Processo de Cancelamento de Permissão Para Dirigir - PPD

08/04/2019 às 01:12
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Este artigo trata dos aspectos legais envolvendo a necessidade ou desnecessidade do processo administrativo de trânsito para a aplicação do cancelamento da PPD

PROCESSO DE CANCELAMENTO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR - PPD

Em que pese a confusão popular e judicante existente quanto aos conceitos de cancelamento e cassação da permissão para dirigir (PPD), é certo que tal fato não deve se perpetuar, uma vez que a utilização equivocada destes tem causados inúmeras ilegalidades e injustiças sob o ponto de vista estritamente legal.

Ao longo deste artigo você verá não apenas importantes distinções sobre os institutos, mas também as consequências que devem ser evitadas.

1 O QUE DIZ O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO?

Em primeiro lugar, vejamos o que tutela o CTB sobre este tema:

Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.

§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.

§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.

§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.

Como se vê, as interpretações lógica e gramatical conduzem o leitor (corretamente em minha visão) a entender que a consequência experimentada por quem comete infração grave, gravíssima ou é reincidente em média no período da permissão (1 ano), será arcar com o desdobramento natural desta situação, que é a não obtenção da CNH.

Ou seja, por estes termos, não há que se falar em processo administrativo de trânsito com contraditório e ampla defesa para impugnar a não concessão da CNH se efetivamente ocorrido o caso acima.

É importante registrar que não se nega o direito Constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Estes são assegurados no processo de MULTA DE TRÂNSITO antecedente o cancelamento da PPD, e caso confirmada a validade de regularidade do auto de infração, a consequência será efetivamente a não obtenção da carteira.

2 CANCELAMENTO DE PPD É SINÔNIMO DE CASSAÇÃO DA PPD?

Outro ponto de singular importância neste particular é diferenciar dois termos jurídicos que por vezes tem sido utilizados como sinônimos.

Um é o cancelamento da PPD e o outro é a cassação da PPD.

De antemão é importante visualizarmos o que o Código tem a dizer sobre a cassação da PPD.

Neste particular, somos conduzidos aos termos do art. 256 do codex que trata do rol taxativo das penalidades.

Vejamos:

Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão do direito de dirigir;

IV - apreensão do veículo; (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)    

V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI - cassação da Permissão para Dirigir;

VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

Pelo texto legal, conclui-se que a cassação da PPD é definitivamente uma penalidade, e como tal para a sua aplicação demanda(ria) o competente processo administrativo de trânsito.

Todavia, o legislador ordinário NÃO instituiu as hipóteses ou o procedimento cabível para a citada penalidade. Logo, fez-se letra morta e de fato não temos hoje no Brasil em qualquer situação a possibilidade de aplicação da dita penalidade.

Repito: No Brasil não existe de fato a aplicação da penalidade de cassação da PPD. Sendo assim, sempre que em um ato processual o termo utilizado seja cassação, sabemos que o seu autor está equivocado.

O que temos então é apenas a consequência jurídica do descumprimento dos termos do já citado parágrafo 3. do art. 148 do Código.

Assim, torna-se fácil a conclusão de que o cancelamento da PPD (desdobramento da violação do §3) não é uma penalidade, mas apenas a conclusão lógica do final do processo de multa de trânsito.

Dito isto, fica a pergunta: O cancelamento da PPD demanda processo administrativo tal como o exigem os processos de multa, suspensão do direito de dirigir e de cassação da CNH?

3 O CANCELAMENTO DE PPD GERA PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO?

Como se não bastasse as conclusões óbvias extraídas da exegese gramatical e lógica, ainda temos mais uma importante base normativa que com força pujante sepulta todo e qualquer argumento contrário ao aqui defendido, de que o cancelamento da PPD não exige e sequer admite processo administrativo de trânsito.

Trata-se do artigo 21 e do §2. do art. 28, ambos da Resolução n. 723 do CONTRAN, que trata dos processos de suspensão e cassação. In verbis:

Art. 21. A não concessão do documento de habilitação nos termos do §3º do art. 148, do CTB, não caracteriza a penalidade de cassação da Permissão para Dirigir.

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Art. 28. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, à Permissão para Dirigir, à Autorização para Conduzir Ciclomotor e à Permissão Internacional para Dirigir.

(...)

§ 2º A não obtenção da CNH, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no § 3º do art. 148 do CTB, não exige a instauração do processo administrativo descrito nesta Resolução.

Como visto, o CONTRAN, órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito de forma enfática fixou que o cancelamento da PPD NÃO exige a instauração de processo administrativo.

Ou seja, por qualquer prisma que se olhe, certa é a desnecessidade de tal procedimento, e os motivos primordiais em resumo são:

1 - A previsão da penalidade de cassação da PPD é letra morta diante da ausência de previsão específica seja das hipóteses de sua ocorrência, seja da falta de procedimento próprio.

2 - O desdobramento lógico previsto no § 3º do art. 148 do CTB é o cancelamento da PPD e não a cassação. Ou seja, o cancelamento não é uma penalidade.

3 - A resolução n. 723 do CONTRAN textualmente informa que a não obtenção da CNH, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no § 3º do art. 148 do CTB, não exige a instauração do processo administrativo.

4 CONCLUSÃO

Diante da ocorrência prevista no § 3º do art. 148 do CTB, o DETRAN não deverá abrir processo administrativo para a concessão dos direitos Constitucionais do contraditório e da ampla defesa, eis que tal procedimento é exigido tão somente nas hipóteses de aplicação de penalidade. Como o cancelamento da PPD não se confunde com a sua cassação, neste caso não há que se falar em instauração de processo, mas apenas o cancelamento automático após o regular processo de MULTA de trânsito.


 

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Sobre o autor
Paulo André Cirino

Advogado do DETRAN|ES, Consultor de Trânsito, Palestrante.<br><br><br>CONTATO: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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