Embaralhado entre pastas verde e rosa, na prateleira metálica branca de número 65, repousa um processo. Entre outros 708 da 1a Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro, o processo espera, letárgico, uma decisão de instâncias superiores. Seu primeiro documento está a ponto de esfarelar. A página amarelo-papiro tem manchas de gotas, de muito manuseio. As bordas estão remendadas com três tipos de durex. Da margem externa, falta um pedaço. O cheiro é acre. Escrita à mão, com uma caligrafia tombada para a direita, esparramada pelas linhas, a peça é a autuação que deu início a uma “acção ordinária”. O conde e a condessa d’Eu são os autores; a União, a autuada. O escrivão inaugura assim o processo: “Aos vinte e cinco de setembro de mil oitocentos e noventa e cinco...”. Faz 120 anos que o processo perambula em nosso Judiciário e se pereniza como um amontoado de recursos, embargos, agravos. Especula-se que esse seja o processo mais antigo em tramitação no Brasil. O periódico ÉPOCA teve acesso a sua íntegra e bem resumiu: “Percorrer suas páginas é planar sobre a história do Império e da República. Da indolência e da morosidade.” [1]
A princesa Isabel e o conde d’Eu levaram pouco mais de um ano para dar entrada no processo para reaver a posse de seu antigo lar. É este o documento que se desintegra no início dos autos inertes nas prateleiras metálicas da Justiça. Na autuação, o representante da União é o romancista e jurista Graça Aranha. O documento seguinte é a versão do advogado da princesa Isabel. Com uma letra cursiva arredondada, o conselheiro Ferreira Vianna, um dos redatores da Lei Áurea, que deu à princesa Isabel o título de “A redentora”, narra o esbulho sofrido pelo casal. E demanda a devolução do palácio e o pagamento de perdas e danos.
O marechal Deodoro da Fonseca tinha pressa em estabelecer a República e seu patrimônio. Já em 1890, antes de uma nova Constituição, ele publica um decreto – e no ano seguinte, outro complementar – em que determinava a incorporação às propriedades da União de “todos os bens que constituiam o dote ou patrimonio concedido por actos do extincto regimen á ex-princeza imperial D. Isabel, Condessa d’Eu”. É esse o embrião do processo.
Com base nos decretos, o ministro da Guerra, Bibiano Costallat, consulta os colegas sobre a possibilidade de instalar no palácio um hospital militar. Apesar do imbróglio jurídico criado com os atos de Deodoro, criticados por juristas da época, Costallat determina ao Quartel-Mestre General que se aposse do palácio manu militari. Ou seja, à força. E assim foi feito: às 21 horas do dia 23 de maio de 1894, praças do Exército cercaram o palácio e o saquearam. [1]
Até a entrada em vigor do Código Civil em 1917, reinava grande confusão no âmbito do direito privado brasileiro – para muitos, um emaranhado caótico em que vigiam institutos do direito romano e canônico, as Ordenações Filipinas, compilação feita em 1603, durante a União Ibérica, inúmeras leis extravagantes, muitas das quais contraditórias, e, ainda, o direito de outros países, subsidiariamente aplicado no Brasil pelos dispositivos da Lei da Boa Razão.
Aos 18 anos, a princesa Isabel se casou com um conde francês. Gastão e Isabel, filha de Dom Pedro II, tornaram-se conde e condessa d’Eu. Por ser filha do soberano, Isabel tinha direito a um dote – o que tornava a moça e seu reino um tanto mais atraentes. Uma lei de 1864 determinava “a quantia de trezentos contos de réis para a acquisição de predios, destinados à habitação de Sua Alteza Imperial e Seu Augusto Consorte”. Em janeiro de 1865, o conde d’Eu comprou do comerciante José Machado Coelho, por 250 contos de réis, um palacete na Rua da Guanabara, no Rio de Janeiro. A propriedade foi reformada e passou a se chamar Palácio Isabel. Por mais de duas décadas, aquele foi o lar da princesa e do príncipe. Lá, Isabel organizava elegantes saraus. Dom Pedro II não era afeito a festas. Ficou amuado depois da Guerra do Paraguai. Restou para a filha mais velha o papel de anfitriã da corte, que ela desempenhava com louvor. [1]
No caso que envolve o confisco do palácio Guanabara que estava na posse da família real, da princesa Isabel e seu marido, o Conde d' Eu, e que passou por sucessão processual para os herdeiros contra a União Federal, o antigo Estado da Guanabara e hoje o Estado do Rio de Janeiro, ultrapassada a prejudicial de prescrição, é caso patente de desapropriação indireta. Cabe indenização aos herdeiros da princesa Isabel.
