A eutanásia à luz do ordenamento jurídico brasileiro

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07/04/2019 às 18:35
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[1]A palavra vida segundo o dicionário Aurélio significa: “O período de tempo que decorre desde o nascimento até à morte dos seres.,Modo de viver.,Comportamento.,Alimentação e necessidade da vida.,Ocupação, profissão, carreira.,Princípio de existência, de força, de entusiasmo, de atividade (diz-se das pessoas e das coisas).,Fundamento, essência; causa, origem.,Biografia.,passar a vida:  Usa-se seguido da preposição a e infinitivo, de gerúndio ou de preposição e sintagma nominal, para indicar continuidade da acção.,vida civil:  os direitos civis.,vida eterna:  vida futura, a outra vida, a existência espiritual depois da morte.,A bem-aventurança, a glória eterna.”.( Dicionário Aurlio, 29 de julho de 2018).

[2] “A dignidade da pessoa humana é um valor moral que, absorvido pela política, tornou-se um valor fundamental dos Estados democráticos em geral. Na seqüência histórica, tal valor foi progressivamente absorvido pelo Direito, até passar a ser reconhecido como um princípio jurídico. De sua natureza de princípio decorrem três tipos de eficácia, isto é, de efeitos capazes de influenciar decisivamente a solução de casos concretos. A eficácia direta significa a possibilidade de se extrair uma regra do núcleo essencial do princípio, permitindo a sua aplicação mediante subsunção. A eficácia interpretativa significa que as normas jurídicas devem ter o seu sentido e alcance determinados da maneira que melhor realize a dignidade humana, que servirá, ademais, como critério de ponderação na hipótese de colisão de normas. Por fim, a eficácia negativa paralisa, em caráter geral ou particular, a incidência de regra jurídica que seja incompatível – ou produza, no caso concreto, resultado incompatível – com a dignidade humana. São conteúdos mínimos da dignidade o valor intrínseco da pessoa humana, a autonomia da vontade e o valor comunitário” (BARROSO, 2010, p. 37 e38).

[3]Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

III - a dignidade da pessoa humana.

[4] Os cuidados paliativos se centram na qualidade e não na duração da vida. Oferecem assistência humana e compassiva para as pessoas nas últimas fases de uma doença incurável para que possam viver o mais confortavelmente possível. A filosofia dos cuidados paliativos aceita a morte como o estágio final da vida: ela afirma a vida e não acelera nem adia a morte. Os cuidados paliativos num hospice tratam a pessoa e não a doença, controlando os sintomas, para que os últimos dias de vida sejam dignos e com qualidade, cercado por seus entes queridos. Está também focada na família, o que inclui não só o paciente, mas sua família na tomada de decisões. Os cuidados paliativos são realizados num hospice e consistem no tratamento para alivio dos sintomas relacionados com a doença, sem o intuito curativo. Seu principal objetivo é melhorar a qualidade de vida do paciente. (Fonte: SAUNDERS, American Cancer Society,2014.)

[5]PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL Nº 116, DE 2000

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 136-A:

“Art. 136-A. Não constitui crime, no âmbito dos cuidados paliativos aplicados a paciente terminal, deixar de fazer uso de meios desproporcionais e extraordinários, em situação de morte iminente e inevitável, desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

 § 1º A situação de morte iminente e inevitável deve ser previamente atestada por 2 (dois) médicos.

§ 2º A exclusão de ilicitude prevista neste artigo não se aplica em caso de omissão de uso dos meios terapêuticos ordinários e proporcionais devidos a paciente terminal. ”

Fonte: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/43807

[6]O “testamento vital” é definido como um documento escrito, pelo qual uma pessoa determina qual tipo de tratamento deseja ou recusa, numa situação futura, em que possaestar acometido de doença terminal, que a impossibilite de manifestar plenamente sua vontade. (TARTUCE. SIMÃO, 2012).

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