A decisão de homologação da colaboração premiada como ato de verificação da regularidade formal

11/04/2019 às 22:18
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A colaboração premiada é prevista em vários dispositivos legais e foi introduzida na legislação brasileira com a Lei nº 8.072/90. Porém, apenas com advento da Lei nº 12850/13 foi previsto seu procedimento. Assim, importante a análise de sua decisão de homologação

INTRODUÇÃO

O instituto da colaboração premiada, por vezes chamado também de delação premiada[i], não é exclusivo para combate ao crime organizado. Por ele, se estabelece um prêmio ao agente, co-autor ou partícipe, que colabora com as investigações, alcançando um dos objetivos previstos em lei. Os prêmios também são estabelecidos em lei, podendo ser a redução ou substituição da pena, ou até mesmo o perdão judicial.

A primeira vez que o instituto foi introduzido em nossa legislação ocorreu pela lei 8.072/90, lei de crimes hediondos. Após, foi previsto também nas leis: lei 9.034/95, antiga lei de crimes organizados; lei 9.080/95, que alterou as leis 7.492/86, lei que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, prevendo a possibilidade de delação premiada; lei 9.807/99, lei de proteção a testemunha e vítimas ameaçadas, bem como a acusados e condenados que tenham colaborado com as investigações; lei 11.143/06, lei de drogas; lei 12.683/12, que alterou a lei 9.613/98, prevendo a possibilidade para crimes de lavagem de dinheiro; e por fim pela lei 12.850/13, ora em análise.

Apesar de não ser uma novidade no ordenamento jurídico, a lei 12.850/13 inovou o instituto, prevendo pela primeira vez o acordo de colaboração. Instituiu assim, algo bem próximo do plea barging norte americano, sendo sua aplicação restrita às organizações criminosas.

Dessa forma, a Lei 12.850/13 foi a primeira a disciplinar como se daria a colaboração premiada, que até então possuía apenas previsão material. Portanto, não vemos obstáculos à aplicação do procedimento previsto na referida lei aos demais casos em que existe a possibilidade legal de aplicação da colaboração premiada. Neste sentido:

Noutro vértice, parece-nos de todo conveniente que, em qualquer caso, seja aplicada a sistemática(dialogo de fontes) inaugurada pela Lei 12.850/2013,  nos seus arts. 4º a 7º, até porque este foi o único diploma normativo que delineou um procedimento para corporificação do acordo de colaboração premiada, razão pela qual temos a LCO como uma espécie de “lei geral procedimental”. A formalização adequada do acordo de colaboração premiada e sua homologação judicial hão de conferir mais segurança jurídica às partes e transparência ao jurisdicionado.[1]

Assim, considerando a sistemática determinada pela lei 12.850/13, o acordo será celebrado entre o investigado, seu defensor e o Ministério Público ou Delegado de Polícia. É possível ainda, como já foi visto em alguns casos, à celebração envolvendo todos estes.

O ACORDO CONFORME A PREVISÃO DA LEI 12.850/13

É fundamental que conste do acordo:

(I) o relato da colaboração e seus possíveis resultados; (II) as condições da proposta do Ministério Publico ou do Delegado de Polícia; (III) a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor; (IV) as assinaturas do representante do Ministério Publico ou do Delegado de Polícia, do colaborador e de seu defensor; (V) a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.[2]

Firmado o acordo, será submetido ao juiz para homologação. Determina o artigo 4º, §7º que para homologação o juiz verificará regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo. Nos termos da lei:

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

§ 8º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

Portanto, o juiz no momento da homologação deve analisar validade do ato já praticado. O magistrado deve averiguar se no momento do ato estavam presentes os requisitos impostos pela lei. Caso entenda que o ato praticado foi realizado dentro dos ditames legais a homologação se impõe. Como podemos depreender das lições de Humberto Dalla Bernardino e Jose Roberto Mello Porto:

Na dinâmica trazida pela lei, existem dois sujeitos que passam a acordar: de um lado, o investigado (se previamente à denúncia)/acusado (se no bojo do processo)/condenado (há autorização expressa para a colaboração em sede executória); de outro, o Ministério Público. De maneira espontânea ou não, o colaborador decide auxiliar a investigação ou a instrução, apresentando elementos valiosos, a seu ver, para a solução jurisdicional do delito. Tais elementos deverão atender a uma das hipóteses dos incisos do art. 4º, necessariamente.

