Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judicias. Eles são julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada e não objetivam reformar a decisão, apenas sanar o vício apresentado. Dessa forma, ele é interposto em face de qualquer decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição e erro material.
Sanados os vícios, o magistrado pode, consequentemente, modificar a decisão prolatada, os chamados efeitos infringentes. No entanto, de regra, os embargos não possuem efeitos infringentes, apenas possuindo o condão de sanar algum vício, o que normalmente não alterará o mérito da decisão. Em outras palavras, os efeitos modificativos são admitidos quando se apresentam como decorrência lógica do aperfeiçoamento da decisão.
A respeito do efeito modificativo, seguindo o entendimento do STF, o TST editou a Súmula 278, in verbis: "A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado".
O prazo para oposição de embargos é de cinco dias. Caso ocorra efeitos infringentes (modificação da decisão), é obrigatória a apresentação do contraditório, portanto, as contrarrazões serão apresentadas também em cinco dias. Além disso, assim como no processo civil, os embargos interrompem o prazo recursal. Isso significa que, se são opostos embargos de declaração, é interrompida a contagem do prazo, sendo que, após o julgamento desses embargos, será reaberto o prazo de 8 (oito) dias para o recurso ordinário.
Dessa forma, não há dúvidas que os embargos interrompem o prazo recursal. Porém, a interrupção depende da admissão dos embargos de declaração ou de sua mera oposição? O art. 897-A, § 3º da CLT, dispõe sobre o assunto:
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
[...]
§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. (grifo nosso).
De acordo com o artigo supracitado, os embargos interrompem o prazo apenas quando são tempestivos ou não apresentarem alguma irregularidade, caso contrário, o prazo irá contar normalmente para interposição de outro recurso, devendo as partes estarem atentas a isso.
Sendo assim, os embargos devem cumprir os requisitos de admissibilidade, ou seja, devem ser conhecidos. Importante observar que isso não significa que os embargos de declaração devem ser providos, ou seja, que devem ser conhecidos com amparo em juízo de mérito. Nesse sentido, a jurisprudência já reconheceu que sendo tempestivo os embargos de declaração, mesmo que rejeitados por inadequação, interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, haja vista estarem presentes os pressupostos extrínsecos para o conhecimento do remédio processual (prazo, representação processual etc.)[1]
O artigo em análise, no entanto, não explicitou se a interrupção ocorre também nos casos de desistência dos embargos de declaração. Fica o questionamento: se a parte apresentar embargos e posteriormente desistir dele, considera-se que o prazo recursal foi interrompido ou não?
Essa situação ocorreu em um caso concreto, que chegou ao TST por meio do Recurso de Revista nº TST-RR-10819-50.2013.5.01.0078. Os membros do TST tiveram que decidir se haveria ou não interrupção do prazo recursal quando a parte contrária desiste dos embargos de declaração.
Primeiramente, cumpre destacar que, a sentença foi proferida no dia 22.02.2016, tendo as partes sido notificadas em 26.02.2016. A partir de então, começou a contar o prazo para interposição de recurso. A reclamante opôs embargos de declaração em 02.03.2016, dentro do prazo recursal de cinco dias e, posteriormente, desistiu do recurso, sendo a desistência homologada em 16.03.2016, e as partes notificadas em 01.04.2016.
Os réus interpuseram recurso ordinário em 11.04.2016, contando o prazo de oito dias a partir da notificação da homologação da desistência, e não da notificação da sentença. Sendo assim, o TRF-1ª Região entendeu que, no caso de homologação de desistência, o prazo recursal não é interrompido, não podendo ser utilizado o art. 1.026 do NCPC, pois a desistência cancela os efeitos do recurso, tendo a mesma consequência de embargos não conhecidos.
Dessa forma, os recorrentes, ao não interpor recurso no prazo legal de oito dias da sentença, assumiram o risco de não ter o seu recurso conhecido, pois não haveria, nesse caso, a aplicação do art. 1.026 do NCPC. O prazo correto para interposição do recurso ordinário era até o dia 08.03.2016, contando oito dias a partir da notificação da sentença, sendo assim, o recurso não foi conhecido.