A perda do trono, em novembro de 1889, não significa para a família real, diante do direito privado, das Ordenações Filipinas e da legislação que se seguiu, a perda de seus direitos reais sobre a coisa e as ações de indenização pela perda da posse.
No direito comparado, o Rei Constantino, filho do Rei Paulo, deposto em 1967, na Grécia, obteve seus direitos com relação ao que o regime golpista republicano lhes retirou em face de decisão do tribunal da União Europeia.
A fortuna familiar foi retirada dele ao mesmo tempo em que lhe tiraram a coroa. Em novembro de 2002 o Tribunal de Direitos Humanos de Estrasburgo deu a razão ao irmão da rainha Sofia, que iniciou uma batalha legal para recuperar seus bens, condenando o Estado grego a pagar uma indenização de 12 milhões de euros pelos bens confiscados.
Meu antigo professor de direito financeiro na UERJ, Paraíso Rocha, quando procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro, após a fusão de 1975, já pedia urgência no julgamento do processo ao então Tribunal Federal de Recursos. ‘
O Conde D’Eu, à época em que esteve no Brasil, em 1922, pelo centenário da independência, viúvo da princesa Isabel, chorou ao ver as árvores que o casal, que teve três filho, sendo um, o príncipe do grão-Pará, ali frondosas, nas mãos de estranhos que dele se apoderaram por ato manu militari, conduzido pelo Marechal Deodoro, na chefia do então governo provisório.
Ao reencontrarem os autos do processo, em 1969, o extinto Tribunal Federal de Recursos passou a discutir se a ação não estaria prescrita. Foram 10 anos de discussões técnicas sobre esse processo. A decisão sobre a não prescrição só saiu em 1979, depois de um pedido feito pelo procurador-geral do Rio de Janeiro na época, Roberto Paraíso Rocha. Com essa decisão, o TFR continuaria tocando o processo. Mas, nove anos depois, o órgão foi extinto com a Constituição de 1988. Os autos foram enviados então ao recém criado Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O relator do processo finalizou o primeiro relatório sobre o caso em 1992.
Em fevereiro de 1995, o juiz Celso Passos declara “completa a instrução do processo”. Cem anos depois da autuação. A recém-chegada Advocacia-Geral da União pede que a questão da prescrição seja revista, o que é negado por Passos. Em sua decisão, ele diz: “A imprensa tem retratado de forma deficiente e um tanto tendenciosa a demora no julgamento desse processo.(...) Se há demora, ela deve-se ao atraso verificado por onde ele passou”. Cinco anos mais tarde, a juíza Maria Helena, do TRF, apresenta um voto detalhado de 22 páginas, abordando cada questão levantada em embargos tanto dos autores quanto da União. Esperançosa, ela escreve: “Para que cessem essas denúncias de omissões que a ninguém aproveita, que acarreta grande desgaste do Poder Judiciário, já tão assoberbado, a ser chamado a se pronunciar sobre questões já decididas, rebater-se-á, pontualmente, cada um dos itens objetos da irresignação dos embargantes”. [1]
Segundo ainda a excelente reportagem da Revista ÉPOCA,
o Supremo Tribunal Federal (STF) atestou ter recebido os autos do processo no dia 18 de junho de 1897. Essa é a última página constante da parte mais antiga do litígio. Logo abaixo, na mesma folha, está estampado um protocolo do Tribunal Federal de Recursos, o TFR, que recebeu os autos em 14 de julho de 1964. Quem assina é a funcionária Flauzina, com uma caneta esferográfica, tecnologia que chegara ao Brasil nos anos 1950. O azul da caneta contrasta com o preto das tinteiros usadas nos autos até então. Mas o que grita mesmo é o vácuo. Entre uma movimentação e outra, foram 67 anos. Tempo para que 23 presidentes da República ocupassem o cargo, para três Constituições, para a ditadura de Getúlio Vargas, para a construção de Brasília, para o golpe militar, para a morte de Isabel e de Gastão. Não há uma linha no processo que explique essa lacuna. Há quem acredite que ele tenha sido mal arquivado. Um erro de que decorreram sete décadas de paralisia.
Alheios à existência dessa relíquia extraviada nos escaninhos do Judiciário, os oito netos da princesa Isabel entraram com uma nova ação em 1955. No jargão do Direito e em sua natureza, ela difere da primeira: a original era uma ação possessória. A segunda é reivindicatória. A princesa Isabel clamava a posse do palácio, o direito de seu uso. Seus herdeiros reclamam sua propriedade. Doze anos se passaram até que um juiz da 1a Vara da Fazenda Pública do então Distrito Federal considerasse a ação dos herdeiros prescrita. Como poderiam demandar a propriedade de um imóvel por 61 anos ocupado pela União? Os autores recorreram. Em 1969, os dois processos se encontram no TFR. Passam a tramitar de mãos dadas pela intrincada malha dos tribunais. [1]
Bem observou o site Nexo:
“Mais de cem anos depois que a ação tramita na Justiça, os herdeiros da família imperial não têm mais interesse em recuperar a posse do Palácio Guanabara. O advogado Dom Alberto de Orleans e Bragança, bisneto de Isabel, não sabe exatamente quantos herdeiros estão contemplados no processo. Ele estimou que são cerca de 30 parentes. O que eles querem hoje é que o governo brasileiro pague uma indenização à família por terem tido seus antepassados expulsos do palácio quando moravam lá. É isso que o STJ vai ter de decidir sobre esse processo: se vai ou não determinar o pagamento da indenização aos herdeiros da família imperial e qual será esse valor.”
São os ossos do império.
Caberiam, pois, perdas e danos à família imperial, uma vez que nítida foi a desapropriação indireta, questão(ponto controvertido) que deve ser objeto de discussão após ultrapassada a prejudicial de mérito de prescrição. . A pretensão a que se encobriu eficácia(a que se encobriu a ação), ou o crédito a que se encobriu a pretensão(prescrição) não se iguala à pretensão mutilada(a que falta a ação) ou ao crédito mutilado(a que falta a pretensão).
Aliás, a respeito do prazo prescricional convém frisar-se que, se expirado o prazo, nasce exceção, o nasce ação ou pretensão, ou mesmo crédito, e lei nova se promulga que encurta o prazo, ou o dilata, ou o extingue, não se fere exceção ou ação, ou pretensão, ou crédito, não se fere o que ainda não é. São questões de direito intertemporal.
A desapropriação indireta representa ato ilícito cometido pela Administração.
Nela não há qualquer discussão com relação ao apossamento da área pela Administração sem o pagamento da indenização prévia e sem consentimento do particular.
Há uma expropriação às avessas sem observância do devido processo legal.
Bem sintetiza o mestre Miguel Reale (RT 419/37), referindo-se à desapropriação indireta como ato que pressupõe o desapossamento de um bem particular através de atos de ocupação que, por sua natureza, positivem sua transferência definitiva para o patrimônio público sem o devido processo expropriatório.
Não tenho dúvida em traçar a natureza da ação de desapropriação indireta como ação ordinária de indenização e como lucidamente acentuou José Carlos de Moraes Salles, ¨A Desapropriação à luz da Doutrina e da Jurisprudência¨, 2ª edição, RT, pág. 709, decorrência da aplicação do princípio da intangibilidade da obra pública, uma vez que a destruição da obra proviria de um formalismo oneroso, porquanto, após a demolição, a Administração poderia, expropriando, recomeçar a construí-la.
No entanto, data venia, ouso divergir de preciosa lição de aresto do STF(RTJ 61/389) de que o direito à indenização teria o mesmo fundamento, na essência, daquele inscrito como garantia constitucional conferida ao direito de propriedade, pois essa, pressuposto da desapropriação, não pode desaparecer com a ilicitude dos atos praticados pelo desapropriante.
Ora, não deixa de ser a desapropriação indireta um esbulho da propriedade particular (RDA 170/170).
De toda sorte, na desapropriação indireta não cabe a reivindicação nem ação possessória ao particular, restando-lhe apenas pleitear indenização por perdas e danos. É ação real que era objeto de pleito, face ao antigo Código Civil, no prazo prescricional de 20(vinte) anos.
A Ministra Denise Arruda, ao apreciar o Conflito de Competência N° 46.771/RJ, decidiu que “na linha da orientação desta Corte Superior, a ação de desapropriação indireta possui natureza real, circunstância que atrai a competência para julgamento e processamento da demanda para o foro da situação do imóvel”.
Diversa é a verdadeira desapropriação, onde o direito a indenização por força da perda da propriedade é de direito público e não de direito civil (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, tomo 14, ed. Bookseller, pág. 234). A indenização há de ser completa.
Aliás se o juiz decreta a desapropriação antes de prestada a indenização fixada, obrou contra o art. 5º, XXIV da Constituição Federal de 1988, cancelando-se o registro.
Por isso, entendo que a hipótese não é de indenização, mas de ressarcimento. Minozzi (Responsabilitá e colpa, apud Diz. pr. di Diritto Privato, III, pág. 492 e seguintes) estabelece diferença clara entre a indenização e o ressarcimento. Neste há dano, diminuição de um patrimônio, sendo o ressarcimento a soma que compuser um prejuízo deste gênero. O ressarcimento, presente na desapropriação indireta, é o último elo de uma cadeia assim composta: a) culpa; b) responsabilidade; c) ressarcimento, como se lê na lição de Carrelli, traçada pelo mestre San Tiago Dantas(Conflito de Vizinhança e sua Composição, 2ª edição, Forense, pág. 254).
Diversa é a indenização que ocorre na desapropriação, compondo-se ao proprietário o prejuízo sofrido onde não há reparação de dano.
Não tenho dúvida de que houve ato da Administração manifestadamente ilícito.
Constitui base para o instituto da desapropriação indireta o disposto no artigo 35 do Decreto-Lei N° 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, consoante o qual, os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não poder ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Ao lado disso, qualquer ação aforada pelo proprietário, no tocante à discussão do procedimento expropriatório, quando julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. O dispositivo ora aludido disciplina o denominado fato consumado, no qual, em ocorrendo o fato de incorporação do bem, ao patrimônio público, mesmo se tiver sido nulo o procedimento de desapropriação, o proprietário não pode pretender o retorno do bem ao seu patrimônio. “Ora, se o fato ocorre mesmo que o processo seja nulo, pouca ou nenhuma diferença faz que não tenha havido processo. O que importa, nos dizeres da lei, é que tenha havido a incorporação”.
Ressalte-se que a indenização justa, alocada no texto constitucional, “é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem que sofre a limitação diante da servidão instituída. Tem por fim recompor o patrimônio do particular, mas não demanda, decididamente, enriquecimento injustificado”.
Saliente-se que a perda da propriedade, em razão da desapropriação indireta, dá ensejo a um sucedâneo de efeitos. Dentre estes, é possível mencionar a cessação do vínculo tributário entre o ex-proprietário e o Poder Público. Destarte, não incumbe mais ao ex-proprietário o adimplemento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a partir do momento em que a expropriação restou devidamente efetivada. Em sentido similar, o Ministro Teori Albino Zavascki, ao apreciar o Recurso Especial N° 770.559/RJ, já decidiu que “a partir do evento configurador da desapropriação indireta, o expropriado, que perde a posse, não está mais sujeito ao pagamento do IPTU” Ora, insta destacar que o imposto retromencionado tem, como fato gerador, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, o que, com efeito, com o advento da desapropriação não mais subsiste, não sendo mais o ex-proprietário responsável pelo pagamento dos impostos.
Os juros compensatórios também são devidos na desapropriação indireta, posto que, por meio dela, o Poder Público ocupou o bem privado sem observar a exigência de prévia indenização. O Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do dispositivo constante da Medida Provisória N° 2.183-56, de 24 de agosto de 2001], que acresce e altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, das Leis nos 4.504, de 30 de novembro de 1964, 8.177, de 1º de março de 1991, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências, e limitava o percentual no patamar de seis por cento (6%) ao ano. Com efeito, a partir do deferimento da decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.332/DF, ocorrido em 13.09.2001, foi restaurado o entendimento já adotado de doze por cento (12%) ao ano. No que concerne à eficácia do dispositivo que estabelecia o percentual de seis por cento (6%) ao ano, introduzido na Lei Expropriatória pela medida provisória supramencionada, sua eficácia subsistirá até o deferimento da liminar vindicada na Ação Direta de Inconstitucionalidade aludida acima.
Os juros moratórios são devidos quando o Poder Público, que se apropriou do bem privado, não efetua o adimplemento, de maneira tempestiva, ao expropriado a indenização a que este faz jus. Cuida destacar que a Medida Provisória N° 2.183-56, de 24 de agosto de 2001 que acresce e altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, das Leis nos 4.504, de 30 de novembro de 1964, 8.177, de 1º de março de 1991, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências, introduziu alguns aspectos acerca dos juros moratórios tanto no que pertine à desapropriação direta como à indireta
No entanto não foi esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão dos herdeiros da família imperial brasileira de receber indenização pela tomada do Palácio Guanabara após a Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889. A decisão ocorreu quando a turma julgou dois recursos especiais interpostos naquele que é considerado o mais antigo caso judicial do Brasil.
Por unanimidade, o colegiado negou provimento aos recursos apresentados pelos herdeiros da princesa Isabel, que reivindicavam a posse do palácio onde hoje funciona a sede do governo do Rio de Janeiro. Prevaleceu a tese de que a família imperial possuía, até a extinção da monarquia no Brasil, o direito de habitar no palácio, mas a propriedade do imóvel sempre foi do Estado.
Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, ficou comprovado que o imóvel era bem público destinado apenas à moradia. Para ele, o fim da monarquia fez com que as obrigações do Estado perante a família imperial fossem revogadas.
“A extinção da monarquia fez cessar a destinação do imóvel de servir de moradia da família do trono. Não há mais que se falar em príncipes e princesas”, destacou.
O ato político, que foi a proclamação da República, ato de império, estava acima das normas legais sobre a matéria.
Especificamente, no julgamento do REsp 1.149.487 – RJ, destaco o voto da ministra Gallotti:
“Senhor Presidente, acompanho o magnífico voto de Vossa Excelência, o qual, aliado às belíssimas sustentações orais, nos fizeram rememorar importantes momentos de nossa história. Ressalto, como já fez Vossa Excelência, que não estamos julgando aqui uma possível reparação global que fosse devida à nossa Família Imperial quando de seu banimento do País, mas apenas a questão relativa ao título pelo qual o Palácio Izabel, hoje Palácio Guanabara, era ocupado e eventual direito de indenização pelo seu desapossamento. Esse prédio foi adquirido, com recursos da Nação, para habitação da Princesa Imperial. Não era de propriedade do Conde e da Condessa d' Eu, Princesa Isabel. Idêntica questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em 16.3.1898, relação ao denominado Palácio Leopoldina, em ação possessória ajuizada por Dom Pedro Augusto de Saxe Coburgo Gotha e Bragança, cujo regime jurídico era o mesmo, estabelecido pelas mesmas leis e semelhantes contratos matrimoniais. Sustentam os recorrentes que não seriam iguais as circunstâncias do Palácio Leopoldina e do Palácio Izabel, porque o Palácio Leopoldina teria sido indenizado ao viúvo da precocemente falecida Princesa Leopoldina. Ocorre que, dos próprios documentos trazidos nos memoriais, observo que o acordo relativo ao dote da falecida Princesa Leopoldina, que foi firmado em 1888, portanto, durante a Monarquia, estabelecia que fosse pago o dote da falecida Princesa - devido em decorrência do falecimento, nos termos do contrato matrimonial - na importância de 1.200 (mil e duzentos) contos de réis: um terço para o viúvo e dois terços para os quatro filhos, valores esses que deveriam ficar em usufruto dos beneficiários. Além disso, foi estabelecido que, fora essa quantia, o Palácio Leopoldina ficaria em "administração e usufruto" do segundo Duque de Saxe, filho da Princesa Leopoldina, o qual já havia atingido a maioridade. Portanto, essas quantias que foram destinadas à família da Princesa Leopoldina, ainda durante a Monarquia, foram pagas por força de outras cláusulas do contrato matrimonial que não estipulavam apenas o valor para aquisição para moradia do que viria a ser depois denominado "Palácio Leopoldina" (assim como o Palácio Isabel). Elas previam dotação para compra de móveis, enxoval e apetrechos para guarnecer os Palácios e também previam dotação anual para a manutenção da família e havia estipulação também do que aconteceria em caso de morte de um dos cônjuges.
Tudo isso estava disciplinado nesses contratos. No caso da Princesa Leopoldina, pois, como ela faleceu ainda durante a Monarquia, foi seguido à risca o contrato matrimonial e houve o pagamento dessa dotação, que não correspondia ao valor do Palácio, mas a outras estipulações. O Palácio, expressamente nesse acordo, ficou sob usufruto e administração do filho mais velho da falecida Princesa Leopoldina, que era o morgado, Príncipe Pedro Augusto. Quando proclamada a República, também o Palácio Leopoldina foi tomado, o que ensejou essa ação possessória julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito do Palácio da Leopoldina, que, a meu ver, constitui precedente de hipótese absolutamente semelhante para que se julgue o presente caso. Assim, não estamos aqui discutindo outras indenizações a que pudesse fazer jus a Princesa Isabel e que, certamente, não foram recebidas, porque ela foi banida, juntamente com a Família Imperial, ao contrário da Princesa Leopoldina, que faleceu antes do fim da Monarquia. No tocante a ela, o seu contrato matrimonial foi completamente cumprido com o pagamento da dotação destinada ao seu viúvo e filhos, ficando o Palácio na administração do seu filho mais velho, tendo sido posteriormente ocupado pelo Governo republicano, assim como ocorreu com o Palácio Izabel. Nesse sentido, reporto-me a escrito de Dom Carlos Tasso de Saxe-Coburgo e Bragança, bisneto da Princesa Leopoldina, publicado em 2012 pela Editora Senac/SP, sob o título "A Intriga", em que são narradas, dentre outros fatos atinentes à Monarquia, as circunstâncias do casamento das princesas Isabel e Leopoldina: "Dom Pedro II, um homem de grande prestígio, mas que não era rico, vivia unicamente com sua dotação, que, por sua vontade, nunca foi aumentada durante todo o seu longo reinado. Ele destinava grande parte dos seus recursos a ações beneficentes e bolsas de estudo. Abnegado, vivia como um modesto burguês. Portanto, do ponto de vista econômico, suas filhas não podiam ser vistas como grandes herdeiras. Receberiam um dote, fixado pelas câmaras, uma casa em uso de propriedade do Governo e uma vasta área de terreno, sempre pertencente ao Estado, que deveriam medir e beneficiar às próprias custas. Se vendessem algum lote daquela porção de terra, o dinheiro seria convertido em títulos da dívida pública, os quais não eram comerciáveis. Era um presente realmente curioso!”
No julgamento do REsp 1.141.490 – RJ, assim se pronunciou o relator:
"Adroaldo Furtado Fabrício, em seus "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. VIII, tomo III, 1980, págs. 514 e 515, esclarece: "Foi o grande PAULA BAPTISTA, entre nós, quem resumiu de modo mais sistemático os argumentos favoráveis à completa separação entre o petitório e o possessório, de modo a proibir não apenas a cumulação e ambos no mesmo processo, mas também a tramitação paralela das ações correspondentes. Ponderava o mestre, em síntese, que só depois de esgotado o juízo possessório se poderia cogitar do petitório, desdobrando esse princípio geral em suas consequências: a) aquele que é autor no petitório não pode ser também no possessório, pois, não sendo concebível que reivindicasse a coisa de si mesmo, ou não tinha a posse e carecia da proteção possessória, ou a tinha e não poderia ser admitida ao petitório; b) autor de ação possessória, porque se afirma possuidor, não pode reivindicar, pois o pressuposto para fazê-lo é precisamente o de não ter a posse;" Observe-se que nem mesmo os Autores da ação possessória (os príncipes) ousaram afirmar possuírem qualquer direito real, sobre o palácio; seus sucessores, ao revés, mais de meio século depois é que propuseram a presente ação reivindicatória. Existe uma natural incompatibilidade lógica entre a reivindicação e a pretensão à tutela possessória, por assentarem em pressupostos antagônicos: o de não ter posse o autor, no juízo petitório; o de tê-la, no juízo possessório. Vemos que no caso dos autos, a controvérsia na ação possessória não se limita ao fato da posse, mas aprofunda-se à investigação do domínio, ainda que só para se poder decidir da posse. É certo que tal ocorrência não subtrai à ação seu caráter possessório, porque a sentença, vista em seu conteúdo autoritativo, só poderá decidir sobre a posse; entretanto, a resolução sobre domínio, necessária a concluir sobre a posse, é resolução "incidenter tantum". Em tais condições, é desnecessária e perturbadora a propositura paralela da ação petitória, em que, a final, se cogitaria a mesma questão. (e-STJ fls. 808/809 – grifei.)”
