Crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.
Os crimes de perigo abstrato não há a especificação de verificar elementares do tipo, posto que o perigo se presuma, também por isso chamado “crime de perigo presumido”.
Revela controversa e acalorada é a questão da constitucionalidade da aplicação de pena a crimes de perigo abstrato, justamente pela violação ao princípio da culpabilidade. Para ir a favor da legislação vigente, os defensores aplicam aos crimes de perigo abstrato abandonando a presunção absoluta e passa a aceitar uma presunção relativa, que é aquela que admite prova em contrário; no entanto, ao atuar desta forma há patente violação além de outros, do princípio da intervenção mínima, em que é consagrado que se deve criminalizar uma conduta só se esta constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.
Esta é a consagração do princípio da culpabilidade, considerado base da imputação penal; tal princípio que afasta a responsabilidade objetiva. Não atuando de forma dolosa ou mesmo culposa, ninguém responde por um resultado inesperado. A culpabilidade diz respeito à reprovação social do injusto. Assim sendo, não é bastante que a conduta em verificação seja típica e antijurídica, é necessário também que reste considerada culpável. A culpabilidade, além de determinar a quem será imputada determinada pena, também serve de limite para a aplicação dessa pena, ou seja, o indivíduo responde pela conduta na medida de sua culpabilidade.
Crimes de perigo abstrato da à criação de um perigo pelo autor da conduta, ou seja, o agente é punido pela simples desobediência da lei, mesmo que não se comprove existência de lesão ao bem tutelado, de qualquer consequência juridicamente relevante.
A culpabilidade é simplesmente desconsiderada nestes crimes de perigo presumido, já que basta ser pratique a conduta descrita no tipo, presumindo o legislador a culpa do sujeito, por exemplo: o crime de dirigir embriagado "Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência"; o tipo penal não exige a lesão ou a morte de alguém, e também não prevê que seja demonstrado que alguém foi exposto a um risco concreto pelo veículo dirigido pelo condutor embriagado, descreve apenas um comportamento e determina a aplicação da pena, independente do resultado.
· Diferenças de crimes de perigo real/ concreto e perigo abstrato
Perigo Real / Concreto: aqueles que precisam de uma efetiva comprovação no caso concreto, ou seja, depende da prova concreta do risco de lesão ao bem jurídico protegido. O agente assumiu aqui o risco, consciente da realização de um resultado danoso ao bem tutelado, sendo passível de ser atingido esse resultado por meio da execução de sua conduta.
Perigo Abstrato: Aqueles onde não são exigidos a colocação do bem jurídico em risco real e concreto tampouco a lesão do mesmo. Apenas retratam uma conduta que em si, sem apontar resultado específico como elemento expresso do injusto. Então para ser configurado tipo penal incriminador basta comportamento comissivo ou omissivo previsto no tipo penal.
O surgimento de novos bens jurídicos, considerados indispensáveis para convivência pacífica em sociedade, fez com que o legislador tentasse prover os anseios sociais por meio de maximização da atuação do Direito Penal. O problema é que ao injetar o Direito Penal nestes microssistemas, o próprio Direito Penal passa a ser utilizado numa área estranha. Assim, tutelam-se bens não tradicionais e limitam-se as garantias fundamentais do cidadão, garantias essas trazidas no seio da Constituição.
É inegável a importância dos bens guardados pelos tipos de perigo abstrato, no entanto o Direito Penal não é o exclusivo instrumento e nem o mais apropriado para protegê-los. A Constituição Federal 1988 não permite uma interpretação fechada do ordenamento jurídico; faz-se necessário que o operador do direito entenda e aplique a norma de forma sistemática, isto é, baseando antes nos princípios constitucionais e só após nas regras abaixo da Carta Maior.