RUI BARBOSA E A JUSTIÇA MILITAR
Rogério Tadeu Romano
Determinada a vacinação compulsória, como meio preventivo contra a varíola, ex vi da Lei nº 1.251, de 31 de outubro de 1904, suscitou essa providência alguns descontentamentos, culminando com ameaças de surtos revolucionários.
Cerca de 19 horas do dia 14 de novembro de 1904, o General de Brigada Silvestre Rodrigues da Rocha Travassos, sublevando a Escola Militar da Praia Vermelha, no Rio de Janeiro, assumiu-lhe o comando. Prendendo ato continuo o General José Alípio Macedo da Fontoura Contaliat, comandante deste estabelecimento de ensino militar, marchou para o centro da cidade, à frente da tropa, com o fim, segundo ficaria mais tarde apurado, de depor o chefe do Governo, Presidente Rodrigues Alves e entregar a suprema direção do País a um governo de fato.
Em mensagem de 16 de novembro de 1904, pediu o Presidente Rodrigues Alves a decretação do estado de sítio para a Capital Federal e Niterói, apontando ao mesmo tempo ao Congresso os nomes do senador Tte-Cel Lauro Sodré e deputados Major Alexandre José Barbosa Lima e Alfredo Varela(Civil) como implicados no movimento.
Foi autorizada a decretação do estado de sítio, consoante os termos do decreto nº 1.270, de 18 de novembro, sendo encarregado do inquérito o bacharel Antônio Augusto Cardoso de Castro, chefe de polícia do Distrito Federal, vindo o relatório a ser publicado em suplemento ao Diário Oficial de 23 de dezembro de 1904.
Aliás, é mister lembrar a Lei nº 1.152, de 5 de janeiro de 1904, que, no artigo 1º, § 20, dispôs:
"Não podem a justiça sanitária, nem as autoridades judiciárias, quer federais, quer locais, conceder interditos possessórios contra atos da autoridade sanitária, exercidos rationie imperii, nem modificar ou revogar os atos administrativos, medidas de higiene e salubridade por ela determinadas a nesta mesma qualidade. FIca salvo à pessoa lesada as perdas e danos que lhe couberem, perante a justiça federal, de autoridade sanitária, tiver sido ilegal e promover a punição, se houver sido criminosa. Em caso de desapropriação, esta se fará segundo a Constituição e as leis respectivas".
Por certo, o ministro Pedro Lessa fez crítica com relação a esse dispositivo legal, pois "permite que um funcionário administrativo, um agente do Poder Executivo, sem recurso para autoridade judiciária alguma, prive injustificável, absurda, caprichosa ou criminosa que seja a ordem da autoridade sanitária, esta, segundo a lei, deve ser cumprida, para depois se processar criminalmente a autoridade arbitrária e criminosa e pedirem-se perdas e danos(Rev. de Dir., volume 17, pág. 114).
No mesmo voto, sustentava o insigne juiz a inconstitucionalidade do dispositivo, em face das garantias outorgadas à propriedade pelo art. 72, 17 §, da Constituição de 1891.
Antes, em 1902, a Lei nº 939, em seu artigo 16 estatuiu:
"Não podem as autoridades judiciárias, quer federais quer locais, modificar ou revogar as medidas e atos administrativos, nem conceder interditos possessórios contra atos do governo municipal, exercidos ratione imperii".
Com o Còdigo Civil, cujos artigos 499, 501 e 506 não fazem restrição alguma à proteção possessória, cessou essa lei de ser vigente.
Em menos de uma semana a oposição ao presidente Rodrigues Alves lançaria a Liga contra a Vacina Obrigatória. Organizava-se a revolta popular que contaria com o apoio dos positivistas, misto de filosofia e religião secular muito influente na época, sobretudo entre militares. Até Rui Barbosa discursava contra a vacina.
Em 1907 a febre amarela estava erradicada do Rio (em sua forma urbana a doença desapareceria do Brasil em 1942). No surto seguinte de varíola, em 1908, a população correu para os postos de vacinação -como faz agora com a febre amarela.
