Usucapião Extrajudicial - Quais são os documentos necessários para iniciar o procedimento?

13/04/2019 às 20:55
Leia nesta página:

Baseado nas regras do Provimento CGJ-RJ 23/2016, bem como Provimento CNJ 65/2017 - para o procedimento no Estado do Rio de Janeiro.

A Usucapião Extrajudicial tem se revelado ultimamente como uma das mais bem-vindas novidades do direito imobiliário. Através dele regulariza-se a propriedade imobiliária que já observa os requisitos legais (confira neste link mais informações sobre as modalidades de usucapião), especialmente quanto ao prazo de ocupação.

Como já dissemos em outra oportunidade, para o procedimento será necessário buscar o Cartório de Notas (para a lavratura da Ata Notarial) bem como o Cartório do Registro de Imóveis (para a tramitação do procedimento). Importa dizer neste momento que, com base no regramento local aqui do Estado do Rio de Janeiro (Provimento CGJ 23/2016), bem como no Provimento CNJ 65/2017, será necessário juntar a seguinte documentação:

1. Requerimento assinado pelo Advogado juntamente com a parte interessada

2. Ata Notarial definida no art. 1º do Provimento CGJ 23/2016, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, e demais circunstâncias relevantes;

3. Planta de situação do imóvel, assinada pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e nas matrículas dos imóveis confinantes, e pelo profissional, legalmente habilitado, responsável por sua elaboração, com reconhecimento de todas as firmas, por autenticidade ou semelhança (em 04 cópias simples);

4. Memorial descritivo da área objeto da usucapião, assinada pelo profissional, legalmente habilitado, responsável por sua elaboração, com reconhecimento de sua firma, por autenticidade ou semelhança;

5. Prova de anotação de responsabilidade técnica - ART - no respectivo conselho de fiscalização profissional;

6. Certidões de distribuição de feitos expedidas pela Justiça Federal e Estadual da comarca da situação do imóvel, demonstrando a inexistência de ações em curso que caracterizem oposição à posse do imóvel, ou a sua improcedência, com trânsito em julgado, comprovando a natureza mansa e pacífica da posse - expedidas em face:

a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;

b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;

c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;

7. Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel, recebimento de correspondências, instrumentos de compra e venda ou promessa de compra e venda, declarações de imposto de renda que citam o imóvel, verificação pelo Tabelião de Notas de construções e plantações realizadas pelos ocupantes, ou outros elementos que fizer constar da ata notarial.

8. Descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores;

9. Instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;

10. Declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião;

11. Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento.

Por sua vez o REQUERIMENTO ao RGI deve informar o seguinte:

1. A modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;

2. A origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência;

3. O nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;

4. O número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito;

5. O valor atribuído ao imóvel usucapiendo;

ATA NOTARIAL PARA FINS DE USUCAPIÃO lavrada no Cartório de Notas por sua vez informará:

1. Qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião;

2. Tempo de posse do interessado e de seus sucessores;

3. Informações dos requerentes de que desconhecem a existência de ação possessória ou reivindicatória em trâmite envolvendo o imóvel usucapiendo;

4. Informações de pessoas a respeito do tempo da posse do interessado e de seus antecessores;

5. A relação dos documentos apresentados para os fins dos incisos II, III e IV, do art. 216 A da Lei nº 6.015/73, observado o disposto no artigo 7º do Provimento CGJ 23/2016;

6. Certificação direta ou indiciária de circunstâncias que se relacionem aos pressupostos da modalidade pretendida de usucapião e à qualificação da posse;

7. O valor de mercado aproximado do imóvel, declarado pelos interessados;

Para saber sobre o valor aproximado da Ata Notarial bem como do valor aproximado para o Procedimento no RGI, clique neste link!

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Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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