Pois bem, primeiramente vamos analisar o instituto da Aberratio Criminis.
Trata-se de hipótese onde o agente acaba por atingir resultado diverso do pretendido, neste caso, o agente quer atingir uma pessoa e atinge uma coisa, observem que há desvio no crime, há erro no crime, o indivíduo pretendia produzir uma lesão corporal, por exemplo, e acaba causando dano.
Há sempre o erro de pessoa/coisa ou coisa/pessoa, se houver erro pessoa/pessoa, estaremos diante da aberratio ictus.
A Aberratio Criminis se subdivide em duas modalidades, podendo ser de resultado único ou de resultado duplo, ou complexo, como denominam alguns autores.
No caso de aberratio criminis com resultado único o agente tem a intenção de atingir uma coisa mas acaba por atingir uma pessoa somente, não acertando a coisa inicialmente pretendida, o mesmo vale se ele tinha a intenção de atingir uma pessoa e atinge uma coisa, somente. Nesta modalidade, há o erro de pessoa/coisa ou coisa/pessoa, mas o agente atinge somente uma delas.
Já no caso de aberratio criminis com resultado duplo o agente tem a intenção de atingir uma coisa mas, além de atingir tal coisa, acaba por atingir também uma pessoa, ou vice e versa, o que se deve observar nesta modalidade é que houve o erro pessoa/coisa ou coisa/pessoa e o agente atingiu ambas.
No caso de aberratio ictus, trata-se de hipótese de erro na execução, conforme ensina o professor Luiz Flávio Gomes, na aberratio ictus há sempre o erro de pessoa/pessoa, justamente o contrário da aberratio criminis anteriormente descrita, cujo erro é de pessoa/coisa.
Tenha-se como exemplo o indivíduo que quer matar um outro, no entanto erra ao calcular a força da arma utilizada e o tiro acaba por acertar, além da pessoa pretendida, um terceiro alheio à sua intenção.
observem que, se em vez de uma outra pessoa o agente tivesse acertado uma coisa, estariamos diante da aberratio criminis, pois haveria o erro pessoa/coisa.
Ainda na lição de Luiz Flavio Gomes, a aberratio ictus pode ocorrer em duas modalidades: em sentido amplo e em sentido estrito.
A aberratio ictus em sentido amplo ocorre quando o agente atinge uma terceira pessoa, por erro na execução ou acidente, mas também atinge a pessoa que realmente era seu alvo, havendo dupla responsabilidade, ou seja, no caso de um homicídio, ele responderia pelo homicídio doloso (com relação à pessoa que era realmente seu alvo), e por homicídio culposo (com relação ao terceiro atingido por erro).
Já a aberratio ictus em sentido estrito ocorrerá quando o agente pretende atingir uma pessoa, e por erro na execução ou acidente, atinge apenas um terceiro.