Sigilo na distribuição da contestação trabalhista.

Veja os riscos e desdobramentos desta prática

06/04/2019 às 22:06

Resumo:


  • A contestação e documentos associados podem ser protocolados com sigilo no PJe, mas devem ser fundamentados conforme o art. 770 da CLT e arts. 189 ou 773 do CPC.

  • O juiz pode excluir petições e documentos marcados indevidamente como sigilosos, garantindo a transparência processual.

  • A não retirada do sigilo antes da audiência pode resultar em cerceamento de defesa, afetando o contraditório e a ampla defesa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A opção de sigilo na contestação trabalhista é comum no dia a dia forense. No entanto, você sabe todos os desdobramentos desta prática?

A Resolução 94 CSJT que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho, previa:

Art. 22. Os advogados devidamente credenciados deverão encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, com opção de sigilo, quando for o caso, até antes da realização da audiência, sem prescindir de sua presença àquele ato processual. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 120, de 21 de fevereiro de 2013)

Desde então, era oportunizado à reclamada o registro da defesa com proteção de sigilo, sendo viabilizado acesso à peça defensiva somente na audiência de conciliação e julgamento, no caso de não haver acordo.

No entanto, referida resolução foi alterada pela resolução nº 136/2014 e por último, revogada pela Resolução 185/2017, trazendo nova redação à matéria:

Art. 22. A contestação, reconvenção, exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.

(...)

§ 2º As partes poderão atribuir segredo de justiça à petição inicial e sigilo à contestação, reconvenção, exceção, petições incidentais e documentos, desde que, justificadamente, fundamentem uma das hipóteses do art. 770, caput, da CLT e dos arts. 189 ou 773, do CPC.

§ 3º O magistrado poderá determinar a exclusão de petições e documentos indevidamente protocolados sob sigilo, observado o art. 15 desta Resolução.

§ 4º O PJe deve dispor de funcionalidade que mantenha oculta ao usuário externo a contestação, reconvenção, exceção e documentos que as acompanham, até a realização da proposta conciliatória infrutífera.

Ou seja, da nova norma, podemos destacar:

  1. A opção de sigilo deve ser fundamentada, dentro das hipóteses do art. 770, caput, da CLT e dos arts.189 ou 773, do CPC;

  2. Não se enquadrando ao permissivo à utilização do sigilo, o Juiz poderá determinar a exclusão dos documentos indevidamente marcados como sigilosos;

Nesse sentido, cabe destacar precedentes que amparam a exclusão dos documentos quando indevidamente cadastrados como sigilosos:

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REVELIA - CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA SOB SIGILO - RESOLUÇÃO 185 DO CSJT - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O art. 22, §§ 2º e 3º, da Resolução 185 do CSJT disciplina que as partes poderão atribuir sigilo à contestação, desde que, justificadamente, fundamentem em uma das hipóteses ali previstas, sob pena de que o magistrado determine a exclusão das petições indevidamente protocoladas como sigilosas. 2. In casu, embora conste do acórdão apenas o registro de que não houve contestação, sendo os Réus declarados revéis, ainda que se considere que tal conclusão derivou do fato de ter sido atribuído sigilo à contestação, não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o Sindicato Recorrente não justificou o sigilo de sua peça de defesa em quaisquer das hipóteses admitidas na Resolução 185 do CSJT, podendo o Magistrado, nesses casos, inclusive determinar a exclusão da petição. 3. (...). Recurso ordinário desprovido.

(TST - RO: 793920175080000, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 08/10/2018, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 16/10/2018)

"Sigilo da defesa e dos documentos: Diante do que preceitua a resolução do Conselho Nacional da Justiça do Trabalho n. 185/2017, no sentido de que o sigilo somente é permitido em caso de fundamentação do art. 770 da CLT, 189 e 773 do CPC, o advogado da autora requereu, em audiência, a exclusão da defesa nos termos do art. 22, § 3º da Resolução acima citada. Pelo juízo dito em audiência que assiste razão ao advogado da reclamante, sendo dever da parte que apôs o sigilo, a sua retirada até o momento da realização da audiência, como já havia sido alertado à advogada da empresa, ao início do ato. Todavia, presente a reclamada à audiência, fazendo-se representar por preposto, não aplicada a revelia, mas desconsiderada os termos da peça de contestação, ante a irregularidade acima, com recebimento das provas documentais, em nome da verdade real e vedação ao enriquecimento ilícito."

(TRT-21 - ROPS: 00002731520185210009, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 09/11/2018)

De toda forma, tratando-se do Reclamado, cabe o alerta de que, ao indicar a contestação com a opção de sigilo, deve-se dispor expressamente os motivos que enquadram nas hipóteses do art. 770, caput, da CLT e dos arts. 189 ou 773, do CPC e buscar excluir a opção de sigilo antes do início da audiência.

É de se salientar ainda, que a não retirada da opção "sigilo" das peças configuram cerceamento de defesa:

CONTESTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "SIGILO". CERCEIO DE DEFESA. Não obstante a faculdade da parte ré encaminhar a defesa/contestação com a opção de sigilo, nos termos do art. 22 da Resolução nº 94 do CSJT. A utilização desta ferramenta impede que a parte contrária tenha acesso antecipado à defesa. Desta forma, em caso de ausência de acordo, o referido ato deve ser consumado no momento da audiência inaugural, conforme art. 847 da CLT, com a retirada do sigilo do ato praticado pela ré e a consequente disponibilização da defesa e dos documentos para ciência do autor. Não realizado referido procedimento, resulta na nulidade de todos os atos processuais praticados após a contestação, uma vez que não foi conferida ao autor a oportunidade de impugnar a defesa apresentada, fato que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

(TRT-3 - RO: 00104367220175030047 0010436-72.2017.5.03.0047, Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes, Quinta Turma)

Tratando-se de Reclamante, em sede de impugnação à contestação ou mesmo em sede recursal, cabe pedir a exclusão dos documentos quando não observados tais atos normativos, conforme Modelo de Recurso Ordinário com este argumento.

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