Hoje a população encara com naturalidade a penetração em imóveis onde há o perigo de doenças graves, como dengue, por exemplo, a funcionários da saúde para combater o mal com remédios apropriados.
Trata-se de executoriedade dos atos administrativos unilaterais. Através dele a Administração pode modificar, por sua única vontade, situações jurídicas, sem o consentimento dos atingidos pelo ato.
É a chamada execução forçada na via administrativa, que consiste em uma via jurídica especial, própria do ato administrativo, fazendo a Administração prescindir da declaratio iuris do Poder Judiciário.
A executoriedade, pois, por sua importância, é a manifestação do poder de autotutela da Administração Pública, pelo qual esta tem a possibilidade de realizar, de forma coativa, o provimento no caso de oposição do sujeito passivo.
Pois a executoriedade dos atos administrativos tem fundamental importância no exercício do poder de polícia administrativo, na faculdade que tem a Administração Pública de disciplinar e limitar, em prol de interesse público adequado, os direitos e liberdades individuais, como já ensinou Caio Tácito, O poder de policia e seus limites, in Rev. De Dir. Adm., volume 27, páginas 1 e seguintes.
Nessa linha de pensar, as decisões administrativas de polícia são, por sua natureza, executórias. A Administração tem a faculdade de recorrer a meios coercitivos para compelir ao cumprimento de suas determinações. Mas entenda-se que essa coação administrativa, desde que exercida, de forma moderada, e dentro de quadros legais, é permite, nos limites da proporcionalidade.
Mas voltemo-nos aqueles fatos históricos.
Formulou o ministro José Joaquim Seabra, titular da Justiça e Negócios Interiores, consulta sobre a jurisdição competente para conhecer dos fatos criminosos que foram praticados naquela noite de 14 para 15 de novembro de 1904.
Pronunciou-se, para tanto, Rui Barbosa sobre o tema.
Começava, em seu parecer, do que se lê de Rui Barbosa(Obras Seletas de Rui Barbosa,Trabalhos Jurídicos, X, 1961, Casa de Rui Barbosa, página 252) por dizer que o privilégio do foro militar, já consignado no reg. de 1º de junho de 1678, artigo 49, e no alvará de 21 de outubro de 1763 só muito mais tarde no direito pátrio se definiu.
O primeiro monumento legislativo nosso que aludiu formalmente a uma discriminação entre as duas competências foi o Código Criminal(15 de dezembro de 1830), que, no artigo 308, parágrafo 2º, já estatuía:
Este Código não compreende:
Os crimes puramente militares, os quais serão punidos na forma das leis respectivas.
Segui-se-lhe o Código de Processo Criminal, de 29 de novembro de 1832, cujo artigo 8º dispunha:
“Ficam extintas as ouvidorias.... e a jurisdição criminal de qualquer outra autoridade, exceto ....os juízes militares, que continuam a conhecer dos crimes puramente militares....
Uma provisão de 20 de outubro de 1834 veio a elucidar o que vinham a ser os crimes puramente militares. E assim dizia-se:
Enquanto não houver lei explícita se estremem os crimes militares nos crimes civis para o fim de cumprimento das disposições do Código de Processo Criminal, reputando-se crimes meramente militares todos os declarados nas leis militares, que só podem ser cometidos pelos cidadãos alistados nos corpos militares do exército ou armada, como são: 1º os que violam a santidade e religiosa observância do juramento prestado pelos que assentam praça; 2º os que ofendem a subordinação e boa disciplina do exército e armada; 3º os que alteram a ordem pública e econômica do serviço militar em tempo de guerra ou paz; 4º o excesso de abuso de autoridade.
Posteriormente, a lei de 3 de dezembro de 1841, no artigo 109, estatuiu:
Quando nas rebeliões ou sedições entrarem militares, serão estes julgados pelas leis e tribunais militares.
Após isso, o decreto nº 120, de 31 de janeiro de 1842, artigo 245, consignou:
Se nas rebeliões ou sedições entrarem militares serão julgados pelas leis e tribunais militares; e assim, se as justiças civis ou acharem envolvidos nos processos que organizarem remeterão às competentes autoridades as cópias autênticas das peças, documentos e depoimentos que lhes fizerem culpa.
É certo que o Conselheiro Nabuco de Araújo dividia os “crimes puramente militares” em duas categorias:
Primeira, a dos que o são por sua natureza, atentando, por sua natureza, contra a subordinação, a boa ordem e a disciplina militar.
Segunda, a dos que, sendo por sua natureza comuns, ofendem a subordinação, a boa ordem e a disciplina militar, por "alguma razão especial".
Como ficaria a sedição militar neste contexto?
Disse Rui Barbosa, naquele parecer exarado em 25 de novembro de 1904, “que dos delitos militares, nenhum cai rigorosamente nos termos da definição, quando nessa classe inscreve os crimes “que só podem ser cometidos por cidadãos alistados nos corpos militares”. Como praticar o atentado, que se praticou em a noite de 14, com as feições que o compuseram e distinguiram, sem pertencerem ao estabelecimento militar onde ele surgiu e se armou, sem ter os chefes militares que ele teve, sem dispor dos elementos e instrumentos militares com que se aprestou, para desafiar, militarmente, a força armada, e com ela militarmente combater?
A Lei de 3 de dezembro de 1841 já mandava que os tribunais militares julgassem os militares envolvidos em rebeliões ou sedições”.
O caso que foi objeto de consulta envolvia rebelião em capo aberto, urdida, capitaneada, levada a combate, quase que exclusivamente por militares.
A resolução imperial de 1858 não levava a outra conclusão.
O decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, artigo 95, b, reproduzindo o disposto no Código de Processo Criminal, artigo 171, 1º, excluía da competência do júri, “os militares, que, por crime de emprego militar, será acusados no juízo de seu foro.”
Quais eram os crimes de emprego militar para Rui Barbosa? Os definidos pela provisão de 20 de outubro de 1834, pelos avisos de 3 de agosto e 5 de novembro de 1855, pelo de 26 de abril de 1858, pela resolução imperial, de 13 de outubro desse ano, que se soma a de 4 de março de 1876, como ensinou Paula Pessoa(Código de Processo Criminal, ed. de 1899, páginas 207-8, º 1.176).
Havia, no caso, o decreto nº 18, de 7 de março de 1891(Código Penal da Armada, mandado aplicar ao exército pelo decreto nº 612, de 29 de setembro de 1899).
Pelo artigo 87, n. 2 e 5, via-se:
“É crime de conspiração concertarem-se mais de vinte pessoas ao serviço da marinha de guerra”(ou do exército), para;
“Tentar diretamente e por fatos, mudar, por meios violentos, a Constituição da República e a forma de governo por ela estabelecida. “
“Opor-se, diretamente e por fatos, ao livre exercício das atribuições constitucionais dos poderes legislativo, executivo e judiciário da União, ou dos Estados, ou influir, por influir por ameaças ou violências, nas suas deliberações”.
Essa ilação se aplicava aos fatos narrados ocorridos no caso de 14 de novembro de 1904.
Tratava-se de crime militar tecnicamente do que se lia da Provisão de 1834, da Resolução Imperial de 13 de outubro de 1858, como da de 4 de março de 1876 e do Código Penal, que estava em vigor à época dos fatos, no artigo 6º, b, o ser declarado tal nas leis militares.
Não se tratava de crime político. Aliás, sabido era, em face da Constituição de 1891, artigo 60, i, que competia aos juízes ou tribunais federais processar e julgar os crimes políticos.
No entendimento do Rui Barbosa o caso devia ser submetido aos tribunais militares.
Aliás, para Rui Barbosa, em raciocínio posto para a época, se tinha que os tribunais militares eram tribunais federais.
Pelo disposto na Constituição da República de 1891, o julgamento dos delitos militares competia privativamente ao foro militar.
De toda sorte, lançava Rui Barbosa, em seu parecer, a ilação de que a jurisdição competente, para conhecer dos fatos criminosos praticados, naquela noite de 14 de novembro de 1904, pelas forças militares, sob o comando do General Travassos, era dos tribunais militares.