Revisão para aposentadoria integral

11/04/2019 às 16:54
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O trabalhador que se aposentou após a entrada em vigor da regra 85/95, mas mesmo assim teve o fator previdenciário aplicado na sua aposentadoria, pode ter direito de revisar o seu benefício e receber o seu valor integral.

O trabalhador que se aposentou após a entrada em vigor da regra 85/95, mas mesmo assim teve o fator previdenciário aplicado na sua aposentadoria, pode ter direito de revisar o seu benefício e receber o seu valor integral.

A regra 85/95 entrou em vigor no dia 18 de junho de 2015 e garante a não incidência do fator previdenciário quando do cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, se a soma da idade com o tempo de contribuição totalizar 85 pontos, se for mulher, e 95 pontos, se for homem, tendo o aposentado direito de receber o valor integral de seu benefício.

Em alguns casos, apesar do aposentado ter direito ao cálculo mais vantajoso, ou seja, da regra 85/95, ocorreu a concessão errônea do benefício, e mesmo o segurado tendo direito a aplicação da regra 85/95 houve a incidência do fator previdenciário, fato que acarretou a concessão em valor inferior ao que deveria estar recebendo.

Vale mencionar, que quando da entrada em vigor dessa regra, o sistema do INSS demorou um certo período de tempo para ser atualizado, e as aposentadorias concedidas nesse período, tiveram o desconto do fator previdenciário, mesmo que o aposentado já tivesse completado 85 ou 95 pontos. Outro erro muito comum cometido pelo INSS foi a desconsideração de algum vínculo empregatício no cálculo do benefício, e se esse vínculo fosse devidamente computado, o aposentado fecharia a soma de pontos necessária e estaria recebendo sua aposentadoria sem o fator. Nesses casos, a revisão do benefício garante o valor integral da aposentadoria.

E se faltou pouco para o aposentado preencher o requisito dos pontos quando do pedido de aposentadoria, o tempo de contribuição reconhecido em reclamatória trabalhista pode ser somado através da revisão e desta forma, os pontos serão completados para o recebimento do benefício integral pela regra 85/95. Além disso, uma maneira diversa de completar os pontos para a concessão da aposentadoria na regra 85/95 é a contribuição do trabalhador autônomo paga em atraso, desta forma, esse tempo também entra no cálculo dos pontos e há a possibilidade de recebimento integral do benefício.

Por fim, para conferir se houve a aplicação indevida do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, devem ser analisadas a Carta de Concessão, a Memória de Cálculo do benefício concedido, bem como o processo administrativo, desta forma, se encontrado algum erro, a revisão de benefício o corrigirá e o valor que recebe de aposentadoria será majorado.

Renata Brandão Canella, advogada, graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre em Processo Civil pela UEL, Especialista em Direito Empresarial pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, Profª de Processo Civil e Direito Previdenciário na faculdade UNINORTE nos anos de 2003 a 2007, autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos, autora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), palestrante, expert em cálculos previdenciários, sócia e gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados, membro da comissão de Direito Previdenciário da OAB-PR subseção de Londrina nos anos de 2015 e 2016, Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

Sobre a autora
Renata Brandão Canella

Advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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