A INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM RELAÇÃO AOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Rogério Tadeu Romano
Na prestação de contas, o objeto do litígio é o acertamento sem importar o resultado.
Pode ocorrer que, ao final, aquele que pedia contas ou aquele que pretende prestá-la, ao final, tenha contra si saldo devedor. Mas o objetivo do pedido será a prestação de contas.
O saldo positivo que favorece a qualquer dos contentores é declarado na prestação de contas, constituindo título executivo judicial, que, uma vez satisfeito o requisito da exigibilidade, poderá ser cobrado executivamente.
Pergunta-se pelo vínculo que decorre de processo ou de procedimento judicial. Na situação do inventariante, por exemplo. O vínculo jurídico anterior, autorizativo da prestação de contas, pode ocorrer em razão de processo ou de procedimento judicial, como se dá nos casos de inventariante, tutor, curador, depositário ou outro administrador. Essas contas deverão ser prestadas em apenso.
Quando alguém se julgar no direito de pedir contas, deverá propor ação, fazendo constar da exordial, além dos requisitos comuns, o vínculo anterior que vier a exigir o acertamento, com todas as suas especificações, requerendo a citação do réu, para no prazo da lei contestar o pedido.
Carecedor de ação, por falta de interesse de agir, será o que não demonstrar vínculo jurídico que o leve a pedir contas.
A sentença que julga procedente o pedido de prestação de contas tem natureza condenatória, mas com força mandamental, sendo o réu condenado a prestá-la em 48 horas no prazo da lei processual anterior. Se o réu apresentasse as contas, o autor seria ouvido em cinco dias, no que determinava o artigo 915, parágrafos primeiro e terceiro, do CPC 1973.
Não apresentadas as contas pelo réu em 48 horas, poderá o autor fazê-lo nos dias seguintes ao encerramento do prazo que era contado em horas.
Mas quem deve prestar contas também poderá fazê-lo, em juízo, quando aquele que tem o dever de recebê-las não as quer prestá-las ou pôr em dúvida a sua veracidade (artigo 914, II).
O procedimento era o especial e infungível; já o réu será citado para, em cinco dias, aceitar as contas ou contestar o pedido.
Vem a pergunta: A ação de prestação de contas é adequada para o caso de débitos alimentares?
Os alimentos são considerados naturais ou civis, quando observam ao estritamente necessários à sobrevivência do alimentando, sendo, em tal acepção, abrangido o que for absolutamente indispensável à vida, como a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação.
São características da obrigação alimentar sua transmissibilidade (aos herdeiros, no limite das forças da herança, não só das prestações vencidas, mas também das vincendas); divisibilidade (não é solidária, de modo que cada devedor responde por sua cota parte). Os devedores respondem na proporção de sua possibilidade econômica, exonerando-se o que é financeiramente incapaz.. Já o direito a alimentos tem as seguintes características: é personalíssimo, sendo impassível de cessão, intransferível, impenhorável, incompensável, imprescritível, intransacionável (em relação ao direito, não em relação ao valor), irrepetível e irrenunciável.
Dado o caráter personalíssimo dos alimentos, inadmissivel a sub-rogação no crédito relativo aos mesmos, uma vez que a titularidade não se transfere a outrem, seja por negócio jurídico, seja por fato jurídico.
É certo que a transmissibilidade dos alimentos é uma inovação do Código Civil de 2002, em seu art. 1.700 . Transmite-se de acordo com as forças da herança (art. 1.792) e não apenas as prestações vencidas e não pagas, que é chamado beneficio de inventário.
Determina o Código Civil:
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Ensinou Rolf Madaleno(Curso de Direito de Família. Rio de Janeiro, 2008, p. 635)que os alimentos civis, também denominados côngruos, compreendem aqueles destinados à manutenção da condição social do alimentando. “Se abrangentes de outras necessidades, intelectuais e morais, inclusive recreação do beneficiário, compreendendo assim o necessarium personae e fixados segundo a qualidade do alimentando", bem como os deveres do alimentante, diz-se que resta configurada a espécie civil dos alimentos. Deste modo, em decorrência de sua abrangência, a espécie em discussão alcança a alimentação propriamente dita, assim como o vestuário, a habitação, o lazer e necessidades de âmbito intelectual e moral.
Segundo o que se informa no site do STJ, em 3 de abril de 2019, as verbas pagas a título de pensão alimentícia passam a integrar definitivamente o patrimônio do alimentando e possuem caráter irrepetível, ou seja, não estão sujeitas à devolução. Por isso, o alimentante não pode utilizar a ação de prestação de contas como meio para fiscalizar os recursos transmitidos, já que não há possibilidade de apuração de crédito em seu favor.
Esse entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que considerou inviável uma ação de prestação de contas destinada a averiguar eventual má gestão da verba alimentícia paga a menor, sob a guarda de sua genitora. Para o colegiado, deficiências na administração da pensão devem ser objeto de análise global na via judicial adequada, com ampla instrução probatória, procedimento incompatível com o rito do processo de contas.
“A beligerância e a falta de comunicação entre genitores não se solucionam por meio de prestações de contas, especialmente porque os alimentos prestados para garantir o bem-estar da criança ou do adolescente não se caracterizam como relação meramente mercantil ou de gestão de coisa alheia”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
Na ação que deu origem ao recurso, o autor buscou a prestação de contas de sua ex-mulher pela administração da verba alimentar devida à filha. Além de defender seu direito de exigir prestação de contas, o pai alegava que havia dúvidas sobre a aplicação da pensão alimentícia por parte da mãe.