Aberratio Criminis e Aberratio Ictus - Breves considerações

09/04/2019 às 00:36
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Hoje, ao navegar pela internet observei uma discussão sobre uma questão relacionada ao XIX Exame de Ordem, mais precisamente sobre a questão n. 60 da prova número 1 relacionada aos Institutos da Aberratio Criminis e Aberratio Ictus

Pois bem, primeiramente vamos analisar o instituto da Aberratio Criminis.

Trata-se de hipótese onde o agente acaba por atingir resultado diverso do pretendido, neste caso, o agente quer atingir uma pessoa e atinge uma coisa, observem que há desvio no crime, há erro no crime, o indivíduo pretendia produzir uma lesão corporal, por exemplo, e acaba causando dano.

Há sempre o erro de pessoa/coisa ou coisa/pessoa, se houver erro pessoa/pessoa, estaremos diante da aberratio ictus.

Aberratio Criminis se subdivide em duas modalidades, podendo ser de resultado único ou de resultado duplo, ou complexo, como denominam alguns autores.

No caso de aberratio criminis com resultado único o agente tem a intenção de atingir uma coisa mas acaba por atingir uma pessoa somente, não acertando a coisa inicialmente pretendida, o mesmo vale se ele tinha a intenção de atingir uma pessoa e atinge uma coisa, somente. Nesta modalidade, há o erro de pessoa/coisa ou coisa/pessoa, mas o agente atinge somente uma delas.

Já no caso de aberratio criminis com resultado duplo o agente tem a intenção de atingir uma coisa mas, além de atingir tal coisa, acaba por atingir também uma pessoa, ou vice e versa, o que se deve observar nesta modalidade é que houve o erro pessoa/coisa ou coisa/pessoa e o agente atingiu ambas.

No caso de aberratio ictus, trata-se de hipótese de erro na execução, conforme ensina o professor Luiz Flávio Gomes, na aberratio ictus há sempre o erro de pessoa/pessoa, justamente o contrário da aberratio criminis anteriormente descrita, cujo erro é de pessoa/coisa.

Tenha-se como exemplo o indivíduo que quer matar um outro, no entanto erra ao calcular a força da arma utilizada e o tiro acaba por acertar, além da pessoa pretendida, um terceiro alheio à sua intenção.

observem que, se em vez de uma outra pessoa o agente tivesse acertado uma coisa, estariamos diante da aberratio criminis, pois haveria o erro pessoa/coisa.

Ainda na lição de Luiz Flavio Gomes, a aberratio ictus pode ocorrer em duas modalidades: em sentido amplo e em sentido estrito.

aberratio ictus em sentido amplo ocorre quando o agente atinge uma terceira pessoa, por erro na execução ou acidente, mas também atinge a pessoa que realmente era seu alvo, havendo dupla responsabilidade, ou seja, no caso de um homicídio, ele responderia pelo homicídio doloso (com relação à pessoa que era realmente seu alvo), e por homicídio culposo (com relação ao terceiro atingido por erro).

Já a aberratio ictus em sentido estrito ocorrerá quando o agente pretende atingir uma pessoa, e por erro na execução ou acidente, atinge apenas um terceiro.

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