Processo de Cancelamento de Permissão Para Dirigir - PPD

08/04/2019 às 01:12
Leia nesta página:

Este artigo trata dos aspectos legais envolvendo a necessidade ou desnecessidade do processo administrativo de trânsito para a aplicação do cancelamento da PPD

PROCESSO DE CANCELAMENTO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR - PPD

Em que pese a confusão popular e judicante existente quanto aos conceitos de cancelamento e cassação da permissão para dirigir (PPD), é certo que tal fato não deve se perpetuar, uma vez que a utilização equivocada destes tem causados inúmeras ilegalidades e injustiças sob o ponto de vista estritamente legal.

Ao longo deste artigo você verá não apenas importantes distinções sobre os institutos, mas também as consequências que devem ser evitadas.

1 O QUE DIZ O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO?

Em primeiro lugar, vejamos o que tutela o CTB sobre este tema:

Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.

§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.

§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.

§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.

Como se vê, as interpretações lógica e gramatical conduzem o leitor (corretamente em minha visão) a entender que a consequência experimentada por quem comete infração grave, gravíssima ou é reincidente em média no período da permissão (1 ano), será arcar com o desdobramento natural desta situação, que é a não obtenção da CNH.

Ou seja, por estes termos, não há que se falar em processo administrativo de trânsito com contraditório e ampla defesa para impugnar a não concessão da CNH se efetivamente ocorrido o caso acima.

É importante registrar que não se nega o direito Constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Estes são assegurados no processo de MULTA DE TRÂNSITO antecedente o cancelamento da PPD, e caso confirmada a validade de regularidade do auto de infração, a consequência será efetivamente a não obtenção da carteira.

2 CANCELAMENTO DE PPD É SINÔNIMO DE CASSAÇÃO DA PPD?

Outro ponto de singular importância neste particular é diferenciar dois termos jurídicos que por vezes tem sido utilizados como sinônimos.

Um é o cancelamento da PPD e o outro é a cassação da PPD.

De antemão é importante visualizarmos o que o Código tem a dizer sobre a cassação da PPD.

Neste particular, somos conduzidos aos termos do art. 256 do codex que trata do rol taxativo das penalidades.

Vejamos:

Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão do direito de dirigir;

IV - apreensão do veículo; (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)    

V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI - cassação da Permissão para Dirigir;

VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

Pelo texto legal, conclui-se que a cassação da PPD é definitivamente uma penalidade, e como tal para a sua aplicação demanda(ria) o competente processo administrativo de trânsito.

Todavia, o legislador ordinário NÃO instituiu as hipóteses ou o procedimento cabível para a citada penalidade. Logo, fez-se letra morta e de fato não temos hoje no Brasil em qualquer situação a possibilidade de aplicação da dita penalidade.

Repito: No Brasil não existe de fato a aplicação da penalidade de cassação da PPD. Sendo assim, sempre que em um ato processual o termo utilizado seja cassação, sabemos que o seu autor está equivocado.

O que temos então é apenas a consequência jurídica do descumprimento dos termos do já citado parágrafo 3. do art. 148 do Código.

Assim, torna-se fácil a conclusão de que o cancelamento da PPD (desdobramento da violação do §3) não é uma penalidade, mas apenas a conclusão lógica do final do processo de multa de trânsito.

Dito isto, fica a pergunta: O cancelamento da PPD demanda processo administrativo tal como o exigem os processos de multa, suspensão do direito de dirigir e de cassação da CNH?

3 O CANCELAMENTO DE PPD GERA PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO?

Como se não bastasse as conclusões óbvias extraídas da exegese gramatical e lógica, ainda temos mais uma importante base normativa que com força pujante sepulta todo e qualquer argumento contrário ao aqui defendido, de que o cancelamento da PPD não exige e sequer admite processo administrativo de trânsito.

Trata-se do artigo 21 e do §2. do art. 28, ambos da Resolução n. 723 do CONTRAN, que trata dos processos de suspensão e cassação. In verbis:

Art. 21. A não concessão do documento de habilitação nos termos do §3º do art. 148, do CTB, não caracteriza a penalidade de cassação da Permissão para Dirigir.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Art. 28. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, à Permissão para Dirigir, à Autorização para Conduzir Ciclomotor e à Permissão Internacional para Dirigir.

(...)

§ 2º A não obtenção da CNH, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no § 3º do art. 148 do CTB, não exige a instauração do processo administrativo descrito nesta Resolução.

Como visto, o CONTRAN, órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito de forma enfática fixou que o cancelamento da PPD NÃO exige a instauração de processo administrativo.

Ou seja, por qualquer prisma que se olhe, certa é a desnecessidade de tal procedimento, e os motivos primordiais em resumo são:

1 - A previsão da penalidade de cassação da PPD é letra morta diante da ausência de previsão específica seja das hipóteses de sua ocorrência, seja da falta de procedimento próprio.

2 - O desdobramento lógico previsto no § 3º do art. 148 do CTB é o cancelamento da PPD e não a cassação. Ou seja, o cancelamento não é uma penalidade.

3 - A resolução n. 723 do CONTRAN textualmente informa que a não obtenção da CNH, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no § 3º do art. 148 do CTB, não exige a instauração do processo administrativo.

4 CONCLUSÃO

Diante da ocorrência prevista no § 3º do art. 148 do CTB, o DETRAN não deverá abrir processo administrativo para a concessão dos direitos Constitucionais do contraditório e da ampla defesa, eis que tal procedimento é exigido tão somente nas hipóteses de aplicação de penalidade. Como o cancelamento da PPD não se confunde com a sua cassação, neste caso não há que se falar em instauração de processo, mas apenas o cancelamento automático após o regular processo de MULTA de trânsito.


 

Gostou do artigo? Este tema foi tratado profundamente em uma aula ao vivo com teoria e prática na live feita para o curso Comunidade Na Blitz que ocorre toda segunda-feira às 20:00 no nosso instagram e no canal do youtube. Os links estão no final desta página.

Instagram - https://www.instagram.com/na_blitz/?hl=pt-br

Youtube - https://www.youtube.com/channel/UCG7jNSyQbtqIa_LPBZwXDEA

Conheça este curso e todas as demais aulas já ministradas em www.nablitz.com/comunidade

Sobre o autor
Paulo André Cirino

Advogado do DETRAN|ES, Consultor de Trânsito, Palestrante.<br><br><br>CONTATO: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos