Pelo decreto 9.759, de 11 de abril de 2019, em ação monocrática, o governo federal decretou o fim da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Se pensarmos bem, com o decreto, decretando a inexistência de Colegiados públicos e sociais, populares e com “participação ativa” da iniciativa pública e privada, como Conselhos, Comitês, Comissões, Grupos, Juntas, Equipes, Mesas, Fóruns, Salas e “qualquer outra denominação” (art. 2º, incisos I a X), o governo federal pôs fim ao Princípio da Legalidade. Se os Colegiados decorrem de imposição constitucional (como veremos) e se foram criados por “força de lei”, pela lógica da pirâmide jurídica, não poderiam ser liquidados por um decreto. A título de ilustração segue uma breve descrição dos Colegiados atingidos e extintos:
1. Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade).
2. Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de LGBT (CNCD/LGBT).
3. Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena.
4. Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos (CNEDH).
5. Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
6. Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos (Cnaeja). Comissão Nacional de Florestas (Conaflor).
7. Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae).
8. Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad).
9. Conselho Superior do Cinema (CSC).
10. Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI).
11. Conselho da Transparência Pública e Combate à Corrupção (CTPCC).
12. Conselho das Cidades (Concidades).
13. Conselho da Autoridade Central Administrativa Federal contra o Sequestro Internacional de Crianças.
14. Conselho Deliberativo da Política do Café (CDPC).
15. Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (Condraf).
16. Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio do Cacau (CDAC).
17. Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual (CNCP).
18. Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil (Conpdec).
19. Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
20. Conselho Nacional de Segurança Pública (Conasp).
21. Conselho de Relações do Trabalho (CRT).
22. Conselho de Representantes dos Brasileiros no Exterior (CRBE).
23. Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte (Conit).
24. Comissão Especial de Recursos (CER).
25. Comissão Nacional de População e Desenvolvimento (CNPD).
26. Comissão Nacional da Biodiversidade (Conabio).
27. Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (CNPCT).
28. Comissão Técnica Nacional de Diversidade para Assuntos Relacionados à Educação dos Afro-Brasileiros (Cadara).
29. Comissão Nacional de Política Indigenista (CNPI).
30. Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia (CMCH).
31. Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (CNAPO).
32. Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados (Cnatre).
33. Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br).
Pois bem, a CF/88 prescreveu exatamente ao contrário do decreto de extinção dos Colegiados, promulgando deveres sociais e responsabilidades públicas. Frisando-se que esses artigos, pelo mínimo de escolhas, são obsoletos sem a participação frutífera dos Colegiados:
Art. 144 – Segurança Pública.
Art. 187, VI – Política Agrícola.
Art. 194, VII – Seguridade Social.
Art. 198, I, II e III – Saúde.
Art. 204, I – Assistência Social.
Art. 205 e 206 – Educação.
Art. 225 – Meio Ambiente.
Art. 227 – Família.
Sem o juízo de valor político-ideológico – que possa escapar ao alcance da lei – observamos aqui apenas o desfazimento da Constituição Federal de 1988. Como Carta Política – e também só como ilustração –, os artigos selecionados não podem ser contabilizados sem a observância e a fruição das ações políticas e institucionais no formato de Colegiados, uma vez que requerem a ação tripartite ou quadripartite. Além de se constituir em ação com obrigação pública de fazer ou de obrigatória participação “de todos”, da sociedade ou da família.
Nenhum Colegiado jurídico pode quedar inofensivo diante de tanta quebra institucional, com evidente violação ferina da Carta Política de 1988.
Vinício Carrilho Martinez (Dr.)
Professor Associado da Universidade Federal de São Carlos – PPGCTS/DEd