De importância o posicionamento do ministro relator no que concerne a citada desapropriação indireta:
“Quanto à violação do Decreto n. 20.910/1932 e do art. 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942, o qual se remete ao mencionado decreto quanto ao prazo prescricional, não encontra respaldo na antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e na desta Corte, que afastam a prescrição quinquenal relativamente às ações fundadas em direito real, como é o caso da presente ação reivindicatória, mesmo quando substituída pelo pedido de indenização formulado nos autos de desapropriação indireta. A propósito, no que se refere a esta última espécie de demanda (desapropriação indireta), a jurisprudência é clara no sentido de que o pedido indenizatório apresentado em decorrência da impossibilidade de reivindicar e de utilizar o imóvel está fundamentado no direito real de propriedade, que, por ato do Estado, não pode mais ser usufruído. Daí que se afasta o prazo quinquenal, pertinente a direitos pessoais, e confere-se-lhe a mesma sorte da reivindicatória. Do Supremo Tribunal Federal, indico os seguintes precedentes: AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO E NULIDADE DE ESCRITURA. Não incide a prescrição quinquenária estabelecida em favor da União, Estados e Municípios e suas autarquias, nas ações reais, como assentado na doutrina e na jurisprudência dos tribunais. A ação de reivindicação é tipicamente real, que só prescreve em dez anos entre presentes e, entre ausentes, em quinze, nos termos do artigo 177 do Código Civil, alterado pela Lei n. 2.437/55. Verificados, entretanto, os requisitos da prescrição aquisitiva do usucapião ordinário, previsto no artigo 551 do aludido Código, lapso de tempo, justo título e boa fé, rejeitam-se os embargos. (RE n. 75.942/PE – Embargos, Rel. Ministro ALIOMAR BALEEIRO, TRIBUNAL PLENO, DJ de 18.2.1975.) Prescrição quinquenal. Inaplicabilidade às ações reais. Recurso extraordinário não conhecido. (RE n. 68.304/GB, Rel. Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, SEGUNDA TURMA, DJ de 9.4.1973.) – Ação de desapropriação indireta. Prescrição. – A ação de desapropriação indireta inclui-se entre as ações reais. Os bens indiretamente desapropriados, porque aproveitados para fins de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, não podem ser reavidos in natura. Impossível vindicar o próprio bem, a ação, cujo fundamento é o direito de propriedade, visa, precipuamente, à prestação do equivalente da coisa desapropriada, que é a indenização assegurada na Constituição, como pressuposto do ato de retirada da propriedade, de seu titular. – Inaplicabilidade da prescrição quinquenal à ação de desapropriação indireta. – O art. 177 do Código Civil deve aplicar-se em harmonia com os arts. 550 e 551 do mesmo Código; vivo o domínio, não pode deixar de ser considerada viava a ação que o protege. – Enquanto o expropriado não perde o direito de propriedade, por efeito de usucapião do expropriante, vale o princípio constitucional sobre o direito de propriedade e o direito à indenização, e tem tele a ação de desapropriação indireta. O prazo, para esta ação, é o da reivindicatória. – Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre essas questões. (RE n. 63.833/RS – Embargos, Rel. Ministro ELOY DA ROCHA, TRIBUNAL PLENO, DJ de 9.6.1972.) Prescrição quinquenal, de que goza a Fazenda Pública. Não se aplica, em se tratando de direitos reais. (Ag n. 45.092/GB, Rel. Ministro LUIZ GALLOTTI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 27.6.1969.) Prescrição quinquenal, de que goza a Fazenda Pública. Não se aplica às ações reais. Ação de reivindicação julgada procedente. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE n. 65.776/PR, Rel. Ministro LUIZ GALLOTTI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29.12.1969.) Prescrição quinquenal, de que goza a Fazenda Pública. Não se aplica às ações reais. (RE n. 57.966/SP, Rel. Ministro LUIZ GALLOTTI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 24.6.1966.) Prescrição. A prescrição não envolve apenas matéria de direito, mas também e sobretudo matéria de fato. Decretá-la sem ouvir, ao respeito, a parte contrária, é surpreender esta, e cercear-lhe o direito de defesa, de oferecer contra prova da não consumação ou inocorrência da mesma. A prescrição quinquenal, estabelecida, pelo decreto nº 20.910, de 1932, em favor da União, dos Estados e dos Municípios, não se aplica às ações reais e sim às pessoais.”
Em sendo assim terminou o Superior Tribunal de Justiça por reconhecer sem direito a família real com relação ao bem localizado no Município do Rio de Janeiro, hoje sede do governo do Estado do Rio de Janeiro, o Palácio Guanabara.