Recebidas as informações, passará o promotor responsável a averiguar a relevância das mesmas. Impõe-se, neste particular, um alerta: deve haver transparência, no curso do diálogo, para que se evite gerar uma indevida expectativa no colaborador, posteriormente desprezada pelo órgão acusador.

Aplicar-se-ia, desse modo, por analogia, o § 10º, que, para o caso de retratação do acordo, afasta o uso dos elementos probatórios em seu desfavor – igualmente, pois, se sequer sucedeu qualquer acordo...

A própria norma delineou essa etapa, excluindo, ab initio, o juiz das tratativas, medida salutar para evitar qualquer antecipação de sua convicção com elementos externos ao processo, que, eventualmente, nem integrem o acordo. Apenas o Ministério Público e o acusado serão atores.

Em seguida da formalização do acordado, pelo termo dito, enviar-se-lo-á para o magistrado, via distribuição sigilosa, que será o responsável pela sua homologação: deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor“.

Inevitável, aqui, o paralelo com o parágrafo único do art. 190 do novo Código de Processo Civil, que traça o papel do juiz quando diante de um negócio processual.

Em ambos, o julgador não faz nada senão verificar a validade do acordo, especificada pelos três elementos (regularidade, legalidade e voluntariedade), não se imiscuindo no mérito do acordo. Ademais, diante de qualquer acordo que venha à sua homologação, age desse modo o magistrado, como ratificação e selo de validade.

Válido alertar que a possibilidade, deixada pelo legislador, ao juiz de adequar o acordo ao caso concreto, quando da homologação, deve receber interpretação crítica: apenas poderá haver modificação do acordo se frontalmente violar os requisitos legais ou contrariar a autorização da norma para o acordo.

Não bastará, até porque inoportuno nessa etapa, a discordância do julgador quanto à conveniência ou a perfeição da extensão das informações. Ou seja, não é papel do magistrado, olhando os termos da colaboração, considerar que o promotor atuou insuficientemente, porque poderia ter obtido mais informações, por exemplo.

Observação também instigante diz respeito à voluntariedade, aspecto, esse sim, a ser averiguado nesse instante.[3] 

O citado paragrafo único do artigo 190 do NCPC dispõe:

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Portanto, seguindo a doutrina e o previsto na legislação, ao homologar o acordo o magistrado deve analisar o momento de sua celebração, se naquele momento estavam presentes a regularidade, legalidade e voluntariedade.

No mesmo sentido é importante destacar as declarações do Ministro Teori Zavaski, do Supremo Tribunal Federal, em informações no habeas corpus 127.483/PR:

“(...) o âmbito da cognição judicial na decisão que homologa o acordo de colaboração premiada é limitado ao juízo a respeito da higidez jurídica desse ato original. Não cabe ao Judiciário, nesse momento, examinar aspectos relacionados à conveniência ou à oportunidade do acordo celebrado ou as condições nele estabelecidas, muito menos investigar ou atestar a veracidade ou não dos fatos contidos em depoimentos prestados pelo colaborador ou das informações trazidas a respeito de delitos por ele revelados. É evidente, assim, que a homologação judicial do acordo não pressupõe e não contém, nem pode conter, juízo algum sobre a verdade dos fatos confessados ou delatados, ou mesmo sobre o grau de confiabilidade atribuível às declarações do colaborador, declarações essas às quais, isoladamente consideradas, a própria lei atribuiu escassa confiança e limitado valor probatório ("Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador", diz o § 16 do art. 4º da Lei 12.850/2013)”.

Dessa forma, a recusa judicial em homologar o acordo significa que algum dos citados elementos, regularidade, legalidade e voluntariedade foi desrespeitado. Nesse caso, resta claro que todas as declarações prestadas pelo colaborador restariam nulas e não produziriam efeito algum no processo, isso pois foram produzidas de forma ilícita.