Fora interposto Recurso de Revista contra a decisão do TRF-1ª Região, que não conheceu do recurso ordinário interposto pelos reclamados em razão da intempestividade. Os reclamados pretendiam, dessa forma, que o recurso ordinário fosse conhecido como tempestivo, ao contrário do que o TRF-1ª Região decidiu.
Após análise do recurso, a SBDI-1 do TST fixou entendimento de que a interposição dos embargos declaratórios interrompe o prazo recursal para a parte contrária, mesmo na hipótese de desistência, excluindo-se apenas as hipóteses de interposição intempestiva ou com irregularidade de representação.
Foi apresentada a ementa de um julgado o qual diz que, a oposição de embargos não pode se dar como mecanismo prejudicial à parte contrária que, de boa-fé, aguarda o pronunciamento judicial na sentença de embargos de declaração, e confiante na interrupção do seu prazo recursal, é surpreendida com a desistência dos embargos pela parte adversa, com o consequente trânsito em julgado da demanda e formação de coisa julgada material.
Portanto, entende que, se os embargos são tempestivos, a simples oposição irá interromper o prazo para a parte contrária. Ademais, se não entendido dessa forma, as partes poderiam utilizar dessa manobra para impedir o acesso da parte adversa aos recursos que lhe são inerentes, ofendendo o princípio do devido processo legal.
Sendo assim, o Recurso de Revista foi provido, afastando a intempestividade do recurso ordinário, determinado o retorno dos autos ao TRT-1ª Região, para que prossiga no exame do recurso.
Ora, a decisão do TST foi totalmente oposta à decisão da corte a quo e se mostrou a decisão mais acertada. Com essa prerrogativa da interrupção do prazo, as partes, ao lerem o art. 897-A, § 3º da CLT, já possuem o ônus de observar se os embargos de declaração opostos pela outra parte, são tempestivos e possuem regularidade formal. Dessa forma, observados esses fatos, não pode a parte contrária ficar prejudicada por uma possível desistência.
De acordo com os cânones do direito processual clássico, o advogado deveria interpor o recurso no prazo de 8 dias e caso a decisão seja integrada, a parte deverá ementar. Para a doutrina moderada, a sentença transita em capítulos, portanto, o advogado deve recorrer de todos os capítulos da decisão, podendo se omitir somente sobre as matérias embargadas. Caso haja decisão integrativa, pode emendar naquela matéria.
Já a doutrina moderna, adotada pelo TST, entende que o prazo de interrupção não ocorre apenas para os capítulos embargados, mas para todos os capítulos. Interrompe-se o prazo para todos os capítulos, pois há o risco de a decisão ser alterada após análise dos embargos de declaração, possibilitando que a parte recorra integralmente da nova decisão.
Dessa forma, ocorrendo uma desistência, deve ficar resguardado o direito da parte contrária de recorrer, já que ela não poderia prever que essa desistência ocorreria e acreditou que os embargos seriam julgados, uma vez que eles eram tempestivos e possuíam regularidade formal.
Caso contrário, se estaria violando o princípio do contraditório, previsto no CPC e na CF/88, que assegura aos litigantes e aos acusados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a eles inerentes.
Portanto, não resta dúvidas de que essa decisão foi correta e interpretada corretamente à luz do art. 879-A da CLT. Se os magistrados do TST tivessem decidido manter o acórdão, ocorreria uma grande insegurança jurídica, podendo as partes opor embargos de declaração manifestamente protelatórios e, sabendo que não serão aceitos, desistir do recurso e fazer com que a parte contrária perca o prazo recursal.
Obviamente a parte estaria violando o princípio da lealdade processual, princípio este amplamente discutido na doutrina, que prevê que todo aquele que participa de qualquer forma do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, devendo agir com probidade. (art. 5º do CPC). Por fim, a doutrina, bem como o TST, entende que artimanhas processuais não devem beneficiar as partes que as manejou, devendo ser respeitado princípio da não surpresa.
[1] TRT-9º R., ED 1839-2007-72-9-0-4, Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, 4ª T., DO 10-11-2009).