nogueira, (PP-PI), o presidente do partido, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro na Lava-Jato. Ciro Nogueira foi apontado como destinatário de R$ 2 milhões de propina da UTC Engenharia, em troca de promessas de favorecimento da empreiteira em obras públicas. Foram apresentadas fotografias de emissários do senador e extratos bancários. No entanto, como essas provas foram apresentadas pelo próprio delator, o dono da UTC, Ricardo Pessoa, elas perderam a força, na visão da maioria dos ministros da Segunda Turma.

Para a maioria deles, não havia prova suficiente para justificar a abertura da ação penal. Em julgamentos anteriores, o colegiado tinha esse entendimento em relação à condenação de um réu. Ou seja, o processo poderia ser aberto a partir da delação, mas para condenar era preciso ter mais provas. Agora, o processo sequer será aberto. Portanto, o inquérito deve ser arquivado.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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