Situação completamente inversa ocorre quando o colaborador desiste da colaboração prestada. O legislador ciente dessa possibilidade já previu expressamente:

§ 10 As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

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A questão pode parecer tormentosa quando a desistência ocorre antes da decisão de homologação. A dúvida que restaria é saber se mesmo diante da desistência do colaborador o magistrado ainda poderia homologar o acordo de delação.

Pois bem, seguindo o entendimento acima exposto, nestes casos, o acorde deve ser homologado sempre se der de forma hígida e legal, preenchendo todos os requisitos previstos. Contudo, após deve ser revogado, tendo em vista a manifestação do colaborador em sentido contrário ao afirmado durante sua celebração, o que de forma lógica, demonstra o interesse na não continuidade do acordo.

Não cabe neste momento ao magistrado analisar manifestações posteriores do colaborador que não façam referência aos requisitos do acordo, nem mesmo a veracidade ou qualidade da informação prestada deve ser avaliada neste momento. Neste sentido:

“(...) 5. Cumpre registrar que a decisão de homologação do termo de colaboração premiada faz juízo sobre sua ‘regularidade, legalidade e voluntariedade’ (art. 4º, § 7º, da Lei 12.850/2013). Assim, não há, no ato de homologação, exame de fundo acerca do conteúdo dos depoimentos prestados, os quais só serão objeto de apreciação judicial no momento da sentença, em que as declarações prestadas serão valoradas em face das outras provas produzidas no processo. Nesse mesmo sentido: HC 127.483, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-8-2015. É na sentença, ademais, que o juiz examinará a própria eficácia de acordo, segundo expressamente estabelece a lei de regência (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 11).” (STF - Pet 5.733/PR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI)”  

CONCLUSÃO

Portanto, para não homologação do acordo, seria necessário à demonstração de que algum dos requisitos foi de fato desrespeitado no momento do ato. Sendo que a decisão homologatória ato que analisa apenas a validade formal do acordo celebrado.

 A desistência é plenamente possível, podendo ocorrer ainda antes da decisão de homologação, e encontra-se prevista em lei. Contudo não acarreta em impedimento para a homologação e sim na revogação do acordo. Ocasião em que a provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor, segundo redação da lei.

REFERÊNCIAS

 MASSON, Cleber e MARÇAL, Vinicius. Crime Organizado – 3 ed. Ver., atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.P.141

PINHO ,Humberto Dalla Bernardina de e PORTO, José Roberto Sotero de Mello. COLABORAÇÃO PREMIADA: UM NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL? Disponível em: http://www.rkladvocacia.com/colaboracao-premiada-um-negocio-juridico-processual/ Acesso em: 15 de setembro de 2017

BORGES, Dandy Leite. Colaboração premiada: evolução normativa e questões jurídicas relevantes., Promotor de Justiça no MP-RO e membro do GNMP. Disonivel em: http://www.gnmp.com.br/publicacao/277/colaboracao-premiada-evolucao-normativa-e-questoes-juridicas-relevantes. Acesso em: 15 de setembro de 2017


[1]           MASSON, Cleber e MARÇAL, Vinicius. Crime Organizado – 3 ed. Ver., atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.P.141

[2]              BORGES, Dandy Leite. Colaboração premiada: evolução normativa e questões jurídicas relevantes., Promotor de Justiça no MP-RO e membro do GNMP. Disonivel em: http://www.gnmp.com.br/publicacao/277/colaboracao-premiada-evolucao-normativa-e-questoes-juridicas-relevantes. Acesso em: 15 de setembro de 2017

[3]              PINHO ,Humberto Dalla Bernardina de e PORTO, José Roberto Sotero de Mello. COLABORAÇÃO PREMIADA: UM NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL? Disponível em: http://www.rkladvocacia.com/colaboracao-premiada-um-negocio-juridico-processual/ Acesso em: 15 de setembro de 2017


[i]
                 Não ignoramos que parte da doutrina estabelece diferenças entre a colaboração premiada, gênero, e a delação premiada, espécie, sendo a que esta somente ocorre quando a entrega de outros coatores. Contudo, tal diferenciação não é relevante ao caso em análise.

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